29.04.2020
Áreas de Prática: Propriedade Intelectual e Tecnologias de Informação
Tipo: Helpdesk COVID 19
Orientações da CNPD em Tempos De Covid-19
Perante a atual situação de crise de saúde pública, que veio, designadamente, generalizar o recurso ao teletrabalho e o uso a meios de ensino à distância, a proteção de dados pessoais assume particular relevância. Por essa razão, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”) publicou diversas orientações relevantes no contexto laboral, educacional e da Administração Pública, que visam assegurar uma recolha e um tratamento de dados pessoais conformes à legislação em vigor.
Em seguida poderá encontrar as respostas da CNPD, de acordo com a opinião expressa nas orientações anteriormente referidas, às questões que frequentemente são colocadas quanto a esta temática. Fazemos notar que as respostas aqui prestadas não dispensam uma análise detalhada de cada situação em concreto, traduzindo apenas a posição da CNPD no momento em que foram emitidas, a qual poderá ser também ser ajustada em função das alterações legislativas que entretanto possam vir a ser aprovadas.
NO SECTOR LABORAL:
A. Controlo à distância em regime de teletrabalho (17.04.2020)
- São admitidas ferramentas de vigilância à distância do desempenho do trabalhador?
Apesar de o empregador manter os seus poderes de direção e de controlo da execução da prestação laboral em regime de teletrabalho, o recurso a meios de vigilância à distância estão-lhe vedados.
Nomeadamente, o empregador não pode recorrer a softwares de controlo do tempo de trabalho e de inatividade, das páginas web visitadas, que fazem captura de imagem do ambiente de trabalho ou que observam e registam quando se inicia o acesso a uma aplicação (como TimeDoctor, Hubstaff, Harvest ou Toggl), por se considerar que recolha e tratamento deste tipo de dados viola o princípio da minimização dos dados pessoais.
No mesmo sentido, o empregador também não pode obrigar o trabalhador a manter a câmara de vídeo ligada, nem pode gravar teleconferências.
2. Então, que medidas de controlo poderá o empregador adotar?
O empregador poderá fixar objetivos, criar obrigações de reporte e marcar reuniões por teleconferência, por exemplo.
- Poderá o empregador recorrer a tecnologias de registos de tempos de trabalho?
Sim, desde que tais tecnologias se limitem a reproduzir o registo efetuado nas instalações do empregador (ou seja, registo do início e fim da atividade e pausa para almoço).
Na falta de tais tecnologias específicas, o empregador poderá, designadamente, controlar os tempos de trabalho e a disponibilidade do trabalhador através da criação de uma obrigação de envio de email, SMS ou de contacto telefónico.
- Pode o trabalhador utilizar os instrumentos de trabalho para fins pessoais?
Caso o empregador tenha disponibilizado instrumentos respeitantes a tecnologias de informação e comunicação (como computadores) para fins de teletrabalho, o trabalhador só deverá utilizá-los para a prestação de trabalho.
B. Recolha de dados de saúde do trabalhador (23.04.2020)
- Poderá o empregador medir a temperatura corporal como medida prevenção do contágio do vírus no local de trabalho?
De acordo com as orientações da CNPD, as entidades patronais não podem proceder à recolha e registo da temperatura dos seus trabalhadores ou de outra informação relativa à saúde, ou a eventuais comportamentos de risco.
Contudo, o Governo aprovou no passado dia 1 de maio o Decreto-Lei n.º 20/2020, onde expressamente autoriza a medição da temperatura corporal dos trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, proibindo, todavia, o registo da mesma.
- Quem pode proceder à recolha e tratamento desses dados?
Uma vez que se trata de dados sensíveis e, portanto, sujeitos a um regime reforçado de proteção, a sua recolha e tratamento só pode ser efetuado por profissionais de saúde no contexto de medicina do trabalho.
- No regresso ao trabalho nas instalações do empregador (pós-confinamento), como é que poderá ser feita a recolha dos dados de saúde dos trabalhadores?
No período de regresso, a recolha destes dados poderá ser efetuada através do preenchimento de questionários pelo trabalhador, de informação relativa à saúde ou à vida privada relacionada com a saúde (p.e., se esteve em contacto com pessoas infetadas pelo vírus).
Relembre-se, no entanto, que esta recolha só estará legitimada se for realizada direta e exclusivamente pelo profissional de saúde na medicina no trabalho.
- O que podem os empregadores fazer por forma a evitarem o contágio do novo coronavírus entre trabalhadores nos locais de trabalho?
Os empregadores poderão intensificar os cuidados de higiene dos trabalhadores (p.e., quanto à lavagem e desinfeção das mãos) e adotar medidas organizativas quanto à distribuição no espaço dos trabalhadores ou à sua proteção física e algumas medidas de vigilância, conforme as orientações da Direção Geral de Saúde.
NO SECTOR DA EDUCAÇÃO:
A. Orientações para utilização de tecnologias de suporte ao ensino à distância (09.04.2020)
- Que precauções deverão os estabelecimentos de ensino adotar no âmbito do ensino à distância?
São várias as recomendações da CNPD sobre o uso de plataformas de ensino à distância (como Zoom, Microsoft Teams e Moodle). Nomeadamente, os estabelecimentos de ensino devem:
- Escolher plataformas que tenham as finalidades de tratamento de dados pessoais bem definidas;
- Avaliar os seus meios técnicos para a implementação dessas plataformas, por forma a evitar ferramentas que sobrecarreguem os seus sistemas, tornando-os inseguros e suscetíveis a ataques cibernéticos;
- Informar os professores sobre a correta utilização das plataformas, de modo a evitar certos riscos para a privacidade dos utilizadores, e
- Sensibilizar a comunidade escolar para um conjunto de boas práticas e precauções a seguir na utilização destas tecnologias.
- Poderão os estabelecimentos de ensino recorrer a ferramentas de videoconferência?
Sim, os estabelecimentos de ensino podem utilizar ferramentas de videoconferência. Todavia, estes deve optar por tecnologias que impliquem uma menor exposição do aluno e do seu ambiente familiar, sempre que possível (por exemplo, através da utilização de fóruns de discussão).
- Podem os estabelecimentos de ensino recorrer a plataformas de learning analytics?
A utilização de plataformas de learning analytics, i.e., plataformas que disponibilizam conteúdos pedagógicos adaptados a cada aluno, mediante a tomada de decisões automatizadas com base em sistemas de inteligência artificial, é legítima, desde que os alunos deem o seu consentimento explícito, livre, informado e específico. Adicionalmente, deve ser garantido o direito do aluno de obter intervenção humana nesse processo.
NO SECTOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
A. Divulgação de informação relativa a infetados por COVID-19 (04.2020)
- Poderá um Município ou Autarquia Local divulgar dados pessoais de infetados por COVID-19?
Não, as autarquias locais estão impedidas de publicar dados de identificação e de contacto das pessoas infetadas por COVID-19, uma vez que não existe norma legal que o preveja e que especificamente acautele os direitos e interesses dos respetivos titulares dos dados.
- E se o Município ou a Autarquia Local publicar apenas os dados relativos ao número de infetados naquela área territorial sem com isso divulgar a identificação das pessoas doentes?
Depende. Nos casos em que a divulgação dessas informações permita identificar as pessoas infetadas com facilidade, nomeadamente quando essa área geográfica seja habitada por um reduzido número de habitantes, tais informações não deverão ser reveladas.