
COVID-19 | Medidas de apoio às empresas, trabalho e aos rendimentos das famílias
As equipas de Direito Fiscal, Direito Financeiro e Direito do Trabalho da Abreu Advogados explica-lhe o essencial das medidas de apoio às empresas, ao trabalho e aos rendimentos das famílias resultantes da pandemia do Coronavírus.
Medidas de apoio às empresas, trabalho e aos rendimentos das famílias resultantes do Covid-19
Apoio às empresas
IRC – obrigações fiscais e flexibilização de pagamento (Despacho SEAF 104/2020-XXII e Decreto-Lei n.º 10-F/2020, Declaração de Retificação n.º 13/2020 e site da SS)
- Adiamento do primeiro pagamento especial por conta de 31 de março para 30 de junho de 2020;- Prorrogação do prazo de entrega da declaração Modelo 22, e do
pagamento do IRC, para 31 de julho 2020; - Prorrogação do 1º pagamento por conta (e 1ª pagamento adicional por conta) de 31 de julho para 31 de agosto de 2020.
- As retenções na fonte em sede de IRC realizadas por sujeitos passivos que (i) tenham obtido um volume de negócios até € 10 000 000,00 em 2018, ou (ii) cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, bem como os (iii) sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018, podem ser efetuados da seguinte forma: (i) pagamento imediato nos termos habituais; (ii) pagamento fracionado em três ou seis prestações mensais, sem juros;
- Os restantes contribuintes também podem requerer a mesma flexibilização no pagamento destas obrigações fiscais no 2º trimestre de 2020, quando determinadas condições se verifiquem.
Selo – Obrigações fiscais (Despacho SEAF 121/2020-XXII)
- Liquidação e pagamento do Imposto do Selo referente aos meses de janeiro, fevereiro e março pode ser cumprida até ao dia 20 de abril de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;
- Até 20 de janeiro de 2021 os sujeitos passivos poderão efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência da liquidações e entrega seguintes, caso depois de efetuada a liquidação do imposto for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, incluindo erros materiais ou de cálculo;
- A obrigação de liquidação e pagamento do Imposto do Selo respeitante aos meses de 2020 pode ser cumprida através do procedimento e modelo de liquidação que vigorou até 31 de dezembro de 2019, (prevista na Portaria n.º 0523/2003, de 04 de julho);
- A nova Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), apenas é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
IVA – Isenção de IVA e flexibilização de pagamento de impostos (Despacho SEAF 122/2020-XXII e Decreto-Lei n.º 10-F/2020, Declaração de Retificação n.º 13/2020)
- A isenção prevista no artigo 15. º, n. º 10, alínea a) do Código do IVA, é igualmente aplicável às transmissões de bens a título gratuito efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior colocação à disposição de pessoas carenciadas, ainda que se mantenham na propriedade daqueles organismos, aplicando-se ainda o disposto artigo 20.º n.º 1, alínea b) IV) do Código do IVA;
- Para efeitos do disposto no artigo 15. º, n. º 10, alínea a) do Código do IVA, também se considerem pessoas carenciadas aqueles que se encontrem a receber cuidados de saúde no atual contexto pandémico, as quais são consideradas vítimas de catástrofe;
- As declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal (i.e., até ao dia 10 do 2.º mês seguinte ou até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre), referentes ao período de fevereiro de 2020, podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E-Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos (quando determinadas condições se verifiquem);
- A substituição das declarações periódicas referidas no ponto precedente pode ser realizada, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, com base na totalidade da documentação de suporte,
desde que essa substituição e respetivo pagamento/ acerto ocorra durante o mês de julho de 2020 (quando determinadas condições se verifiquem); - Durante os meses de abril, maio e junho, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal;
- Os pagamentos do IVA em regime mensal e trimestral a efetuar pelos sujeitos passivos, (i) que tenham obtido um volume de negócios até (euro) 10 000 000,00 em 2018, ou (ii) cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, bem como os (iii) sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018, podem ser efetuados da seguinte forma: (i) pagamento imediato nos termos habituais; (ii) pagamento fracionado em três ou seis prestações mensais, sem juros;
- Os restantes contribuintes também podem requerer a mesma flexibilização no pagamento destas obrigações fiscais no 2º trimestre de 2020, quando determinadas condições se verifiquem.
IRS – Flexibilização de pagamento (Decreto-Lei n.º 10-F/2020, Declaração de Retificação n.º 13/2020)
- A retenções na fonte em sede de IRS, que tenham de ser realizadas por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até € 10 000 000,00 em 2018, ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, bem como os (iii) sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018, podem ser efetuados da seguinte forma: (i) pagamento imediato nos termos habituais; (ii) pagamento fracionado em três ou seis prestações mensais, sem juros.
