22.10.2026
Áreas de Prática: Imobiliário
Arrendamento Urbano: O que muda com a proposta de lei nº103/XVII
O Governo encontra-se a preparar uma reforma do regime do arrendamento urbano. A proposta restitui liberdade contratual aos senhorios, reforça os mecanismos de reação ao incumprimento e simplifica os procedimentos de despejo, transferindo, em contrapartida para o Estado parte da proteção social dos arrendatários vulneráveis.
Trata-se de uma proposta de lei já aprovada na generalidade, que segue agora para discussão e votação na especialidade. O texto final pode ainda sofrer alterações relevantes e carece de densificação em diversos pontos. As informações abaixo não são definitivas e serão objeto de atualização à medida que o processo legislativo evolua.
Principais Alterações
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Regime Atual |
Proposta |
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Renda Inicial e Atualização
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Lei 56/2023 impunha limite de 2% sobre a última renda para a fixação da renda inicial em contratos subsequentes sobre o mesmo locado; limites legais específicos à atualização anual de rendas.
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Revogado o artigo 34.º (limite de 2%) e os limites à atualização; renda inicial e atualização livremente acordadas entre as partes. |
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Caução e Antecipação de Rendas
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Artigo 1076.º do CC: caução limitada a 2 rendas; antecipação de rendas limitada a 2 meses, mediante acordo escrito entre as partes.
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Caução livre quanto à forma e ao montante; antecipação elevada para até 3 meses, mantendo-se a exigência de acordo escrito.
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Denúncia (imotivada) pelo Senhorio
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Artigo 1101.º, alínea c), do CC: pré-aviso de 5 anos para denúncia sem necessidade de justificação.
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Pré-aviso reduzido para 3 anos. |
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Denúncia para Obras ou Demolição
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Exige que da obra não resulte local com características equivalentes ao locado.
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Requisito eliminado; exige-se comprovativo do início do procedimento urbanístico e indemnização ou realojamento.
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Resolução por Mora
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Artigo 1084.º do CC: resolução admissível com mora igual ou superior a 3 meses, ou com atrasos superiores a 8 dias em mais de 4 vezes em 12 meses; purgação da mora permitida; aviso exigido após o 3.º atraso.
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Mora relevante reduzida para 2 meses, ou atrasos superiores a 8 dias em mais de 3 vezes em 12 meses ou mais de 4 vezes em 18 meses; purgação da mora deixa de ser possível; aviso já após o 2.º atraso; caducidade do direito alargada de 3 para 6 meses.
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Direito de Preferência
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Artigo 1091.º do CC: direito de preferência do arrendatário aplicável quando o arrendamento tenha duração superior a 2 anos.
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Passa a exigir que o arrendamento tenha duração superior a 3 anos. |
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Transmissão por Morte
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Artigo 1106.º do CC e Lei n.º 6/2001: transmissão inclui pessoas em economia comum; união de facto exigida de mais de 1 ano. | Exclui a economia comum (remissão da Lei n.º 6/2001 para lei especial); exige união de facto superior a 2 anos; introduz lista fechada e hierarquizada de beneficiários. |
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Contratos Anteriores a 1990
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Artigo 35.º, n.º 1, da Lei 56/2023: transição destes contratos para o NRAU bloqueada.
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Revogado o artigo 35.º, n.º 1; transição permitida por iniciativa do senhorio, com proteções específicas para arrendatários de baixos rendimentos, idosos ou com incapacidade igual ou superior a 60%. |
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Despejo
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Regime geral do CPC: recurso nas ações sobre validade, subsistência ou cessação do arrendamento com efeito suspensivo; sem despejo imediato automático em caso de procedência.
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Artigo 647.º do CPC: recurso passa a ter efeito meramente devolutivo; despejo imediato em caso de procedência, com pronúncia oficiosa do juiz sobre a entrada no domicílio. |