
COVID-19 | Medidas de natureza fiscal e segurança social
A equipa de Direito Fiscal da Abreu Advogados partilha o conjunto de medidas lanças com o objetivo de mitigar o impacto económico da epidemia COVID-19.
I- Introdução
Com o objetivo de mitigar o impacto económico da epidemia COVID-19, foi lançado um conjunto de medidas que abrangem matérias de natureza fiscal, bem como outras relativas à segurança social, entre as quais se destacam:
II- Medidas que visam as empresas
1) Prorrogação de obrigações declarativas fiscais
O despacho n.º 104/2020-XXII, assinado pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, determinou que:
- O pagamento especial por conta, a efetuar no mês de março, pode ser efetuado até 30 de junho de 2020;
- A entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC – Modelo 22 – relativa ao período de tributação de 2019, pode ser cumprida até 31 de julho de 2020;
- O primeiro pagamento por conta e primeiro pagamento adicional por conta a efetuar em julho, podem ser efetuados até 31 de agosto;
Foi, ainda, estipulado que, para efeitos de cumprimento das obrigações fiscais, por parte de contribuintes ou contabilísticas certificados, considera-se como justo impedimento as situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridades de saúde.
2) Medidas relativas às obrigações fiscais e contributivas
Ademais, e na sequência do comunicado durante o dia de hoje (18 de março) foram anunciadas novas medidas pelo Ministro de Estado, da Economia e Transição Digital, Pedro Siza Vieira e pelo Ministro de Estado e das Finanças, Mário Centeno, que visam garantir uma flexibilização das obrigações fiscais e contributivas, nomeadamente:
- No pagamento de impostos para as empresas e trabalhadores independentes, relativamente aos pagamentos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) em regime mensal e trimestral, e na entrega ao Estado das retenções na fonte de Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (“IRS”) e Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas (“IRC”):
Esta flexibilização anunciada irá permitir que na data de vencimento da obrigação de pagamento, a mesma possa ser cumprida a partir de uma das seguintes formas:
- Pagamento de imediato (de forma virtual e nos termos habituais);
- Pagamento fracionado em três prestações mensais sem juros; ou
- Pagamento fracionado em 6 prestações mensais, sendo aplicáveis juros de mora apenas às últimas 3 prestações mensais.
Para qualquer destas situações de pagamento fracionado em prestações não será necessário aos trabalhadores e às empresas prestar qualquer garantia.
É de destacar que, esta medida é aplicada a trabalhadores independentes, e empresas com um volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de janeiro de 2019.
No entanto, as restantes empresas ou trabalhadores independentes podem requerer a mesma flexibilização no pagamento destas obrigações fiscais no 2º trimestre de 2020, quando tenham verificado uma diminuição de volume de negócios de pelo menos 20% na média de 3 meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.
Por outro lado, e no que diz respeito às contribuições sociais foi, igualmente, anunciado que as contribuições devidas durante os meses de março e maio de 2020 são reduzidas a 1/3 nos meses de março, abril e maio;
Sendo que, o valor remanescente, relativa aos meses de abril, maio e junho, é liquidado a partir do 3º trimestre de 2020, em termos similares ao pagamento fracionado através de prestações adotado para os impostos a pagar no 2º trimestre. Isto significa que as contribuições podem ser pagas a partir de Julho, de forma fracionada em três prestações mensais, sem juros; ou em seis prestações mensais com juros aplicáveis às três últimas prestações.
Esta medida anunciada irá ser aplicada a Empresas com até 50 postos de trabalho, de forma imediata, sendo que as empresas até 250 postos de trabalho, podem aceder a este mecanismo de redução e fracionamento de pagamento das contribuições sociais do 2ª trimestre de 2020, caso tenham verificado uma quebra no volume de negócios superior ou igual a 20%.
3) Outras medidas
No que diz respeito ao apoio à tesouraria das empresas, o Governo, por Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020 decidiu:
- Garantir a dedutibilidade das despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em projetos aprovados pelo Portugal 2020 ou outros programas operacionais, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional, bem como pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I.P., no âmbito da medida de apoio à promoção de vinhos em países terceiros.
