30.11.2021

Setores: Arte & Entretenimento

Integração de Obras de Arte para a Fruição Pública em Obras Públicas

No dia 12 de novembro de 2021 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 96/2021, que, em termos sucintos, estabelece o regime de integração de obras de arte para fruição pública em infraestruturas e equipamentos públicos. Este diploma tem como principal motivação a promoção de arte no território nacional através de roteiros de arte pública, assim descentralizando e democratizando a cultura e a promovendo a coesão territorial.

De acordo com este diploma, que se aplica ao Estado, aos institutos públicos e às empresas públicas pertencentes ao setor empresarial do Estado, na qualidade de entidades adjudicantes, é obrigatória a integração de obras de arte em determinadas obras públicas resultantes da celebração de contratos de empreitada de obras públicas e concessão de obras públicas de valor igual ou superior a 5.000.000,00 € e que tenham por objeto infraestruturas ou equipamentos públicos.

De se notar que outras entidades adjudicantes elencadas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, entre as quais as destacamos, por exemplo, as Autarquias Locais as Regiões Autónomas, podem aplicar o referido diploma, ainda que a título facultativo.

Ademais, impõe ainda o recente diploma, que o valor das obras de arte a integrar corresponda a (i) 1% do preço base (isto é, o montante máximo que uma determinada entidade adjudicante se dispõe a pagar no âmbito de determinado contrato) ou, nos casos em que não seja obrigatória a definição de preço base no caderno de encargos, a (ii) um valor fixado pela entidade adjudicante, igual ou superior a 50.000,00 €.

Como limite máximo geral, impõe ainda o diploma que o valor das obras de arte em questão não exceda 1.000.000,00 €. O tipo de obra de arte a integrar nas infraestruturas ou equipamentos públicos em questão, bem como o artista responsável pela sua conceção / produção / execução, são escolhidos pela entidade adjudicante, constituindo estes elementos aspetos do contrato não submetido à concorrência e que, portanto, os concorrentes ficam sempre vinculados (ainda que se admita que, em casos excecionais, mediante devida fundamentação, a escolha do tipo de obra a integrar e do respetivo artista recaia sobre o adjudicatário).

Incumbe à entidade adjudicatária de cada procedimento subcontratar o artista previamente escolhido pela entidade adjudicante.

Neste contexto, importa ainda salientar que a Direção-Geral das Artes fica responsável por elaborar um relatório anual que comtemple as obras de arte integradas nas obras públicas ao abrigo deste novo regime, com base na informação prestada pelas entidades adjudicantes, reporte esse que deve ser feito no prazo de 30 dias após a respetiva receção definitiva.

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