
#AbrEUinAdvance | Novo pacote legislativo sobre o espaço Schengen
A Comissão Europeia prevê apresentar na terceira semana de Novembro um pacote de propostas legislativas destinado a promover o restabelecimento do funcionamento do espaço Schengen, que sofreu múltiplas restrições por força da necessidade de introduzir limitações à circulação devido à pandemia de COVID-19.
A Comunicação «Estratégia para um espaço Schengen plenamente funcional e resiliente» de 2 de Junho deste ano afirmou esse propósito e elencou uma série de iniciativas previstas para o presente ano e para os seguintes.
O pacote de Novembro deverá ser composto por propostas legislativas (i) para revisão do Código das Fronteiras Schengen – Regulamento (UE) 2016/399 –, (ii) para criação de um Código de Cooperação Policial da União Europeia e (iii) sobre a digitalização do procedimento de visto.
No tocante à revisão do Código das Fronteiras Schengen, esta deverá ter em conta a experiência de combate à COVID-19, mantendo a possibilidade de reintrodução de controlos fronteiriços internos, mas apenas como último recurso e em circunstâncias de especial gravidade como as que ponham em risco a saúde pública. A necessidade de coordenação entre Estados-Membros deverá igualmente ser tida em conta, nomeadamente nos casos de surgimento de ameaças com uma dimensão de âmbito de Schengen.
É expectável que, nesse âmbito, seja também proposto um plano de contingência que inclua a reativação do sistema de corredores verdes em resposta a qualquer nova crise, caso esteja ameaçado o bom funcionamento da livre circulação de mercadorias no mercado único. Esta revisão é considerada uma ação-chave para reforçar a preparação e a governação de Schengen.
A criação de um Código de Cooperação Policial da União Europeia, entendida como essencial para reforçar o espaço Schengen a nível interno, tenderá a proporcionar um quadro jurídico coerente da UE para garantir que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei têm um acesso equivalente às informações detidas por outros Estados-Membros quando delas necessitem para combater a criminalidade e o terrorismo.
O Código deverá formalizar e clarificar os procedimentos de partilha de informações entre os Estados-Membros, em especial para efeitos de investigação, incluindo o papel dos «pontos de contacto únicos» para esses intercâmbios.
O propósito de melhoria da gestão das fronteiras externas justifica a futura proposta de regulamento sobre a digitalização do procedimento de emissão de vistos, a qual, atendendo à maior eficiência e segurança da documentação digital, visará digitalizar integralmente o processo de emissão de vistos Schengen, de modo a promover e acelerar os controlos nas fronteiras nos portos internacionais de entrada. Deverá seguir-se a esta iniciativa legislativa uma outra, também um regulamento, relativa à digitalização dos documentos de viagem e à facilitação das viagens prevista para 2023.
O espaço Schengen integra 26 países europeus e aproximadamente 420 milhões de pessoas, dos quais 3,5 milhões atravessam diariamente as suas fronteiras internas. Cerca de 150 milhões de residentes do espaço Schengen vivem em regiões fronteiriças, o que representa 30 % da população da UE.
A nossa equipa está à sua disposição para mais informações.
Sobre #AbrEUinAdvance
Semanalmente são identificados, por especialistas Abreu, os principais debates da UE, antecipando alguns dos temas da agenda europeia e os seus efeitos na sociedade, economia e política portuguesas.
Nova Estratégia para os Dados de Supervisão do sistema financeiro – 22.09.2021
O mês de Outubro trará mais desenvolvimentos em matéria financeira sendo esperada a apresentação da Nova Estratégia para os Dados de Supervisão na sua quarta semana. A Estratégia, anunciada na Estratégia da Comissão Europeia em matéria de Financiamento Digital para a UE, adotada em Setembro de 2020, visará melhorar a recolha de dados de supervisão (dados comunicados às autoridades da UE e nacionais para a supervisão do sistema financeiro) e torná-la adequada para o futuro.
A iniciativa da Comissão procurará assegurar que os requisitos em matéria de comunicação de informações para efeitos de supervisão (incluindo as definições, os formatos e os processos) sejam inequívocos, alinhados, harmonizados e adequados para a comunicação automatizada de informações; sejam plenamente utilizadas as normas e identificadores internacionais disponíveis, incluindo o código identificador de entidade jurídica; e os dados de supervisão sejam comunicados em formatos eletrónicos legíveis por máquina e fáceis de combinar e tramitar.
