É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica.
Não, o teletrabalho é imposto sem a necessidade de acordo entre Empregadora e Trabalhador, sempre que as condições indicadas na pergunta anterior se encontrarem reunidas.
O regime de teletrabalho não é obrigatório para os trabalhadores de serviços essenciais, i.e., para os profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.
O Teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
A Empregadora deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Somente nos casos em que essa disponibilização não seja possível e o Trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o Teletrabalhador detenha, competindo à Empregadora a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.
O incumprimento da obrigação de adoção do regime de teletrabalho durante o estado de emergência, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, passa a constituir contraordenação muito grave, com coimas que podem variar entre os 2.040 Euros e os 61.200 Euros, dependendo do grau de culpa da Empregadora e do seu volume de negócios.
Este regime entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de janeiro de 2021 até às 23h59 do dia 30 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações.
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