31.01.2022

Áreas de Prática: Societário, Comercial e M&A

Alterações do Código das Sociedades Comerciais e Legislação Conexa

A) Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de Dezembro[1]

Introdução:

Foi publicado em Diário da República, a 9 de Dezembro de 2021, entrando em vigor no dia 10 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 109-D/2021 que cria um regime de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro e procede ao conjunto de alterações legislativas, facilitando o registo eletrónico de sociedades e de vários atos societários, transpondo parcialmente, para o ordenamento jurídico português, a Diretiva (UE) 2019/1151[2].

 

Em moldes gerais, o presente Decreto-Lei procede:

  1. À criação de um regime de registo online de representações permanentes com simultânea nomeação do representante, de sociedades com sede no estrangeiro, denominado «sucursal online»;
  2. À alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (“CSC”);
  3. À alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro;
  4. À alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de Dezembro;
  5. À alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho que criou a «empresa online», através de um regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e a «marca na hora»;
  6. À alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de Fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis ao acesso e intercâmbio de informação entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados -Membros da União Europeia.

 

B) Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de Dezembro ao CSC:  

 

Como infra referido, e de forma a acolher as exigências da Diretiva, o presente diploma procede à alteração de um conjunto de disposições do CSC.

Em específico, o Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de Dezembro, procede à alteração dos artigos 252.º, 391.º, 425.º e 435.º do CSC.

Com as alterações referidas, fica agora finalmente expressa a exigência de, para efeitos de registo da designação de gerentes e administradores:

  1. Ser necessário apresentar documento comprovativo da designação e,
  2. Quando deste não conste, necessitam os gerentes ou administradores designados de apresentar uma declaração onde fique expresso:
    • A aceitação da designação e;
    • O desconhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir na ocupação do cargo.

 

[1] A Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (Diretiva 2019/1151) alterou a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades – https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019L1151

[2] Para informações mais detalhadas sobre o diploma, por favor consultar: https://abreuadvogados.com/conhecimento/publicacoes/artigos/novas-regras-no-estabelecimento-de-representacoes-permanentes-e-direito-societario/

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