08.01.2019

Áreas de Prática: Financeiro

Setores: Seguros

Regulamento da CMVM n.º 8/2018

O Regulamento da CMVM n.º 8/2018 (doravante o “Regulamento”) vem introduzir no quadro regulatório nacional, em concretização da disciplina europeia dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs), regras específicas no que respeita aos deveres informativos e de comercialização dos PRIIPs.

Âmbito de Aplicação

O Regulamento aplica-se exclusivamente aos PRIIPs cuja produção, comercialização ou prestação de serviços de consultoria se encontre sujeita à supervisão da CMVM, nos termos do Anexo II da Lei nº 35/2018, de 20 de Julho, estando assim excluídos da sua disciplina, os produtos de investimento de retalho e produtos de investimento com base em seguros sujeitos à supervisão do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Objeto

A CMVM como a entidade reguladora responsável pela supervisão da produção, comercialização ou prestação de serviços de consultoria relativos aos PRIIP regula, neste Regulamento os deveres informativos e de comercialização de PRIIPs designadamente informação a disponibilizar, respetivo conteúdo, obrigações de conservação dos documentos
e registos respeitantes à sua comercialização bem como à sua publicitação.

Cinco categorias fundamentais:

(i) O idioma e características do documento de informação fundamental (DIF)

Em primeiro lugar vem o Regulamento definir o idioma relativo ao DIF (documento de informação fundamental – que vem regulado na Lei n.º 35/2018, de 20 de julho). O DIF terá de ser redigido em língua portuguesa ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros. O DIF terá de ser redigido em língua portuguesa ou um idioma de uso corrente nos mercados financeiros (neste caso deve o investidor confirmar que tem conhecimentos suficientes para compreender o conteúdo redigido em língua estrangeira).

(ii) O Conteúdo da publicidade a PRIIP’s e a notificação prévia do DIF;

Relativamente à notificação prévia à CMVM do DIF e seu conteúdo, o diploma estabelece regras sobre o modo da prestação desta informação, quer pelo meio, quer pela forma como esta é remetida. Depois de feita notificação, a CMVM divulga no seu site o DIF e respetivo conteúdo.

Este normativo inclui também algumas especificações no que concerne aos elementos constantes na publicidade dos PRIIP, nomeadamente interditando a utilização de expressões que possam levar a conclusões erróneas ou que não sejam da exclusiva responsabilidade da entidade que os presta.

Na publicidade relativa a PRIIPs o anunciante deve identificar o produtor de PRIIPs, os comercializadores de PRIIPs e a entidade responsável pela publicidade. São também estabelecidas regras detalhadas respeitantes à publicidade online e às condições em que esta deve ser feita.

(iii) Medidas de Proteção do investidor não profissional.

Este regulamento vem instruir o conteúdo do documento de subscrição e/ou aquisição do PRIIP definindo igualmente requisitos específicos para os investidores não profissionais. Destaca-se aqui a obrigatoriedade de incluir determinadas expressões com o objetivo de consciencializar e responsabilizar o investidor pelas suas opções e respetivos riscos. Neste âmbito os comercializadores de PRIIPs devem comunicar individualizadamente aos investidores não profissionais, todas as alterações que venham a ser introduzidas e consideradas significativas ao DIF, de modo a assegurar que o investidor tem real e atempado conhecimento das mesmas – facilitando igualmente a atividade de supervisão da
CMVM.

(iv) Outros deveres de comunicação

As informações acerca do resultado da comercialização de PRIIPs, devem ser fornecidas pelo comercializador de PRIIPs (ou um representante comum dos comercializadores designado pelo produtor) à CMVM dentro do prazo de quinze dias úteis após o encerramento da mesma.

Quando seja efetuada uma oferta pública de PRIIPs, o produtor ou o comercializador, conforme seja aplicável, divulga essa oferta ao mercado, através do sistema de difusão de informação da CMVM, informações relativas a (i) alterações que ocorram ao nível do produtor ou dos comercializadores de PRIIPs, (ii) eventual suspensão da comercialização do
PRIIP e respetivos fundamentos, (iii) a data de extinção do PRIIP de duração indeterminada, (iv) todos os resultados da oferta pública do PRIIP, e (v) o motivo da extinção do PRIIP e, se diferente do previsto, o motivo da alteração dos
montantes dos fluxos financeiros de reembolso.

(v) Deveres de Arquivo e Registo

O comercializador de PRIIPs deve conservar em arquivo os documentos e registos relativos a contratos com os clientes
ou os documentos onde constam as condições com base nos quais a entidade presta serviços ao cliente, bem como a
prova do cumprimento do dever de fornecer o DIF nos termos da lei e a prova que garantiu a inscrição das declarações
no documento de subscrição ou aquisição, até que tenham decorrido cinco anos após o termo da relação de clientela.
Existe também a obrigação, por parte do produtor, de conservar todos os documentos relativos aos relatórios de risco
dos PRIIP e os elementos que tenham sustentado qualquer reexame e consequente decisão de revisão ou não revisão
do DIF, por um período de um ano.

Regime aplicável

A todos os produtos financeiros complexos comercializados nos termos do Regulamento da CMVM n.º 2/2012 e a
Instrução da CMVM n.º 3/ 2013 antes de 1 de janeiro de 2018 aplica-se o disposto nesse regime. Sendo que aqueles produtos comercializados entre 1 de janeiro de 2018 e a data de entrada em vigor deste Regulamento estão sujeito a um regime transitório, com obrigações de notificação e reporte.

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação em Diário da República.

Conhecimento