Em concreto, este diploma prevê nomeadamente:
– alterações na medida de proteção de trabalhadores independentes e gerentes já em vigor; e
– a criação de nova medida de apoio a trabalhadores independentes que não cumpram parte dos critérios de elegibilidade da medida anteriormente em vigor.
Alterações à medida de proteção de trabalhadores independentes e sócios gerentes em vigor (art. 26.º do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março – atual redação)
Novo valor mínimo de apoio. A atual redação do diploma determina que o apoio já em vigor tem como limite mínimo o valor correspondente a 50 % do valor do IAS (€ 438,81 / 2 = € 219,4) (a anterior redação não previa a existência de qualquer limite mínimo do valor do apoio).
Alargamento do âmbito de aplicação e eliminação do critério de ausência de trabalhadores ao serviço. A atual redação do diploma veio alargar o âmbito de aplicação da medida aos gerentes das sociedades por quotas (a anterior redação restringia a aplicação da medida aos sócios-gerentes de sociedades). Adicionalmente, na anterior redação um dos critérios de elegibilidade deste apoio era a ausência de trabalhadores ao serviço das sociedades sob a gerência do beneficiário do apoio. O novo diploma veio eliminar esta restrição de ausência de trabalhadores ao serviço.
Alteração do critério de faturação máxima. O novo diploma veio alargar a atribuição deste apoio aos gerentes que, cumprindo os demais requisitos, tenham no ano anterior comunicado através do E-fatura uma faturação inferior a € 80.000,00 (em vez do limite definido anteriormente de € 60.000,00).
Obrigação de retoma de atividade. O novo diploma determina que a concessão do apoio depende da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada em consequência da pandemia Covid-19.