24.09.2024

Áreas de Prática: Financeiro

Setores: Banca e Serviços Financeiros

Novo aviso do Banco de Portugal relativo à publicidade a produtos e serviços financeiros, incluindo publicidade à atividade e à publicidade institucional, sob consulta pública

Está disponível até 17 de outubro de 2024 a Consulta Pública n.º 2/2024 referente ao projeto de aviso relativo à publicidade a produtos ou serviços financeiros (doravante, o “Projeto de Aviso”), que visa revogar o Aviso n.º 10/2008, trazendo alterações importantes no regime de publicidade de produtos ou serviços financeiros. Conforme descrito pelo Banco de Portugal, o Projeto de Aviso reflete os avanços tecnológicos, a crescente digitalização e as inovações financeiras, reforçando a proteção dos consumidores e introduzindo novas obrigações para as instituições supervisionadas.

O Projeto de Aviso é aplicável às:

  • Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica;
  • Intermediários de crédito e outras entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito no exercício dessa atividade ou na prestação de serviços de consultoria.
  1. Categorias de Publicidade Reguladas

Uma das principais inovações do Projeto de Aviso é a distinção entre três tipos de publicidade:

  • Publicidade a produtos ou serviços financeiros (artigo 8.º e ss.): qualquer forma de comunicação com o objetivo direto ou indireto de promover:
    • Um produto ou serviço financeiro, identificado através de pelo menos uma característica específica; ou
    • Uma tipologia de produtos ou serviços financeiros, quando inclua referências a elementos de preço (e.g., taxa de juro, spread, montante da prestação, comissões ou quaisquer benefícios associados à campanha promocional).
  • Publicidade à atividade (artigo 17.º e artigo 18.º): qualquer forma de promoção da atividade comercial das instituições de crédito e intermediários de crédito, quando sujeita à supervisão do Banco de Portugal.
  • Publicidade institucional (artigo 19.º e ss.): qualquer atividade de promoção de instituições ou intermediários de crédito que não se enquadre na definição de publicidade a produtos ou serviços financeiros, nem de publicidade à atividade.

A distinção das modalidades de publicidade tem depois implicação no regime jurídico aplicável.

  1. Publicidade a produtos ou serviços financeiros

Os produtos financeiros especificamente regulados no Projeto de Aviso são o crédito à habitação e hipotecário, crédito ao consumo, crédito a empresas, depósitos, depósitos estruturados e contas pacote.

Relativamente ao crédito à habitação e hipotecário, ao crédito ao consumo e ao crédito a empresas, é requisito comum a indicação, com destaque similar, de informação referente:

  • Ao prazo de reembolso associado à referida prestação;
  • Ao montante de financiamento correspondente à prestação anunciada;
  • Ao prazo total do crédito, no caso de existirem prestações diferenciadas, associadas a diferentes prazos;

Adicionalmente, para os três produtos referidos acima, a publicidade que anuncie a prestação de um crédito para um período de referência diferente do respetivo período de pagamento regular ou em percentagem do montante financiado deve apresentar com destaque similar a prestação associada ao produto de crédito.

  • Crédito à Habitação e Hipotecário 

A proposta de revisão do regime aplicável à promoção do crédito à habitação e hipotecário é fortemente influenciada pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. Em conformidade, o Projeto de Aviso prevê que a publicidade relativa a estes produtos deve agora incluir (cfr. Artigo 11.º):

  • Informação relativa à Taxa Anual de Encargos Efetiva Global (TAEG), calculada nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com destaque similar ao da designação ou imagem comercial do produto ou ao das características financeiras ou benefícios destacados;
  • Um exemplo representativo que inclua os elementos elencados nas alíneas c) a i) do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o valor do indexante e do spread da taxa de juro, se aplicável, e ainda, quando exista, o período de carência ou a percentagem de capital diferido;
  • Nos casos em que a publicidade inclua uma TAEG referente a crédito com vendas associadas facultativas, um exemplo representativo destes.
  • Crédito ao Consumo

Quanto à publicidade referente a crédito ao consumo, nomeadamente os regulados pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, as instituições devem indicar (cfr. Artigo 12.º):

  • A informação relativa à Taxa Anual de Encargos Efetiva Global (TAEG), calculada nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com destaque similar ao da designação ou imagem comercial do produto ou ao das características financeiras ou benefícios destacados;
  • Um exemplo representativo que inclua os elementos elencados no n.º 5 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, o valor do indexante e do spread da taxa de juro, se aplicável, e ainda o período de carência ou a percentagem de capital diferido;
  • Nos casos em que a publicidade inclua uma TAEG referente a crédito com vendas associadas facultativas, um exemplo representativo destes.

No caso da publicidade à utilização de produtos de crédito revolving dirigida a clientes específicos, a informação sobre a TAEG deve corresponder à TAEG contratada com esses clientes.

  • Crédito a empresas

A propósito deste tipo de publicidade, deve ser indicado (cfr. Artigo 13.º):

  • A Taxa Anual Efetiva (TAE), calculada de acordo com o Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de agosto, sem o efeito do financiamento de encargos, em específico os decorrentes de comissões, impostos ou outros custos associados ao produto de crédito, com destaque similar ao da designação ou imagem comercial do produto e ao das características financeiras ou benefícios destacados.
  • Um exemplo representativo que inclua:
    • O montante do crédito;
    • O prazo de reembolso e o montante das prestações, se aplicável;
    • A taxa anual nominal, juntamente com a indicação do valor do indexante e do spread da taxa de juro, se aplicável;
    • Os demais custos incluídos no cálculo da TAE;
    • O período de carência ou a percentagem de capital diferido, quando existam.