Com vista a tornar as empresas mais visíveis para os investidores transfronteiras, a Comissão prevê adotar uma proposta legislativa destinada a criar um ponto de acesso único europeu (ESAP). Esta plataforma irá fornecer um acesso ininterrupto em toda a UE a todas as informações pertinentes (incluindo informações financeiras e relacionadas com a sustentabilidade) divulgadas ao público pelas empresas, incluindo as empresas financeiras.
As informações a abranger devem refletir as necessidades dos investidores e os interesses de um leque mais alargado de utilizadores, incluindo os intermediários financeiros e a sociedade civil. Por conseguinte, esta plataforma deverá também melhorar a disponibilidade e a acessibilidade dos dados relacionados com a sustentabilidade, orientar um maior número de investimentos para atividades sustentáveis e contribuir para a realização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu.
A proposta legislativa procurará implicar a simplificação da legislação da UE em matéria de divulgação de dados das empresas ao público. A plataforma basear-se-á, tanto quanto possível, nas infraestruturas informáticas (bases de dados, registos) existentes a nível nacional e da UE, a fim de evitar agravar os encargos que recaem sobre as empresas em matéria de prestação de informações. Todas as informações serão fornecidas em formatos digitais comparáveis. É expectável que a proposta incluía a informação abrangida pela plataforma, a sua governação e o seu modelo de negócio.
Procurando apoiar os veículos de investimento de longo prazo, a Comissão deverá adotar uma proposta de revisão do Regulamento 2015/760 (FEILP/ELTIF), com base nos resultados de uma consulta pública lançada em 2020 e numa avaliação de impacto.
Esta incidirá, entre outros aspetos, sobre a política de resgate e a duração de vida dos Fundos Europeus de Investimento a Longo Prazo – FEILP; em que medida os FEILP são comercializados na UE; a adequação das limitações de investimento para os pequenos investidores; e a conveniência de atualizar a lista de ativos e de investimentos elegíveis, as regras de diversificação, a composição das carteiras e os limites da contração de empréstimos.
Está prevista a apresentação na mesma data de uma proposta de revisão da Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos.
Esta iniciativa deverá analisar a forma de reforçar as regras e completar o mercado interno para tais fundos de investimento, sendo seu objetivo geral melhorar a eficácia da Diretiva e contribuir para a construção da União dos Mercados de Capitais, em conformidade com a atual e futuras estratégias financeiras sustentáveis integrando mais considerações de sustentabilidade ambiental, social e relacionadas com a governação no processo de tomada de decisões do sector financeiro.
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Governação sustentável das empresas – 15.09.2021
Com um ligeiro atraso face à data inicialmente prevista para a sua publicação, a proposta legislativa da Comissão Europeia quanto à governação sustentável das empresas, que procurará garantir que os interesses ambientais e sociais estão plenamente integrados nas estratégias empresariais,
deverá ser conhecida na última semana de Outubro.
A sua apresentação foi confirmada, a 16 de Setembro de 2020, pela Presidente da Comissão, no seu discurso sobre o Estado da União Europeia, e consta do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2021.
É expectável que a proposta legislativa procure melhorar o quadro regulamentar da UE em matéria de direito das sociedades e da governação empresarial. Recorda-se, a este propósito, o teor do Pacto Ecológico Europeu (European Green Deal) que previa que “A sustentabilidade deve ser mais integrada no quadro de governação empresarial, uma vez que muitas empresas continuam a centrar-se demasiado no desempenho financeiro a curto prazo, em comparação com aspetos do próprio desenvolvimento e sustentabilidade a longo prazo.”
Esta integração deverá encorajar as empresas a enquadrarem as respetivas decisões em termos de ambiente (incluindo o clima, biodiversidade),
impacto social, e humano com horizontes temporais mais amplos.
