04.02.2019

Áreas de Prática: Contencioso & Arbitragem

Tipo: Instituto do Conhecimento

Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 616/2018

Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 616/2018 (Processo n.º 251/2018, 1.ª Secção, de 21 de novembro)

Inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 163 e 164º, 2 e 3, do CIRE, por violação do artigo 20º, 4, conjugado com o artigo 18º, 2, da CRP

 

No tribunal cível de Setúbal foi declarada a insolvência de um casal, com a consequente apreensão para a massa insolvente dum quinhão hereditário que integrava um determinado imóvel, onerado com hipoteca a favor duma instituição bancária. Essa instituição bancária reclamou um crédito no âmbito da insolvência, que veio a ser reconhecido como garantido em virtude da hipoteca referida, tendo entretanto o administrador da insolvência notificado o credor para se pronunciar sobre a modalidade e preço da venda do dito imóvel, o que o mesmo veio a fazer, indicando como valor mínimo € 11.298,14. Nessa sequência, o credor em questão rejeitou uma oferta de € 7.000,00 e mais tarde aceitou como novo valor mínimo (mais baixo) o montante de € 6.668,00. Finalmente, o administrador da insolvência veio a vender o imóvel por valor muito inferior, concretamente € 1.000,00, sem ter dado conhecimento prévio ao credor hipotecário.

Veio então o credor pedir que fosse declarada a nulidade da venda, precisamente pela falta de notificação prévia, tendo visto a sua pretensão indeferida pelo tribunal, com fundamento nos artigos 163º e 164º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que estabelecem o seguinte, respetivamente: “[a] violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos atos do administrador da insolvência, exceto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte”; “[s]e, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em
tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior”.

No tribunal cível de Setúbal foi declarada a insolvência de um casal, com a consequente apreensão para a massa insolvente dum quinhão hereditário que integrava um determinado imóvel, onerado com hipoteca a favor duma instituição bancária. Essa instituição bancária reclamou um crédito no âmbito da insolvência, que veio a ser reconhecido como garantido em virtude da hipoteca referida, tendo entretanto o administrador da insolvência notificado o credor para se pronunciar sobre a modalidade e preço da venda do dito imóvel, o que o mesmo veio a fazer, indicando como valor mínimo € 11.298,14. Nessa sequência, o credor em questão rejeitou uma oferta de € 7.000,00 e mais tarde aceitou como novo valor mínimo (mais baixo) o montante de € 6.668,00.

Finalmente, o administrador da insolvência veio a vender o imóvel por valor muito inferior, concretamente € 1.000,00, sem ter dado conhecimento prévio ao credor hipotecário.

Veio então o credor pedir que fosse declarada a nulidade da venda, precisamente pela falta de notificação prévia, tendo visto a sua pretensão indeferida pelo tribunal, com fundamento nos artigos 163º e 164º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que estabelecem o seguinte, respetivamente: “[a] violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos atos do administrador da insolvência, exceto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte”; “[s]e, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em
tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior”.

A fundamentação que serviu de base à decisão do Tribunal da Relação de Évora que deu origem ao recurso para o Tribunal Constitucional (TC), e que decidiu pela desaplicação dos referidos artigos 163º e 164º nº 3 do CIRE, foi (quase) toda ela por remissão para um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/04/2017, proferido no processo nº 1182/14.0T2AVR-H.P1 (disponível para consulta integral no site www.dgsi.pt).

Em resumo, a dita fundamentação aponta decisivamente na direção da inconstitucionalidade dos artigos 163º e 164º nº 3 do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real não tem a faculdade de arguir perante o juiz do processo a nulidade da venda levada a cabo pelo administrador da insolvência, com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada, por violação do artigo 20º nos 1 e 5 da CRP, ao não assegurar tutela jurisdicional efetiva para o direito infringido.

Entretanto, o Ministério Público interpôs o recurso dos autos no âmbito dos seus deveres/ poderes decorrentes da lei, mais concretamente do artigo 72º nº 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), que estabelece a obrigatoriedade de recurso por parte do Ministério Público quando haja uma desaplicação por um tribunal de normas legais com fundamento em inconstitucionalidade das mesmas, desde que não se trate de decisão conforme com orientação já estabelecida, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante do TC.

Por sua vez, o TC entendeu depois, em cumprimento das regras relativas à fiscalização concreta, que as normas do CIRE haviam sido interpretadas corretamente pelo tribunal a quo na decisão sob recurso, pelo que não havia lugar a reinterpretação das mesmas normas nos termos do artigo 80º nº 3 da LOTC, embora tenha entendido que se impunha uma precisão na delimitação da norma, de modo a fixar o objeto do recurso. Assim, o TC fixou que a norma cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal da Relação de Évora com fundamento na respetiva inconstitucionalidade – e que,
assim, constitui objeto do recurso – é a contida nos artigos 163.º e 164.º, nos 2 e 3, do CIRE, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir, perante o juiz do processo, a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.

 

Artigo publicado no âmbito do Fórum Jurídico, ao abrigo de um protocolo de colaboração celebrado entre as Edições Almedina e o Instituto do Conhecimento da Abreu Advogados. Para aceder, clique aqui.

 

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