Assim, por força deste diploma, passam a ser portugueses originários (salvo se declararem não o pretenderem) os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, em que, pelo menos, um dos progenitores aqui resida legalmente; ainda que a residência do progenitor em Portugal não seja legal, se existir de facto há pelo menos um ano, então o filho será, em princípio, português. Esta previsão visa aplicar-se a recém-nascidos, tendo agora uma inversão da regra a que estávamos habituados – ou seja, só assim não é se o potencial Beneficiário declarar não pretender ter a nacionalidade portuguesa.
Outra importante alteração trazida por este Diploma prende-se com a concretização da expressão de “laços de efetiva ligação à comunidade nacional” como condição para a obtenção da nacionalidade por indivíduos com um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do segundo grau na linha reta (i.e., avó ou avô), e que tem sido frequentemente motivo de recusa de pedidos de nacionalidade. O novo regime vem concretizar este requisito de uma forma bastante mais objetiva e simplista, requerendo somente que o Requerente demonstre: (i) o conhecimento suficiente da língua portuguesa, (ii) não ter sido condenado a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por sentença transitada em julgado, por crime punível segundo a lei portuguesa; e (iii) não haver perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo do Requerente. Portanto, este requisito está dependente exclusivamente de fatores objetivos, não havendo espaço, na sua apreciação, para qualquer discricionariedade por parte da Administração Pública.
Esta alteração tem um impacto prático muito significativo, sobretudo face aos Requerentes provenientes de países de língua oficial portuguesa, que veem extremamente simplificado o seu pedido de nacionalidade portuguesa.
Também relativamente à nacionalidade por naturalização, este Diploma traz alterações, abrangendo um leque maior de pessoas como possíveis beneficiários – com efeito, possibilita que o Governo a conceda aos menores (e não aos recém-nascidos, os quais foram visados nas regras da nacionalidade originária supra descritas) nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se um dos progenitores tiver residência legal em Portugal ou o menor aqui tiver frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional. É obrigatório que o Requerente, tendo mais de 16 anos (e menos de 18), demonstre: (i) não ter sido condenado a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por sentença transitada em julgado, por crime punível segundo a lei portuguesa; e (ii) não haver perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo do Requerente.
O presente Diploma entrará em vigor já amanhã, dia 11 de novembro de 2020 e, embora não esteja expressamente no mesmo previsto, entendemos que dever-se-á aplicar a todo os pedidos de nacionalidade pendentes, que se encontrem a aguardar decisão.