- Para os restantes contribuintes, os mesmos podem requerer a mesma flexibilização no pagamento destas obrigações fiscais no 2º trimestre de 2020, quando determinadas condições se verifiquem.
Questões societárias (Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020 de 24 de março)
- As assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020;
- Na sequência do estado de alerta devido à epidemia COVID-19, o Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) veio informar no seu sítio da internet que a data final de entrega do Relatório Único (que ocorre a partir do dia 16 de março) está a ser ponderada e será reajustada oportunamente;
- As autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.
Aceleração do pagamento de incentivos às empresas/ Diferimento das prestações de incentivos reembolsáveis/ Despesas suportadas em ações canceladas ou adiadas/ Reprogramação de projetos Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020 e Orientação Técnica n.º 1/2020 do Conselho Diretivo da AD&C – Agência para Desenvolvimento e Coesão, Decreto-Lei n.º 10-L/2020)
No âmbito dos sistemas de incentivos às empresas, aplicáveis aos projetos aprovados no âmbito do sistema de incentivos do Portugal 2020 e aos projetos encerrados no âmbito do sistema de incentivos do QREN e do QCA III com planos de reembolso ativos, foram operacionalizadas as seguintes medidas previstas:
- Aceleração do pagamento de incentivos às empresas: os pedidos de reembolso de incentivo apresentados pelas empresas serão liquidados no mais curto prazo possível. Desta forma, sempre que necessário é possível, o adiantamento do incentivo associado à despesa apresentada no pedido de reembolso do incentivo;
- Diferimento das prestações de incentivos reembolsáveis: as prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 de incentivos reembolsáveis, atríbuidos no âmbito do QREN, PT2020, planos de
regularização acordados e no âmbito dos projetos do SI QREN e do QCA III, serão diferidas por 12 meses, sem encargos de juros ou outra penalidade; - Despesas suportadas em ações canceladas ou adiadas: elegibilidade para reembolso das despesas suportadas em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com a COVID-19, previstas em projetos do Portugal 2020, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional;
- Reprogramação de projetos: Os impactos negativos decorrentes da COVID-19 serão considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020.
Linhas de crédito (Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, Documento de Divulgação do IAPMEI, e Despacho Normativo n.º 4/2020)
- O Governo estendeu a vigência da Linha Capitalizar 2018 para 31.05.2020, aumentando a respetiva dotação de 2400 milhões de euros para 2800 milhões de euros e criou uma linha de crédito nova linha Capitalizar – Covid-19 com uma dotação de 400 milhões de euros, para “fundo de Maneio” e “Plafond Tesouraria” das empresas (incluindo as micro, pequenas e médias empresas e empregadores em nome individual com contabilidade organizada), sendo que esta linha funciona numa lógica de aprovação por ordem de apresentação de candidaturas (first
come first served). As candidaturas são apresentadas diretamente junto dos bancos aderentes; - Foi também criado uma linha de crédito para microempresas com certificação do IAPMEI (incluindo os empregadores em nome individual sem contabilidade organizada) do setor turístico com uma dotação de 60 milhões de euros. Observar os demais requisitos que devem ser preenchidos para que as microempresas tenham acesso ao crédito.
- Foi anunciado, no dia 18 de março de 2020, que linhas de crédito vão ser alavancadas para 3 mil milhões de euros, e que podem ser desagregadas da seguinte forma:(i) para o setor da restauração e similares vai ser disponibilizado uma linha de crédito de 600 milhões de euros, dos quais 270 milhões de euros são destinados a micro e pequenas empresas; (ii) para o setor do turismo nas áreas de agências de viagem, animação, organização de eventos e outras similares, vai ser disponibilizado uma linha de crédito de 200 milhões de euros, dos quais 75 milhões de euros destinadas a micro e pequenas empresas; (iii) outras companhias do setor do turismo, incluindo empreendimentos turísticos e de alojamento turístico, sendo que vai ser disponibilizada uma linha de crédito de 900 milhões de euros, dos quais 300 milhões se destinam especificamente a micro e pequenas empresas; (iv) no setor da indústria dirigidas aos setores têxtil, vestuário, calçado, indústrias extrativas e da fileira da madeira, vai ser disponibilizado uma linha de crédito de 1300 milhões de euros, dos quais 300 milhões de euros são destinados
especificamente às micro e pequenas empresas.
