![](https://abreuadvogados.com/wp-content/uploads/2021/03/contencioso_prazos-processuais_abreu-advogados-1-scaled.jpg)
Perguntas e respostas sobre prazos processuais no contexto da pandemia do Covid-19
A nossa equipa de Contencioso & Abritragem traz-lhe um conjunto de perguntas e respostas sobre as alterações aos prazos processuais, decorrentes da pandemia do Covid-19.
1) Os prazos processuais estão suspensos?
Sim, por via da Lei 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei 4-A/2020, de 6 de abril, foi decretada a suspensão da maior parte dos prazos processuais, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, embora com algumas exceções.
1.1 Prazos abrangidos pela suspensão
A maioria dos prazos processuais está suspensa desde o dia 9 de março de 2020 e até que seja indicada a data de cessação da suspensão, que será definida por decreto-lei, no qual se declarará o termo da situação excecional.
Ficam abrangidos por esta suspensão todos os prazos que não estejam indicados no ponto 1.2. infra.
Porém, esta suspensão não obsta a que os processos continuem a ser tramitados, quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados. Esta suspensão também não obsta a que seja proferida decisão final nos processos cujo estado assim o permita.
A Lei 4-A/2020 veio esclarecer que a suspensão abrange o prazo de apresentação do devedor à insolvência, assim como todos os atos a realizar em sede de processo executivo, o que significa que as penhoras ficam também suspensas.
A suspensão do processo executivo só não se aplicará se o Exequente demonstrar que a mesma causa um prejuízo grave à sua subsistência ou outro prejuízo irreparável, caso em que terá que haver uma decisão do Tribunal a mandar prosseguir as diligências de execução.
Ficam também suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
São ainda suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública e até 60 dias após a cessação de tais medidas, ficam também suspensos os efeitos da cessação de contratos de arrendamento, prazos de restituição do locado e execução de hipotecas sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
1.2 Prazos não suspensos
A Lei 4-A/2020 veio estabelecer (ou, pelo menos, esclarecer) que, a partir do dia 7 de abril de 2020, os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, devendo estas últimas realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados.
No âmbito dos processos urgentes, caso não seja possível realizar a diligência necessária através de meios de comunicação à distância, a mesma poderá realizar-se presencialmente apenas se estiver em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes e desde que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
Ainda assim, a lei determina a aplicação aos processos urgentes do regime de suspensão previsto para os restantes processos caso não seja possível, nem adequado, assegurar a prática de atos ou a realização de diligências nos processos urgentes.
Por outro lado, a Lei 4-A/2020 veio determinar que se consideram urgentes, para efeitos de aplicação do regime descrito:
- Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais;
- O serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal, na lei de saúde mental, na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos;
- Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.
De notar que também não foram suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
A suspensão de prazos também não se aplica ao contencioso pré-contratual previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos.
Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força da anterior redação da Lei 1-A/2020 retomam assim a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, isto é, no dia 7 de abril de 2020.
1.3 Outros prazos
O regime descrito aplica-se também a: (a) procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias; (b) procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais; e (c) procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares (quanto aos prazos tributários, dizem respeito apenas a certos atos).
2) Tenho um documento cujo prazo de validade termina em breve. Preciso de o renovar?
Todos os documentos renováveis cujo prazo de validade termine a partir de 9 de março de 2020 ou nos 15 dias imediatamente anteriores serão aceites como válidos pelas autoridades públicas.
Em particular, o cartão do cidadão, as certidões e os certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, a carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir de 9 de março de 2020 serão aceites como válidos até 30 de junho de 2020.
Quer saber mais? Subscreva a nossa newsletter aqui.