No caso da publicidade à utilização de produtos de crédito revolving dirigida a clientes específicos, a TAE deve corresponder à TAE contratada com esses clientes.

  • Depósitos

Nos termos do Projeto de Aviso (cfr. artigo 14.º), mantêm-se os requisitos relativos à divulgação dos seguintes elementos do produto:

  • Taxa Anual Nominal Bruta (TANB);
  • Indexante;
  • Spread;
  • Indicação da moeda de denominação do depósito.

O Projeto de Aviso distingue ainda o regime aplicável aos depósitos à ordem (artigo 14.º, n.º 3) e aos depósitos a prazo (artigo 14.º, n.º 4).

Relativamente aos depósitos à ordem, a publicidade deverá apresentar com destaque o montante da comissão de manutenção de conta.

Já quanto aos depósitos a prazo, a publicidade deve apresentar:

  • O prazo do depósito,
  • A indicação de que o depósito não é mobilizável antecipadamente; e
  • A penalização caso seja possível a mobilização antecipada do depósito.
  • Depósitos estruturados

O Projeto de Aviso propõe a criação de deveres de informação específicos quanto aos depósitos estruturados.

Nesse sentido, a publicidade a depósitos estruturados deve identificar expressamente o produto como “Depósito Estruturado” e deve apresentar informação relativa (cfr. Artigo 15.º):

  • À Taxa Anual Nominal Bruta (TANB);
  • A moeda de denominação do depósito;
  • O prazo do depósito;
  • A indicação de que o depósito não é mobilizável antecipadamente, se for o caso.

Devem ainda ser destacados os seguintes elementos, nomeadamente:

  •  A possibilidade de a remuneração do capital ser nula;
  • A existência de um documento de informação fundamental e os locais e formas da sua obtenção, incluindo a referência ao endereço dos sítios na internet da instituição depositária.

Ademais, a publicidade a depósitos estruturados só pode conter informação relativa a cenários de desempenho do depósito que se encontre refletida no respetivo documento de informação fundamental.

No caso de a publicidade incluir dados históricos sobre a evolução dos instrumentos ou variáveis subjacentes ao depósito, deverá ser destacado o esclarecimento de que os valores divulgados representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade para o futuro.

Finalmente, deve ser identificado de forma clara o período de referência, o qual deverá corresponder, no todo ou em parte, ao utilizado no cálculo dos cenários de desempenho do depósito constantes do respetivo documento de informação fundamental.

  • Contas pacote

O Projeto de Aviso contempla também uma novidade relativamente às “contas pacote” (cf. artigo 16.º).

Relativamente a este produto, a publicidade deve apresentar informação quanto à comissão de manutenção com destaque similar ao das características ou benefícios destacados, devendo ser igualmente observados os deveres de informação para cada um dos produtos ou serviços que as integrem.

  1. Normas Específicas para Publicidade Digital

Com a crescente utilização de meios digitais para publicidade, o Projeto de Aviso foca-se em garantir que as informações divulgadas nesses canais sejam acessíveis e claras, nos termos e condições estabelecidos no Anexo ao Aviso.

Neste âmbito, foi alterada a dimensão mínima dos caracteres em relação aos websites, redes sociais, banners online e em vídeos ou outros meios audiovisuais.

As cores e fontes utilizadas devem garantir uma fácil leitura, e as informações importantes devem estar próximas dos benefícios destacados, tanto em publicidade digital como impressa​.

No caso de publicidades em vídeo, a informação deve ser apresentada por um período suficiente para garantir a compreensão do consumidor, evitando que os dados cruciais passem despercebidos.

  1. Obrigações de Arquivo e Reporte ao Banco de Portugal

Nos termos do Aviso n.º 10/2008, as instituições de crédito estão adstritas ao dever de informar o Banco de Portugal aquando da data de início de campanhas publicitárias que envolvam suportes escritos disponibilizados ao balcão, mailing direto ou cartazes exclusivamente utilizados no interior das agências, através do envio de um exemplar em suporte eletrónico (cfr. Carta-Circular n.º 108/2008/DSB).

Com o Projeto de Aviso, surge agora a intenção de obrigar as instituições a informar o Banco de Portugal quanto a todos os suportes publicitários, independentemente do canal e do meio utilizado. Em simultâneo, o Projeto de Aviso prevê ainda um procedimento de reporte de informação ao Banco de Portugal, através do serviço “Reporte de publicidade”, disponível na área “Supervisão comportamental” da plataforma BPNet.

Por fim, surge proposta uma obrigação de arquivo. Esta obrigação recai sob os intermediários de crédito e os mutuantes responsáveis pelo produto de crédito publicitado, devendo estes arquivar o comprovativo da aprovação da publicidade pelo período de dois anos após a sua emissão.

Relembramos que este Projeto de Aviso está sob consulta pública até dia 17 de outubro de 2024. A equipa de APDFin da Abreu Advogados assessora as entidades abrangidas pela referida regulamentação e encontra-se disponível para acompanhar a participação de qualquer entidade interessada na consulta pública.

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