10.03.2021
10.03.2021
Em 14 de janeiro de 2021, foi proferido um Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça[1] que considerou que a prestação de trabalho doméstico, bem como a prestação de cuidados, acompanhamento e educação dos filhos, exclusivamente ou essencialmente por um dos membros da união de facto, sem contrapartida, resulta num:
Como tal, o STJ considerou que existiu um enriquecimento sem causa do membro da união de facto referido em b), o que levou a confirmar a condenação no pagamento de € 60.782,40 ao membro da união de facto referido em a), como compensação pelo trabalho doméstico e pelo trabalho com o acompanhamento e educação dos filhos, desenvolvido em exclusivo ao longo de 30 anos de união de facto.
Embora esta decisão não seja inédita, estando em linha com o que vem defendendo a jurisprudência e a doutrina, há também decisões em sentido contrário, tal como o Acórdão do STJ de 6 de julho de 2011, que decidiu que, em caso de dissolução da união de facto, o trabalho doméstico que um dos membros fez durante a mesma constituiu uma participação livre para a economia comum, baseada na entreajuda ou partilha de recursos, pelo que não lhe conferia o direito de restituição do respetivo valor.
Porém, no Acórdão de 14 de janeiro de 2021, o STJ considerou que, se esta argumentação faz sentido quando a lide da casa onde ambos vivem e a educação dos filhos é repartida pelos dois parceiros da união de facto em proporções relativamente equilibradas, o mesmo já não sucede quando essas funções são assumidas exclusivamente ou sobretudo por um deles, verificando-se um manifesto desequilíbrio, caso em que deverá haver lugar a compensação.
Por outro lado, no plano do casamento, a questão encontra-se regulada no artigo 1676.º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual, se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao do outro, por ter renunciado de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.
[1] Processo n.º 1142/11.2TBBCL.1.G1.S1, rel. João Cura Mariano, disponível em www.dgsi.pt.
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