A iniciativa tenderá a fomentar a maior incorporação da sustentabilidade s na governação empresarial com vista a alinhar melhor os interesses da gestão, dos acionistas, das partes interessadas e da sociedade, devendo contribuir para que sejam estabelecidos horizontes temporais de mais longo prazo na tomada de decisões e para o reforço da resiliência e do desempenho empresariais através da aplicação de modelos de negócio sustentáveis.
A proposta deverá ainda procurar promover a segurança jurídica e a igualdade de condições quanto às medidas a serem adotadas pelas empresas para reconhecer, avaliar e mitigar os seus impactos adversos na sustentabilidade, nas próprias operações e na respetivas cadeias de valor, identificando e prevenindo riscos relevantes.
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Requisitos de capital dos bancos: revisão do quadro regulamentar – 08.09.2021
A Comissão Europeia deverá apresentar na primeira semana de Outubro as suas propostas de revisão do quadro regulamentar sobre requisitos de capital dos bancos, estabelecido na Diretiva 2013/36/UE sobre requisitos de capital (CRD IV) e no Regulamento 575/2013 (CRR), para completar a implementação das normas internacionais acordadas no âmbito do Comité de Supervisão Bancária de Basileia em Dezembro de 2017. Estas normas são conhecidas como “finalização de Basileia III”.
O acordo de Basileia III tem o objetivo de aumentar a capacidade do setor bancário na absorção do impacto decorrente de cenários adversos de natureza económica e financeira, tendo introduzido requisitos adicionais de constituição de reservas de fundos próprios, quer de natureza estrutural, quer de natureza contracíclica, destinados a reforçar a resiliência das instituições e promover a internalização dos custos.
O CRR estabeleceu regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições de crédito e empresas de investimento sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu no contexto do Mecanismo Único de Supervisão devem cumprir.
Por seu turno, a CRD IV prevê regras sobre acesso à atividade das instituições de crédito e empresas de investimento; poderes de supervisão e instrumentos de supervisão para a supervisão prudencial das instituições pelas autoridades competentes; exercício da supervisão prudencial de instituições pelas autoridades competentes; requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes no âmbito da regulação e supervisão prudenciais das instituições.
As propostas de revisão deveriam ter sido adotadas no segundo trimestre de 2020, tendo sofrido um atraso devido ao choque resultante da pandemia de COVID-19. A revisão deverá procurar preservar a atratividade dos empréstimos às PME e acautelar que os requisitos burocráticos não onerem excessivamente os bancos, em particular os mais pequenos, bem como preservar a competitividade internacional dos bancos europeus.
A Declaração Conjunta adotada em Dezembro de 2020 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão Europeia identificou a revisão CRD/CRR como uma prioridade legislativa para 2021.
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Atividade seguradora: revisão da Diretiva Solvência II – 01.09.2021
Na primeira semana de Outubro deverá ser conhecida a proposta de revisão da Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício, que se tornou plenamente aplicável às seguradoras e resseguradoras europeias a 1 de Janeiro de 2016 e abrange três áreas principais, relacionadas com requisitos de capital, gestão de riscos e regras de supervisão.
As cláusulas de revisão da própria Diretiva Solvência II preveem que a Comissão avalie e, se necessário, apresente propostas de alteração legislativa, nomeadamente, quanto às medidas relativas às garantias a longo prazo e às medidas em matéria de risco acionista, à adequação dos métodos, pressupostos e parâmetros-padrão utilizados no cálculo da fórmula-padrão do requisito de capital de solvência, à cooperação das autoridades de supervisão no seio dos colégios de supervisores e do funcionamento destes e das práticas de supervisão em matéria de acréscimos dos requisitos de capital.
As alterações a propor pela Comissão Europeia poderão extravasar aquele âmbito, atendendo a que as condições económicas e financeiras enfrentadas pelas seguradoras e resseguradoras ao longo dos últimos anos e meses, em particular em relação aos riscos de taxa de juro e volatilidade do mercado, diferem significativamente daqueles durante os quais o quadro Solvência II foi inicialmente concebido.
Estas mudanças deverão ter em conta o novo ambiente económico e os objectivos da União dos Mercados de Capitais e do European Green Deal, procurando atenuar o impacto da volatilidade do mercado a curto prazo na posição de solvência de
seguradoras, facilitando a sua capacidade de oferecer produtos vida de longo prazo e pensões com garantias e de contribuir para o financiamento da economia, sem descurar o ambiente de baixas taxas de juro.
