07.09.2026
Setores: Agroalimentar
Campo Legal | 16 – 31 agosto

Sector agroalimentar da União Europeia mostra crescimento no primeiro semestre de 2026
A atividade comercial do sector agroalimentar da União Europeia no primeiro semestre de 2026 apresentou um crescimento de 1.4 mil milhões relativamente ao mesmo período do ano passado. O valor total foi de 23.9 mil milhões de euros, demonstrando, assim, a competitividade e resiliência deste sector às mais recentes alterações do mercado e o seu impacto nos circuitos logísticos de abastecimento.
Entrada em vigor novas regras relativas a aditivos alimentares
A 18 de agosto, entraram em vigor novas regras europeias sobre a utilização e composição de sete aditivos alimentares, entre os quais a carragenina, a goma de alfarroba (E 410), a goma do guar (E 412), a goma arábica (goma de acácia) (E 414), a goma xantana (E 415) e pectinas (E 440). As novas regras, constantes do Regulamento (UE) 2026/196, foram publicadas a 28 de janeiro de 2026, no entanto, só a partir desta data passam a ser aplicáveis aos operadores do setor alimentar.
Uma das alterações mais relevantes diz respeito à goma de guar (E 412), que deixa de estar autorizada em fórmulas para lactentes e em determinados alimentos para fins medicinais específicos destinados a bebés. A decisão segue uma avaliação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), que concluiu que os dados disponíveis não eram suficientes para demonstrar a segurança da utilização deste aditivo nestas categorias. Para determinados alimentos para fins medicinais destinados a crianças, a retirada da autorização fica adiada até 27 de abril de 2027.
São também atualizadas as quantidades máximas permitidas em bebidas à base de leite e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas. A carragenina fica limitada a 300 miligramas por quilograma, as pectinas a 5.000 miligramas e as gomas de alfarroba, guar, arábica e xantana a 10.000 miligramas. Quando vários destes aditivos sejam utilizados em conjunto, os respetivos limites são reduzidos proporcionalmente.
O regulamento prevê um período de transição para evitar a inutilização de existências. Os aditivos colocados legalmente no mercado antes de 18 de agosto podem continuar a ser utilizados até ao esgotamento dos stocks e os alimentos que já os contenham podem, em várias situações, continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo.
PEPAC revê penalizações nos apoios à fruta, hortícolas e vinho
No dia 25 de agosto, o Governo alterou as regras aplicáveis a cinco intervenções do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 2023-2027 (PEPAC 2023-2027) nos setores da fruta, produtos hortícolas e vinho, através da Portaria n.º 384/2026/1, de 25 de agosto. A revisão surge depois de a aplicação prática dos regimes ter revelado que algumas reduções e exclusões de apoios eram desproporcionais face à natureza dos incumprimentos.
Uma das principais alterações diz respeito às diferenças entre o apoio pedido pelo beneficiário e o valor que o IFAP considera efetivamente elegível. Em várias das intervenções abrangidas, quando essa diferença seja inferior a 10%, é pago integralmente o montante apurado pelo IFAP. Entre 10% e 50%, é aplicada uma redução igual à diferença detetada; acima de 50%, não há lugar a pagamento.
Também foram revistas regras específicas do programa de reestruturação e conversão de vinhas (VITIS). Por exemplo, a falta de instalação do sistema de suporte previsto no projeto implica uma redução de 40% do apoio relativo à parcela, enquanto a instalação incompleta determina uma redução de 10%. A utilização de materiais em segunda mão implica uma redução de 20%, que pode acumular com esta última.
Nos apoios ao investimento no setor vitivinícola, os equipamentos e instalações cofinanciados não podem ser vendidos ou cedidos durante três anos após o pagamento final sem autorização prévia do Instituto da Vinha e do Vinho. Caso esta obrigação não seja cumprida, a devolução do apoio passa a ser calculada proporcionalmente ao período em falta. As novas regras entraram em vigor no dia 26 de agosto, embora a sua aplicação às candidaturas varie consoante a intervenção.
«Banana da Madeira» avança para registo como Indicação Geográfica Protegida
Numa estratégia de valorização económica do produto, foi publicado, no dia 25 de agosto, o pedido de registo da denominação «Banana da Madeira» como Indicação Geográfica Protegida (IGP), dando início a um período nacional de oposição de 30 dias. O pedido foi apresentado por um agrupamento de produtores constituído no âmbito da Associação da Costa Oeste.
A denominação proposta abrange bananas do subgrupo Cavendish produzidas exclusivamente na Ilha da Madeira, incluindo variedades como a Pequena Anã, Robusta, Gruesa, Williams, Gal e Grande Anã. Abrange ainda dois produtos transformados — «Banana-passa» e «Banana-chips» — desde que produzidos exclusivamente a partir de Banana da Madeira. O cultivo, a colheita, a preparação e o acondicionamento do produto fresco, bem como a transformação destes produtos, terão de ocorrer na ilha.
O pedido associa as características do produto ao clima subtropical da Madeira, aos solos de origem vulcânica e à produção em socalcos irrigados por levadas. A importância económica da fileira é também significativa: em 2024, a produção de banana processada na Região atingiu 24,6 mil toneladas e o valor pago aos produtores situou-se em cerca de 25 milhões de euros.
A publicação do pedido não significa ainda que a «Banana da Madeira» tenha adquirido o estatuto de IGP. Concluída a fase nacional, o processo seguirá a tramitação prevista para o registo europeu. Em caso de aprovação, o caderno de especificações prevê a utilização das menções «Banana da Madeira – Indicação Geográfica Protegida» ou «Banana da Madeira – IGP» na rotulagem.


