29.01.2024

Áreas de Prática: Concorrência, Regulação e União Europeia

Concorrência e Mobilidade Elétrica em Portugal

A sustentabilidade e o mercado energético têm sido o foco de diversas inovações legislativas, a nível europeu e institucional, e são, sem dúvida, uma das prioridades da Autoridade da Concorrência (“AdC”).

De acordo com o Comunicado 03/2024, de 22 de janeiro de 2024, no âmbito dos seus poderes regulatórios e de supervisão, e tendo procedido à análise das condições de concorrência no setor da mobilidade elétrica, a Autoridade da Concorrência identificou diversas barreiras à entrada no mercado da instalação e exploração de pontos de carregamento, que considera que podem comprometer o desenvolvimento de uma rede de mobilidade elétrica com cobertura adequada, eficiente e competitiva. No seguimento dessa análise, a AdC emitiu um pacote de recomendações, dirigido ao Governo e aos Municípios, relativas ao modelo organizativo da mobilidade elétrica, à experiência dos consumidores, e às condições gerais do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica

Estas medidas propostas são centrais para o modelo regulatório e jusconcorrencial do setor, e correspondem a uma visão alargada da estratégia e posicionamento da AdC quanto a este mercado.

 

Para além das barreiras legais no acesso a este mercado, a Autoridade da Concorrência identificou ainda as seguintes barreiras estruturais à entrada:

 

  • A Autoridade da Concorrência considerou que o atual modelo organizativo da mobilidade elétrica, que integra operadores de pontos de carregamento de veículos (“OPC”) e comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (“CEME”), apresenta uma elevada complexidade, e exige recolha adicional de dados para a faturação entre os diferentes agentes, dificultando a integração de novos operadores;
  • A AdC verificou a existência de elevadas dificuldades do lado da procura, considerando que os utilizadores de veículos elétricos têm acesso reduzido no que diz respeito ao pagamento (em especial, a meios de pagamento e possibilidade de carregamentos ad hoc) e comparabilidade de preços;
  • A Autoridade da Concorrência identificou ainda a existência de uma elevada assimetria geográfica na cobertura da rede, com menor densidade nas regiões do interior;
  • Em relação às autoestradas, o modelo de operação dos pontos de carregamento destaca-se pela flexibilidade concedida às empresas com subconcessões de postos de abastecimento de combustíveis para modificar o seu título, incluindo a operação de pontos de carregamento. A AdC considerou, contudo, que essa adaptação, no entanto, impõe uma restrição adicional à entrada de novos agentes no mercado.

 

Perante as barreiras identificadas, a Autoridade da Concorrência dirigiu as seguintes recomendações ao Governo e Municípios:

 

  • Simplificação do modelo organizativo da mobilidade elétrica, onde o serviço de carregamento passaria a ser adquirido aos OPC, sem recurso a um contrato prévio com um CEME, sem necessidade de aplicação digital e com um preço livremente determinado pelos OPC;
  • Simplificação do modo de pagamento nos pontos de carregamento acessíveis ao público, que implicaria obrigações dos OPC, associadas a um serviço de carregamento adquirido por um utilizador final sem necessidade de esse utilizador se registar, celebrar um contrato por escrito ou estabelecer uma relação comercial com os mesmos;
  • Avaliação do sistema de garantias a prestar por diversos agentes à Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (“EGME”), com vista à diminuição da exposição do sistema e dos consumidores ao risco financeiro dos agentes ativos;
  • Revogação da possibilidade de alargamento, sem concurso público, dos contratos de (sub)concessão nas áreas de serviço, em especial no que diz respeito à instalação e exploração de pontos de carregamento nas autoestradas;
  • Promoção da atribuição de direitos de instalação e exploração de pontos de carregamento nos contratos de (sub)concessão nas áreas de serviço mediante mecanismos competitivos, com possibilidade de coexistência de diferentes OPC na área de serviço em causa;
  • Permitir que os CEME ou os OPC contratualizem energia elétrica a qualquer agente económico que a comercialize;
  • Promoção do desenvolvimento regional da rede de mobilidade elétrica para mitigar a diferenciação regional.

 

Este pacote de medidas, e as considerações de base, foram submetidas a consulta pública, sendo que se encontra aberto até 1 de março de 2024 o período para apresentação de comentários e/ou exposições à Autoridade da Concorrência relativo aos resultados desta análise, sobre Concorrência e Mobilidade Elétrica em Portugal.

 

A Abreu Advogados dispõe de serviços de apoio técnico especializado aos interessados na apresentação de comentários e exposições à Autoridade da Concorrência.

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