4) Segurança Social: apoios imediatos de caráter extraordinário destinados aos empregadores
Posteriormente, e tendo por base a resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, foi publicado no passado dia 15 de março de 2020 (com entrada em vigor no dia 16 de março de 2020) a portaria n.º 71-A/2020, que veio regulamentar o caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
As empresas que se encontram abrangidas por estas medidas são as que se encontram em situações de crise empresarial em consequência de (i) uma paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou (ii) uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período
4.1 Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho em situação de crise empresarial (com ou sem formação)
O Governo inspirado no regime do lay off previsto no Código do Trabalho, veio estabelecer um apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa destinado, exclusivamente ao pagamento de remunerações, no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (EUR 1.905,00), sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.
Esta medida pode ainda ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, com uma bolsa que este suporta num valor correspondente a 30% do IAS (EUR 131,64) destinada, em partes iguais, ao trabalhador e ao empregador (EUR 65,82).
4.2. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora
Contempla-se uma isenção temporária do pagamento de contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, para as empresas abrangidas pela portaria n.º 71-A/2020.
Assim, os empregadores têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.
Este direito à isenção é igualmente aplicável aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.
III- Medidas que visam os trabalhadores
No que diz respeito aos trabalhadores, e de acordo com o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (com entrada em vigor no dia 14 de março), destacam-se as seguintes medidas:
1) Segurança Social: apoios imediatos de caráter extraordinário destinados aos trabalhadores por conta de outrem
Nas situações em que os trabalhadores necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, decorrente de encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência, têm direito a receber um apoio financeiro excecional no valor de 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social).
Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635€) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905€) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído entre 16 e 27 de março. No caso de crianças que frequentem equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, o apoio é atribuído até 9 de abril.
Não pode haver sobreposição de períodos entre progenitores.
Caso trabalhador esteja em teletrabalho este apoio não se aplica.
2) Segurança Social: apoios imediatos de caráter extraordinário destinados aos trabalhadores independentes
Os trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, podem diferir o pagamento de contribuições à segurança Social.
3) Segurança Social: subsídio equivalente ao subsídio de doença no caso de isolamento profilático
O impedimento temporário do exercício da atividade profissional (isolamento profilático), por ordem da autoridade de saúde, no contexto do perigo de contágio pelo COVID-19, é equiparado, para efeitos de segurança social, a doença com internamento hospitalar, sendo a remuneração suportada pela segurança social.
Neste caso os trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, têm direito ao direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência.
A atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera.
IV- Outras medidas extraordinárias
1) Relativas ao funcionamento do serviço de finanças
Com o objetivo de minimizar os impactos do COVID-19 no funcionamento da Autoridade Tributária e Aduaneira, e no serviço prestado aos contribuintes, foi estipulado que deverá ser utilizado, de forma preferencial, o atendimento telefónico para evitar deslocações presenciais ao serviço de finanças.
No entanto, nas situações em que não seja possível recorrer aos meios eletrónicos é possível, mediante agendamento prévio, solicitar atendimento presencial.
2) Relativas aos processos contraordenacionais
Em caso de notificação em sede de procedimento contraordenacional, os contribuintes que se encontram abrangidos por medidas de isolamento decretadas pelas autoridades de saúde que se encontrem impedidos no cumprimento das suas obrigações tributárias, não serão aplicáveis quaisquer coimas pelas respetivas infrações.
3) Relativas aos processos de execução na área fiscal e na área contributiva
Foi igualmente anunciado, durante o dia de hoje (18 de março), que o Governo vai decidir suspender os processos de execução na área fiscal e na área contributiva que estejam em curso ou que venham a ser instaurados pelas respetivas autoridades.
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As medidas que foram hoje anunciadas pelo Ministro de Estado e das Finanças, Mário Centeno, e o Ministro de Estado, da Economia e Transição Digital, Pedro Siza Vieira foram direcionadas para os trabalhadores independentes, e as empresas, com o objetivo de garantir, entre outros aspetos, a flexibilização das obrigações fiscais e contributivas.
No entanto, e conforme referido pelo Ministro de Estado da Economia e Transição Digital, Pedro Siza Vieira, é expetável que sejam anunciadas, nos próximos dias, outras medidas destinadas à flexibilização do cumprimento de diversas obrigações das empresas perante a administração pública, quer ao nível de procedimentos administrativos, quer ao nível de certificações, no sentido de assegurar que as empresas se concentram no essencial, e de forma a aliviar as exigências que em circunstâncias normais seriam colocadas no setor empresarial.