Serviços Digitais Mais Seguros para as Crianças

No passado dia 14 de julho de 2025, a Comissão Europeia publicou o texto final das suas Orientações relativas a medidas adequadas e proporcionadas para assegurar um nível elevado de privacidade, proteção e segurança dos menores em plataformas digitais.

Estas Orientações, ainda que não vinculativas per se, densificam as obrigações previstas no artigo 28.º do Regulamento dos Serviços Digitais – Regulamento (UE) 2022/2065, de 19 de outubro de 2022 – e visam orientar os Coordenadores de Serviços Digitais (em Portugal, a ANACOM) e restantes autoridades competente (a par da ANACOM, a Autoridade Reguladora para a Comunicação Social e a Inspeção-Geral das Atividades Culturais) na aplicação deste artigo.

Os fornecedores de plataformas digitais acessíveis a menores deverão configurar as suas plataformas por forma a que sejam respeitados os seguintes princípios gerais:

A Comissão avança com recomendações que permitem aos operadores de mercado cumprir estes princípios gerais, e proporcionar um nível elevado de privacidade, proteção e segurança dos menores. Desde logo, é recomendado a elaboração de uma análise dos riscos. O resultado desta análise pretende guiar o prestador na escolha dos métodos e tecnologias que influenciam o design do serviço digital.

Noutro ponto, a Comissão considera que as medidas que restringem o acesso ao serviço com base na idade, e, em particular, técnicas de verificação da idade, são um meio eficaz para garantir um elevado nível de privacidade, segurança e proteção dos menores. No entanto, adverte que a verificação da idade não legitima a conservação de mais dados pessoais do utilizador além da sua faixa etária.

Neste ponto, a Comissão indica que a disponibilização da Carteira de Identidade Digital Europeia (eID) permitirá a fácil verificação da idade dos utilizadores. Até à sua implementação, os fornecedores de plataformas digitais poderão adotar a solução de verificação que está atualmente a ser desenvolvida pela União Europeia.

Adicionalmente, o princípio da privacidade, segurança e proteção desde a conceção, aliado ao princípio do design adequado à idade, serão cumpridos, designadamente, através da adoção técnicas como sistemas de recomendação que tenham em consideração as necessidades específicas e as características dos menores.

Também a moderação poderá reduzir a exposição dos menores a conteúdos e comportamentos prejudiciais. Como tal, é recomendado aos fornecedores de plataformas digitais que realizem moderação de conteúdos que desenvolvam políticas e procedimentos de moderação que definam como lidar com conteúdos e comportamentos prejudiciais à privacidade, segurança e proteção de menores. No entanto, estas recomendações não se traduzem numa obrigação geral de vigilância.

A implementação de funcionalidades acessíveis a menores para ajudá-los a navegar nos seus serviços, e de ferramentas específicas para os responsáveis pelas crianças, são descritas como formas eficazes de garantir um elevado nível de proteção dos menores.

Por fim, é recomendado pela Comissão que os fornecedores de plataformas digitais acessíveis a menores disponham de um plano de governo robusto e que asseguro o exercício de práticas comerciais leais.

A publicação destas Orientações pressiona, assim, uma revisão das práticas comerciais e dos termos e condições de utilização de plataformas digitais acessíveis a menores.

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