26.10.2023

Áreas de Prática: Fiscal

Setores: Banca e Serviços Financeiros

CMVM implementa o ‘Balcão Único Eletrónico’ – o novo canal de comunicação da CMVM

A CMVM lançou durante o mês de setembro três novas plataformas, que procuram agilizar e tornar mais segura a comunicação da CMVM com:

  1. as entidades supervisionadas (Balcão Único Eletrónico),
  2. os investidores (Portal do Investidor) e
  3. o público em geral (Portal Institucional).

Neste contexto, destaca-se o Balcão Único Eletrónico (doravante apenas referido por “BUE”), implementado pelo Regulamento n.º 6/2023 da CMVM (“o Regulamento”), que vem substituir a Extranet, passando a ser o novo canal de comunicação entre as entidades supervisionadas e a CMVM.

Todas as interações entre a CMVM e as entidades supervisionadas passarão a processar-se obrigatoriamente através do BUE, que permitirá o acesso a serviços online que suportam as atividades de supervisão, nomeadamente o acesso, a prestação e a entrega de informação. Neste campo, é o novo meio utilizado para a apresentação de requerimentos e pedidos entre a CMVM e as entidades por ela supervisionadas e reguladas.

As entidades supervisionadas serão, ainda, obrigadas a enviar, através do BUE:

  1. os seus reportes;
  2. as informações e documentos solicitados pela CMVM nos seus processos, bem os pedidos enviados por iniciativa dos supervisionados nos mesmos; e
  3. os pedidos nos processos da CMVM.

O acesso das entidades supervisionadas ao BUE é efetuado através dos seus utilizadores credenciados. Nos termos do Regulamento, os utilizadores terão de ser pessoas singulares, e, consequentemente, as entidades terão de indicar os seus utilizadores, de diferentes categorias, que terão permissões de acesso diferentes consoante a categoria em questão.

Com efeito, os supervisionados terão de nomear, pelo menos, um utilizador principal (key user), podendo nomear mais utilizadores, até ao limite máximo de cinco utilizadores por entidade se for pessoa coletiva, ou dois utilizadores, se for pessoa singular.

Os utilizadores podem, nos termos da sua credenciação e qualidade:

  1. Consultar a informação;
  2. Inscrever pedidos, documentos ou informações;
  3. Designar terceiros mandatários.

No mais, os supervisionados podem nomear terceiros mandatários, com permissão para atuar em sua representação, sendo necessário submeter procuração com poderes bastantes para o efeito.

Por conseguinte, as comunicações e notificações da CMVM aos supervisionados passarão a ser feitas através do BUE. Os pedidos de registo de entidades passarão, igualmente, a ser realizados através do BUE. Não obstante, os processos já em curso deverão manter-se nos mesmos moldes, i.e., através de correio eletrónico.

Nessa medida, as seguintes entidades supervisionadas encontram-se obrigadas a utilizar o BUE nas suas interações com a CMVM:

 

  • Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;
  • Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e consultores para investimento;
  • Emitentes de valores mobiliários;
  • Investidores profissionais, titulares de participações qualificadas e investidores institucionais;
  • Fundos de garantia e sistemas de indemnização dos investidores e respetivas entidades gestoras;
  • Auditores;
  • As entidades com objeto específico de titularização, sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos;
  • Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana e adquirentes de proteção em swaps de risco de incumprimento soberano, bem como pessoas que detenham posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou quaisquer ativos ou passivos no mercado do ativo subjacente;
  • Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças de emissão;
  • Elaboradores, administradores e fornecedores em matéria de índices de referência;
  • Pessoas que exerçam a atividade de negociação algorítmica ou que sejam membros ou participantes de uma plataforma de negociação;
  • Prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
  • Instituições de investimento coletivo sob forma societária;
  • Sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de empreendedorismo social; e
  • Consultores em matéria de votação..

Com a entrada em vigor do Regulamento no passado dia 11 de setembro, as entidades supervisionadas deverão solicitar a credenciação e nomeação de utilizadores junto da CMVM até 30 dias a contar da sua entrada em vigor (ou seja, até dia 11 de outubro).

 

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