Concretizando o acima referido, a AdC (Autoridade da Concorrência) comunicou, no passado dia 21 de maio, ter emitido orientações dirigidas à ANF (Associação Nacional de Farmácias), à APB (Associação Portuguesa de Bancos) e à ASFAC (Associação de Instituições de Crédito Especializado), relembrando que o cumprimento das regras de concorrência é sempre mais benéfico para empresas e consumidores, especialmente em situações de crise.
No que se refere ao setor financeiro, a AdC advertiu que as instituições de crédito não devem trocar informação comercial sensível de modo a restringir a sua liberdade de atuação no mercado. Mais afirmou que a eventual cooperação entre instituições de crédito para a implementação de um regime de moratória de natureza privada não deverá impedir cada instituição de criar condições mais benéficas para os consumidores, caso assim o entenda.
Já no que concerne ao setor farmacêutico, esteve em causa uma proposta da ANF relativa à margem máxima a aplicar na venda de produtos de proteção individual contra a pandemia e que viria a ser posteriormente objeto de intervenção legislativa.
Regra geral, as associações de empresas, ao promoverem o encontro (lato sensu) entre empresas concorrentes, não devem fomentar a cooperação entre as mesmas, através das suas atividades e decisões, ainda que não vinculativas, de modo a distorcer o jogo concorrencial.
No entanto, no atual contexto pandémico podem ser admitidas determinadas práticas de cooperação entre empresas, temporárias e em resposta a situações de emergência decorrentes do surto de COVID-19 – ver informação sobre exceções supra.
Quer a AdC, quer a Comissão Europeia, disponibilizaram-se a fornecer orientações às empresas, de caráter informal, sobre a proporcionalidade das suas iniciativas individuais, com o objetivo acima referido. Para tal, deverá ser fornecida a seguinte informação: (i) empresa(s) e produto(s) ou serviço(s) em causa; (ii) âmbito e estrutura da cooperação; (iii) aspetos que podem suscitar preocupações ao abrigo do direito da concorrência; (iv) benefícios que a cooperação visa atingir; e (v) porque é que a cooperação é necessária e proporcional.