Por via desta Lei, o artigo 1906.º do Código Civil foi alterado, tendo sido aditado um novo número 6, com o seguinte teor:
“Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.”
Esta norma vem assim estabelecer que o Tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, ou seja, com base em conceitos indeterminados que caberá aos Tribunais continuar a desenvolver e a aplicar ao caso concreto.
Clarifica-se ainda que:
- Este regime não depende do acordo dos progenitores, ou seja, pode ser fixado mesmo que um dos progenitores, ou até ambos, não concordem com o mesmo;
- A decisão de residência alternada não prejudica a possibilidade de fixação de uma pensão de alimentos. Isto porque, embora a jurisprudência dominante seja a de que, se o menor passa o mesmo tempo com cada um dos progenitores, nenhum dos dois tem que pagar alimentos, uma vez que ambos incorrem em despesas relativas ao menor que serão de valor semelhante, pode dar-se o caso de, atentas as diferentes condições socioeconómicas entre os progenitores, ser necessário, ainda assim, fixar uma prestação de alimentos (por exemplo, se um dos progenitores não tiver um nível de rendimentos que lhe permita pagar os 50% que lhe caberiam nas despesas do menor).
Por outro lado, foi também aditado um novo número 9 ao mesmo artigo, com o seguinte teor:
“O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.”
Este número vem reforçar a importância da audição da criança, que já se encontrava consagrada como princípio orientador do processo tutelar cível.
Não obstante esta alteração legislativa, os seus efeitos práticos são parcos, pois não só a proposta legislativa de tornar a residência alternada o regime preferencial em matéria de regulação das responsabilidades parentais não teve acolhimento, como a nova disposição nesta matéria limitou-se a consagrar aquela que já tem sido a prática dos Tribunais, atenta a mudança de paradigma sobre o papel do pai na educação e rotina diária dos filhos. Aliás, o anterior número 7 do artigo 1906.º (que agora passou a ser o número 8), já dispunha que “o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”. Assim, os Tribunais já estavam perfeitamente legitimados a tomar a decisão de fixar a residência alternada, quer como regime provisório, quer como regime definitivo de regulação das responsabilidades parentais, e mesmo contra a vontade dos progenitores.