23.01.2025

Áreas de Prática: Contencioso & Arbitragem

Novo regime de citação eletrónica em processos judiciais

Nova forma de citação de pessoas coletivas: por via eletrónica

Os Decretos-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, e n.º 91/2024, de 22 de novembro, vieram estabelecer um novo regime de citação e notificação eletrónica de pessoas coletivas em processos judiciais, procedendo ainda à harmonização das regras sobre citações e notificações constantes do Código de Processo Civil, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Código do Processo de Trabalho.

Este novo regime assume particular importância no que respeita à citação de pessoas coletivas, por constituir o ato pelo qual se dá conhecimento à parte de que foi proposta uma determinada ação judicial, definindo a data de início do prazo para apresentação da respetiva contestação, sendo também empregue para chamar ao processo algum interessado na causa.

De acordo com o novo regime, a citação eletrónica é obrigatória para as pessoas coletivas que devam estar inscritas no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, designadamente associações, fundações, sociedades civis e comerciais, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e representações permanentes (sucursal).

 

Citação de Pessoas Coletivas aderentes ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP)

A citação por via eletrónica depende da prévia adesão, pela pessoa coletiva, ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), que permite aos representantes da pessoa coletiva registados naquele sistema a autenticação e assinatura eletrónica de documentos com validação da respetiva qualidade profissional (atributo empresarial)[1].

A pessoa coletiva deve inscrever-se no serviço público de notificações eletrónicas, registando um endereço de correio eletrónico, que constitui a morada única digital do destinatário e ficará associado à área digital de acesso reservado ao citando localizada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais (Área Reservada).

Nesta Área Reservada será apresentada uma lista de todas as citações, notificações e comunicações recebidas pela pessoa coletiva, estando destacadas as que ainda não foram consultadas.

 

Acesso à Área Reservada

As pessoas coletivas podem aceder à sua Área Reservada através do endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. O acesso é feito pelo titular do atributo empresarial, enquanto representante da pessoa coletiva, através de cartão de cidadão ou chave móvel digital.

No caso de pessoas coletivas de direito público, é necessário que o representante tenha atributo público certificado com poder de “receção e levantamento de correspondência postal”.

 

Como se realiza a citação

A citação é disponibilizada na Área Reservada, sendo enviado um aviso para o endereço de correio eletrónico registado (morada única digital) a informar da disponibilização da citação na área reservada para consulta.

A citação considera-se efetuada no momento da consulta, sendo realizada certificação eletrónica da mesma.

Se não for efetuada a consulta até ao oitavo dia posterior ao da disponibilização da citação na Área Reservada, o sistema certifica a não consulta, presumindo-se que a pessoa coletiva teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, e a citação considera-se efetuada nessa data.

Nesse caso, será enviado novo aviso, por via postal, para a sede da pessoa coletiva, a informar que a citação está disponível na área reservada.

 

Falta de registo da morada única digital

Caso a pessoa coletiva não proceda ao registo de endereço de correio eletrónico (morada única digital), será enviado um aviso por carta registada com aviso de receção, havendo lugar ao pagamento de taxa de justiça no valor de ½ UC (€ 51,00). De notar que, contrariamente ao previsto no regime anterior, em que, em caso de não receção da citação por via postal, se previa o envio de uma segunda carta, o regime agora implementado prevê o envio de uma única carta dirigida à pessoa coletiva citanda a qual, em caso de não receção, será depositada na caixa de correio postal.

 

Citação de Pessoas Coletivas não aderentes ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP)

A citação por via eletrónica (e a notificação eletrónica) não é possível no caso de pessoas coletivas cujos representantes não possam assinar e autenticar-se eletronicamente, validando a respetiva qualidade profissional através do SCAP.

Nesse caso, a citação da pessoa coletiva é efetuada por via postal, por carta registada com aviso de receção. Se for recusada a assinatura do aviso ou a receção da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência. Nas restantes situações de devolução do expediente postal, é repetida a citação, mediante envio de nova carta que é deixada na caixa de correio postal, com a advertência de que a citação se considera efetuada nessa data.

 

Convenção de Domicílio

O regime de citação eletrónica não se aplica aos casos em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para efeito de citação em caso de litígio.

 

[1] De acordo com a informação disponibilizada em https://www.autenticacao.gov.pt/web/guest/atributos-profissionais/atributos-empresariais, atualmente a associação dos atributos empresariais para os cargos de administrador, gerente ou diretor é automática e é realizada no momento da criação da empresa ou quando se alteram os órgãos sociais.

Conhecimento