16.07.2026
Áreas de Prática: Aduaneiro e Comércio Internacional
Eliminação de Direitos Aduaneiros sobre Produtos Industriais Originários dos Estados Unidos da América
- Enquadramento
Nos meses anteriores à publicação do presente regulamento, as medidas tarifárias adotadas pela administração dos Estados Unidos da América geraram um período de significativa incerteza no comércio transatlântico, com efeitos diretos na cadeia de decisões de investimento e aprovisionamento dos operadores económicos europeus.
Neste contexto, o Regulamento (UE) 2026/1455 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2026, publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 30 de junho de 2026 e aplicável desde 1 de julho de 2026, representa uma alteração de sentido inverso: a União Europeia procede à eliminação de direitos aduaneiros sobre a importação de produtos industriais originários dos EUA. O regulamento decorre do acordo político alcançado em Turnberry (julho de 2025) e da Declaração Conjunta de agosto de 2025 (Joint Statement on a European Union-United States Framework on an Agreement on Reciprocal, Fair and Balanced Trade).
- Conteúdo essencial
O regulamento estabelece, em síntese:
(a) A aplicação de uma taxa de direitos aduaneiros de 0% sobre a importação na UE da maioria dos produtos industriais originários dos EUA, identificados nos Anexos I, II e III;
(b) A abertura de 20 contingentes pautais (TRQs) para produtos agrícolas e do mar de origem americana, com reduções tarifárias dentro de volumes pré-definidos;
(c) Um mecanismo de salvaguarda que habilita a Comissão a suspender a aplicação dos benefícios caso as importações causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria da União.
- Implicações práticas para operadores industriais
Para os operadores económicos dos setores industriais, o regulamento produz as seguintes consequências jurídico-económicas relevantes:
(i) Redução do custo aduaneiro na importação de matérias-primas, componentes e bens de equipamento de origem americana, com efeitos na estrutura de custos de produção;
(ii) Possibilidade de reavaliação das cadeias de abastecimento à luz do novo enquadramento tarifário, nomeadamente quanto à substituição ou diversificação de fornecedores;
(iii) Necessidade de verificação técnica prévia como condição de acesso ao regime, designadamente, classificação pautal correta (códigos NC/SH nos Anexos I a III) e cumprimento das regras de prova de origem não preferencial introduzidas pelo artigo 59.º-A do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, na redação do Regulamento (UE) 2026/1422, incluindo a demonstração de transporte direto dos EUA para a UE e apresentação de evidência adicional além dos certificados de origem tradicionais.
- Nota sobre elegibilidade
O incumprimento das condições de elegibilidade – nomeadamente falhas na classificação pautal ou na documentação de prova de origem – pode resultar na inaplicabilidade do benefício tarifário ou em litígios com as autoridades aduaneiras competentes. Afigura-se, por isso, essencial que os operadores procedam a uma avaliação técnica prévia dos seus fluxos de importação.