Plano extraordinário de formação (Decreto-Lei n.º 10-G/2020, que revoga a portaria n.º 71-A/2020, Declaração de Retificação n.º 14/2020)
- As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação, podem aceder ao apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial;
- O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido, tem duração de um mês, e é concedido em função das horas frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo de 635€ (RMMG). A limitação quanto a despedimentos explicada supra é também aplicável a esta medida.
Apoio às empresas e trabalhadores
Segurança Social – Diferimento do pagamento das contribuições (Decreto-Lei n.º 10-F/2020, Declaração de Retificação n.º 13/2020 e site da SS)
- O prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 termina, excecionalmente, a 31 de março de 2020;
- As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas no seguintes termos: (i) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido, e (ii) o montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros;
- Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente decreto -lei as entidades empregadoras dos setores privado e social que preencham as condições infra e trabalhadores independentes:
- Empresas com menos de 50 trabalhadores, têm acesso direto;
- Empresas com um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
- Empresas com um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E -Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, e se enquadrem numa das seguintes previsões: i) Se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada; ii) A atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados; iii) A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.
- São extraordinariamente prorrogadas as prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020;
- São extraordinariamente suspensas até 30 de junho de 2020 as reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social.
Medidas de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho (incluindo o lay-off simplificado) (Decreto-Lei n.º 10-G/2020, que revoga a portaria n.º 71-A/2020, Declaração de Retificação n.º 14/2020)
Estas medidas aplicam-se a (i) entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado (i.e., sociedades comerciais, independentemente da forma societária, cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS); (ii) trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras, onde o empregador se encontre numa situação de crise empresarial:
- O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou
- Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:
- A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas nos termos da lei;
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Nesta medida o empregador tem o direito a:
- Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (conhecido como Lay-off simplificado), com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay-off normal);
- Plano extraordinário de formação;
- Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa;
- Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
- Estas medidas têm a duração de 1 mês podendo ser prorrogadas excecionalmente, mensalmente, até ao máximo de 3 meses, e são cumuláveis com outros apoios;
- O Lay-off simplificado, é um apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de redução temporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho; nesta situação, o trabalhador tem direito a receber 2/3 da sua remuneração mensal normal, com o limite máximo de 3 RMMG (€ 1905,00) e o mínimo de 1 RMMG dos quais 70% são pagos pela Segurança Social /através de reembolso ao empregador) e 30% pelo empregador; nos casos em que o trabalhador se encontra na modalidade de redução do horário de trabalho, as horas de trabalho são pagas pelo empregador e a diferença entre o valor dessas horas e o limite de 2/3 supra referido é que passa a ser objeto de apoio, pagando a Segurança Social 70% desse diferencial e o empregador 30%.
- É cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, ao qual pode acrescer uma bolsa, nos termos do n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho;
- Os empregadores, têm direito à isenção total dos pagamentos das contribuições à segurança social, e têm direito na primeira fase de retoma da normalidade da sua atividade, a um apoio, pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG (€635) por cada trabalhador abrangido;
- De notar que as empresas que beneficiem de qualquer das medidas previstas no diploma, para além de outras limitações, ficam impedidas, de proceder a despedimento por motivos económicos (despedimento coletivo e extinção de posto de trabalho) no prazo de 60 dias;
- Por último, o formulário para a obtenção, junto da Segurança Social, do apoio extraordinário do contrato de trabalho/código do trabalho (Layoff) já se encontra disponível no site da Segurança Social.
Apoio aos contribuintes
Prazos administrativos e tributários (Lei n.º 1-A/2020 e Decreto-Lei n.º 10-F/2020, Declaração de Retificação n.º 13/2020)
- Os prazos administrativos e tributários que corram a favor dos contribuintes consideram-se suspensos, sendo aplicável o regime das férias judiciais até à data da cessação das medidas excecionais e temporárias aprovadas. A data do termo das medidas excecionais será definida por decreto-lei;
- A suspensão dos prazos aplica-se a (i) atos de interposição de impugnação judicial, (ii) reclamação graciosa, (iii) recurso hierárquico e (iv) outros procedimentos de idêntica natureza, (v) bem como os prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários;
- A suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à segurança social até 30 de junho de 2020;
- O regime das férias judiciais previsto no disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, é igualmente aplicável aos planos prestacionais em curso relativos a processos e execução fiscal, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos;
- São igualmente suspensos, pelo prazo previsto no número anterior, os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.
Outras medidas fiscais (Despacho SEAF 104/2020-XXII, Despacho SEAF 129/2020-XXII, site da AT)
- Para efeitos de cumprimento das obrigações fiscais, por parte de contribuintes ou contabilísticas certificados, considera-se como justo impedimento as situações de infeção ou de isolamento profilático (quarentena) declaradas ou determinadas por autoridades de saúde;
- Devem considerar-se igualmente como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, as situações de fixação de cerca sanitária que interdite as deslocações de contribuintes ou contabilistas certificados de e para as zonas abrangidas pela cerca, desde que aqueles tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas.
