21.03.2023

Áreas de Prática: Financeiro

Aviso do Banco de Portugal regulamenta a exclusão relativa a redes restritas

A. Contexto

Entrou em vigor a 15 de março de 2023 o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2023, de 14 de março, que regulamenta a exclusão relativa a redes restritas (limited network) prevista no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (doravante, o “Aviso”) nos termos da qual serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma limitada e que cumpram determinados requisitos descritos na lei encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica e como tal a sua prestação não requer a obtenção de uma autorização nos termos do mesmo.

Nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Novembro de 2015 (doravante, a “DSP2”) a presente exclusão pode incluir os cartões de fidelidade de certas lojas, os cartões para abastecimento de combustível, os cartões de membro, os passes de transportes públicos, os talões de estacionamento ou os títulos de refeição, entre outros.

O Aviso agora em vigor transpõe para o ordenamento nacional as Orientações sobre a exclusão relativa a redes restritas ao abrigo da DSP2 (EBA/GL/2022/02) publicadas a 24 de fevereiro de 2022 pela Autoridade Bancária Europeia (doravante, as “Orientações”).

Com efeito, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade nacional competente para a supervisão do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (doravante, o “RJSPME”), veio alinhar-se de forma muito próxima com os termos das orientações da Autoridade Bancária Europeia, conferindo maior certeza e previsibilidade aos emitentes de instrumentos de pagamento, em particular àqueles que exercem a sua atividade em diversos Estados-Membros.

A aprovação do Aviso vem concretizar a implementação das regras relativas à exclusão prevista no RJSPME, que, em observância da DSP2, excluía do seu âmbito de aplicação as redes restritas de pagamento (cfr. artigo 5.º, n.º 1, alínea k), subalíneas i) e ii) do RJSPME), mas obriga as entidades excluídas cujo valor total das operações de pagamento fosse superior a um milhão de euros num período de 12 meses a comunicarem ao Banco de Portugal os termos de prestação dos seus serviços (cfr. artigo 6.º, n.º 1 e n.º 5).

 

B. Âmbito de aplicação

O Aviso aplica-se à exclusão relativa a redes restritas, tal como descrita no RJSPME e na DSP2 e densificada pela Autoridade Bancária Europeia nas suas Orientações.

Nesse sentido, são abrangidos pelo Aviso os emitentes de instrumentos de pagamento que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam (cfr. artigo 2.º do Aviso):

  1. Instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional;
  2. Instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços.

 

C. Procedimento de comunicação ao Banco de Portugal

Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do RJSPME, sempre que um prestador de serviços exerça a atividade abrangida pela exclusão de rede restrita e, no período de 12 meses, as suas operações de pagamento excedam um milhão de euros, deverá ser enviada uma comunicação ao Banco de Portugal, na qual deverá ser especificada a exclusão ao abrigo da qual opera e descritos os serviços prestados.

Nos termos do Aviso que agora regulamenta os termos deste procedimento de comunicação, a mesma deverá ser feita no prazo de 30 dias após ser atingido o valor de um milhão de euros nas operações de pagamento.

A comunicação deverá ser instruída com amplos elementos de informação acerca dos instrumentos de pagamento, da atividade comercial do emitente e dos bens e serviços que podem ser adquiridos, tais como (cfr. artigo 5.º, n.º 2 do Aviso): a indicação do volume e do valor das operações de pagamento que se realizarão anualmente com os instrumentos de pagamento, o montante máximo a creditar nos instrumentos de pagamento, a descrição dos riscos a que um cliente está exposto ao utilizar o instrumento de pagamento específico e informações técnicas sobre a sobre a utilização do instrumento de pagamento (transferência de fundos, restrições técnicas e contratuais e meios de pagamento abrangidos).

Caso a exclusão se reporte a instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional (cfr. artigo 5.º, n.º 1, alínea k), subalínea i) do RJSPME) deverão ser fornecidos elementos adicionais, referentes à relação com os fornecedores de bens e serviços que operam na rede restrita (cfr. artigo 5.º, n.º 3 do Aviso).

Ainda que esta comunicação tenha de ser feita apenas uma vez por cada entidade no seu escopo, o Aviso obriga a que essas entidades enviem comunicações adicionais sempre que ocorram alterações substanciais nos termos do seu negócio com influência na comunicação anteriormente enviada, com a antecedência mínima de 30 dias face à data da sua verificação (cfr. artigo 6.º do Aviso).

 

D. Forma das Comunicações

A comunicação poderá ser enviada por correio eletrónico para [email protected] ou por via postal para o Departamento de Supervisão Prudencial do Banco de Portugal.

Os instrumentos abrangidos pelas exclusões serão incluídos no registo do Banco de Portugal e no registo central da Autoridade Bancária Europeia, para consulta pública relativamente à atividade prestada e à utilização dos instrumentos pelo território europeu.

A equipa APDFin da Abreu Advogados assessora as entidades abrangidas pela referida regulamentação, visando acautelar o cumprimento destas novas regras que serão implementadas no nosso mercado, incluindo não apenas a elaboração e revisão da documentação necessária, mas também a formação às equipas jurídicas e de compliance e aos seus colaboradores nas áreas de negócio relevantes.

 

E. Efeitos sobre Comunicações Anteriores

Para os emitentes de instrumentos de pagamento que já tivessem enviado uma comunicação ao Banco de Portugal nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do RJSPME, o Aviso determina a obrigatoriedade de envio de nova comunicação, adaptada aos termos agora aprovados, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do diploma.

A equipa APDFin da Abreu Advogados assessora as entidades abrangidas pela referida regulamentação, visando acautelar o cumprimento destas novas regras que serão implementadas no nosso mercado, incluindo não apenas a elaboração e revisão da documentação necessária, mas também a formação às equipas jurídicas e de compliance e aos seus colaboradores nas áreas de negócio relevantes.

 

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