01.06.2023
Áreas de Prática: Propriedade Intelectual e Tecnologias de Informação, Penal, Sancionatório e Compliance
Vítimas da disseminação não consensual de conteúdos íntimos protegidas por nova lei
Nos dias que correm, com a abrangência e rapidez tecnológica, cada partilha feita através de meios de comunicação social ou internet, é disseminada de forma rápida dificultando o seu controlo.
A situação torna-se particularmente grave nos casos em que o conteúdo partilhado seja expositivo da vida íntima, privada e sexual de outros, de forma a poder ser suscetível de devassar a vida dos mesmos.
Neste sentido, a nova Lei n.º 26/2023, publicada no dia 30 de maio de 2023, vem alterar o Código Penal, tanto como a Lei do Comércio Eletrónico no Mercado Interno e Tratamento de Dados Pessoais, de forma a transpor a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho.
Concretamente, estas alterações vêm agravar a pena de prisão aplicável a quem partilhe conteúdo íntimo de outrem, devassando assim a sua intimidade e vida privada.
Assim sendo, é aumentada para 3 anos a pena de prisão e retirado o limite para a pena de multa, do crime de devassa da vida privada, quando alguém, capte ou divulgue imagens, objetos, factos ou espaços íntimos relativos à vida privada de outra pessoa.
Para mais, passa a ser punido com pena de prisão até 5 anos, aquele que sem consentimento dissemine ou contribua para a disseminação através da internet, de meios de comunicação social ou através de qualquer outro meio de difusão pública generalizada, de conteúdo suscetível de devassar a vida familiar ou sexual de outrem.
Neste último caso, o crime é público, contrariamente aos restantes crimes similares que mantêm a necessidade de apresentação de queixa, pela sua natureza semi-pública, salvo nos casos em que do crime resulte o suicídio ou morte da vítima.
Como tentativa de bloqueio e controlo do conteúdo online, passa ainda a ser obrigatório aos prestadores de serviço, a comunicação imediata ao Ministério Público tal como o bloqueio no prazo de 48 horas, de conteúdo que possa contribuir para a indiciação do crime de devassa da intimidade sexual ou corporal, quando haja denúncia por parte do ofendido ou de terceiro da sua publicação. Este regime já era o previsto para em caso de partilha de pornografia de menores e conteúdo que constituísse crime de discriminação ou incitamento ao odio e à violência.