- A Autoridade Tributária e Aduaneira desmaterializou todos os certificados e licenças de importação e exportação.
Suspensão de comissões em operações de pagamento (Decreto-Lei n.º 10-H/2020)
- Fica suspensa a cobrança da componente fixa de qualquer comissão, por operação de pagamento com cartão efetuada em terminais de pagamento automático, que seja devida pelos beneficiários desses pagamentos aos prestadores de serviços de pagamento.
Apoio aos advogados e solicitadores
- A CPAS pode, por decisão da Direção e com parecer favorável do Conselho Geral, diferir o prazo de pagamento de contribuições, suspender temporariamente o seu pagamento ou reduzir
temporariamente os escalões contributivos aos beneficiários que, comprovadamente, tenham sofrido uma quebra de rendimentos que os impeça de satisfazer as suas obrigações contributivas, nomeadamente em virtude de doença ou redução anormal de atividade relacionadas com a situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID -19.
Apoio aos trabalhadores por conta de outrem às empresas
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem (Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020 de 24 de março)
- Aplicável aos trabalhadores que (i) exerçam uma atividade por conta de outrem e que (ii) faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargos, menores de 12 ano, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino;
- O trabalhador tem direito a um apoio excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração (pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social);
- Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (635€) e como limite máximo 3 RMMG (1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho;
- O apoio abrange o período em que não há interrupção de férias letivas, salvo no que respeita aos estabelecimentos de apoio à pré-infância, pois neste caso o apoio é concedido até 9 de Abril. No período de férias letivas e para a situação dos estabelecimentos não abrangidos, ausência ao trabalho dos pais é considerada falta justificada mas com perda de retribuição, embora o trabalhador possa agora impor ao empregador o gozo de férias.
Apoio ao trabalhador independente
Apoio excecional à família para trabalhadores independentes e do serviços doméstico (Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020 de
24 de março).
- Aplicável aos trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico que (i) não possam exercer a sua atividade por motivos (ii) de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por decisão da autoridade de saúde ou decisão do governo;
- O apoio financeiro excecional é no valor de 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao trimestre de 2020. Para o período de 30 dias, o limite mínimo é de 438,81€ e o máximo de 1.097,03€ (respetivamente 1 e 2,5 IAS).
- Aplicável aos trabalhadores independentes, que (i) nos últimos 12 meses tenham tido a obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos e (ii) que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de Covid-19;
- O trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€). Tem direito, também, adiamento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio.
Apoio ao trabalhador independente/dependente
Subsídio de doença por motivo de isolamento (Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020 de 24 de março)
- Aplicável a trabalhadores que exercem uma atividade por conta de outrem, e trabalhadores independentes;
- Direito ao subsídio por doença, de valor correspondente a 100% da remuneração nos primeiros 14 dias.
Apoio ao trabalhador por conta de outrem
Assistência a filho/neto por isolamento profilático (Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020 de 24 de março)
- Aplicável aos trabalhadores que (i) faltem ao trabalho por motivos de acompanhamento de isolamento profilático de filhos ou outro dependente a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, certificado pelo delegado de saúde;
- Tem direito ao subsídio por assistência a filho/neto, de valor correspondente a 65% da remuneração. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor passa a ser de 100% da remuneração.
Apoio às empresas e proteção de famílias
Moratóra dos créditos (Decreto-Lei n.º 10-J/2020)
- É aprovada uma moratória, até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período.
- As entidades beneficiárias desta medida – que incluem empresas, famílias relativamente aos créditos para habitação própria e permanente, instituições particulares de solidariedade social e empresários em nome individual – poderão (desde que determinados requisitos se encontrem preenchidos) beneficiar das seguintes medidas de apoio relativamente às suas exposições
creditícias contratadas junto das instituições:
- Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos até à data da entrada em vigor destas medidas;
- Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
- Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período.
- Podem ser prestadas garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público em virtude da situação de emergência económica nacional causada pela pandemia da doença COVID -19 dentro dos limites máximos para a concessão de garantias pessoais previstos na Lei do Orçamento do Estado, bem como por sociedades de garantia mútua.
- As extensões dos pagamentos acima referidos não dão origem a qualquer:
- Incumprimento contratual;
- Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
- Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor;
- Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.
- Alargamento do regime em faltas justificadas, nomeadamente por assistência à família, a pais ou avós mas com perda de retribuição; o trabalhador pode impor o gozo de férias.
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