Aprovada lei sobre sobre fiscalização a conteúdos digitais protegidos

No passado dia 30 de novembro, foi publicada no Diário da República, a Lei n.º 82/2021 que vem prever os procedimentos de fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos.

Esta iniciativa legislativa surge no quadro da Carta Portuguesa De Direitos Humanos na Era Digital, a qual prevê, entre outros, o direito à proteção em ambiente digital das obras, prestações, produções e outros conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual.

Em traços gerais, esta lei tem especial impacto para os titulares dos Direitos de autor e Direitos conexos; para os prestadores intermediários de serviços em rede; e, naturalmente, para aqueles que disponibilizarem ilicitamente conteúdos protegidos por Direito de autor e por Direitos conexos.

Foram, no entanto, excluídos do âmbito de aplicação deste diploma, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, tal como definidos no artigo 2º, n.º6 da Diretiva (UE) 2019/790 por verem já a sua responsabilidade definida nos termos do artigo 17º da Diretiva.

No que à substância legislativa diz respeito, são atribuídos novos poderes de fiscalização e controlo que recaem sob a competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) para a identificação de disponibilização ilícita de conteúdos protegidos por Direito de autor e Direitos conexos.

Esta fiscalização pode ser feita oficiosamente ou na sequência de denúncia. Por sua vez, a denúncia da disponibilização em rede de conteúdo protegido pode ser feita pelo titular do Direito de autor ou Direito conexo lesado, ou por quem o represente.

Adicionalmente, esta lei estabelece ainda os deveres (e respetivo procedimento) dos prestadores intermediários de serviços em rede, os quais estão obrigados a informar e cumprir com as determinações do IGAC no sentido de remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido por Direito de autor e por Direitos conexos. O incumprimento destes deveres pode levar à aplicação de contraordenações puníveis com coima que pode variar entre os €5,000 e os €10,000.

É também atribuída competência ao IGAC para estimular e incentivar a criação de códigos de conduta e de acordos de autorregulação entre prestadores intermediários de serviços de Internet, organismos representativos dos titulares do Direito de autor e de Direitos conexos e de outros interessados, com o propósito de agilizar os procedimentos previstos na lei.

A presente lei sob análise entra em vigor 60 dias após publicação, o que significa que produzirá efeitos a partir do dia 29 de janeiro de 2022.

Num mundo cada vez mais digital, esta iniciativa legislativa reflete o esforço do legislador em combater a pirataria, reforçar a cibersegurança e proteger os direitos de propriedade intelectual num ambiente frágil e propenso a infrações como a Internet.

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