A aplicação do Regulamento Conteúdos Terroristas em Linha (2021/784) teve início em 7 de junho de 2022. Este visa travar a difusão de conteúdos terroristas através da internet, incluindo conteúdos destinados a radicalizar e recrutar novos seguidores.
Os prestadores de serviços de alojamento virtual devem suprimir os conteúdos terroristas no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão, e devem tomar medidas quando as suas plataformas estiverem expostas a conteúdos terroristas.
Os objetivos do regulamento são:
Combater a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas e contribuir para a proteção da segurança pública em toda a UE, assegurando que:
- Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar a rápida remoção ou desativação de conteúdos terroristas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual; e
- Os prestadores de serviços de alojamento virtual aplicam deveres de diligência razoáveis e proporcionados para combater os conteúdos terroristas nas suas plataformas.
Garantir o bom funcionamento do mercado interno e reforçar a segurança jurídica para os prestadores de serviços de alojamento virtual e a confiança dos utilizadores no ambiente online.
Reforçar as garantias da liberdade de expressão, incluindo a liberdade de receber e transmitir informações e ideias numa sociedade aberta e democrática, bem como a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.
Facilitar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, os prestadores de serviços de alojamento virtual e, quando adequado, a Europol.
Nos termos do artigo 23.º do Regulamento, a Comissão deve proceder a uma avaliação até junho de 2024, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua aplicação. Não obstante, a sua adoção pelo Colégio de Comissários encontra-se atualmente prevista para o segundo trimestre de 2025.
O objetivo desta avaliação é analisar a relevância, a eficácia, a eficiência, a coerência e o valor acrescentado do Regulamento no período 2021-2024.
Quanto ao âmbito específico, a avaliação deverá incidir sobre:
- O funcionamento e a eficácia dos mecanismos de salvaguarda do Regulamento;
- O seu impacto nos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão e de informação, o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais; e
- A sua contribuição para a proteção da segurança pública.
A avaliação abrangerá todos os Estados-Membros da UE.
Além disso, em conformidade com as Orientações para Legislar Melhor da Comissão Europeia, a avaliação incidirá sobre os seguintes elementos:
– Eficácia: em que medida as medidas tomadas ao abrigo do Regulamento contribuíram para a consecução dos seus objetivos.
– Eficiência: a relação custos/benefícios do Regulamento.
– Coerência: em que medida os objetivos e ações ao abrigo do Regulamento foram coerentes com a evolução das políticas digital e de luta contra o terrorismo, bem como das outras políticas da UE.
– Relevância: em que medida o Regulamento é relevante para as necessidades e os desafios atuais e futuros.
– Valor acrescentado da UE: em que medida o Regulamento trouxe valor acrescentado da UE em comparação com o que poderia ter sido alcançado pelos Estados-Membros agindo isoladamente.
A nossa equipa está à sua disposição para mais informações.