De acordo com a experiência retirada da aplicação da Diretiva, a aplicação efetiva do princípio da proporcionalidade poderá conhecer uma expansão a fim de atenuar os efeitos indevidos dos encargos regulamentares nas seguradoras mais pequenas e menos complexas.
As alterações deverão aprofundar e reforçar o mercado interno dos serviços de seguros, melhorar as condições de concorrência equitativas e a proteção dos tomadores de seguros em situações de possíveis falhas, bem como prevenir a acumulação de riscos sistémicos e assegurar a estabilidade financeira.
O European Green Deal também deverá ser considerado quanto à necessidade de assegurar que o novo enquadramento legislativo proporciona os incentivos adequados para abordar a questão dos riscos e oportunidades climáticos e ambientais nas actividades de investimento e de subscrição por parte das seguradoras.
É provável que a revisão da Diretiva Solvência II implique igualmente a consideração de alterações ao seu Regulamento Delegado (2015/35).
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Viagens organizadas – revisão das regras da UE – 25.08.2021
A Diretiva 2015/2302 relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos deverá ser objeto de revisão, sendo esperada a apresentação de uma proposta legislativa por parte da Comissão Europeia a seu respeito no último trimestre de 2022 após uma análise da adequação das regras vigentes.
Por viagem organizada (Package Travel) entende-se a combinação de pelo menos dois tipos diferentes de serviços de viagem para efeitos da mesma viagem ou férias se esses serviços forem combinados por um único operador, incluindo a pedido ou segundo a escolha do viajante, antes de ser celebrado um contrato único relativo à globalidade dos serviços ou, independentemente de serem celebrados contratos distintos com diferentes prestadores de serviços de viagem, se esses serviços forem:
- adquiridos num ponto de venda único e tiverem sido escolhidos antes de o viajante aceitar o pagamento,
- propostos para venda, vendidos ou faturados por um preço global,
- publicitados ou vendidos sob a denominação «viagem organizada» ou qualquer outra expressão análoga,
- combinados após a celebração de um contrato através do qual o operador dá ao viajante a possibilidade de escolher entre uma seleção de diferentes tipos de serviços de viagem, ou
- adquiridos a diferentes operadores mediante processos interligados de reserva online, pelos quais o nome do viajante, os dados relativos ao pagamento e o endereço eletrónico são transmitidos pelo operador com quem o primeiro contrato é celebrado a outro operador ou operadores, sendo celebrado um contrato com o último operador o mais tardar 24 horas após a confirmação da reserva do primeiro serviço de viagem.
A Diretiva 2015/2302 tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e para alcançar um nível de defesa do consumidor elevado e o mais uniforme possível, através da aproximação de determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos celebrados entre viajantes e operadores relativos a viagens organizadas e serviços de viagem conexos.
Esta estabelece informação pré-contratual e contém regras sobre a responsabilidade pela falta de conformidade na execução de viagens organizadas e nos seus cancelamentos, bem como sobre a proteção dos viajantes contra a insolvência do organizador.
A análise em curso deverá abranger as regras respeitantes à proteção dos consumidores em caso de insolvência e terá em conta as ações relevantes anunciadas na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente de Dezembro de 2020 na defesa dos direitos dos passageiros.
O propósito de rever as regras respeitantes às viagens organizadas consta da Nova Agenda do Consumidor de Novembro de 2020 e será baseado no relatório da Comissão Europeia de 26 de Fevereiro deste ano sobre a aplicação da Diretiva.
A necessidade de avaliação da adequação das regras vigentes às necessidades do mercado foi particularmente sentida com a pandemia de COVID-19, tendo-se verificado cancelamentos de viagens em grande escala, incluindo viagens organizadas, sem que os consumidores tenham sido sempre ressarcidos adequada e atempadamente.
A Comissão Europeia irá recolher opiniões e informações do público em geral e das partes interessadas relevantes, incluindo viajantes e empresas de viagens, sobre os principais problemas, as possíveis soluções e os seus potenciais impactos.
Este processo de consulta inclui, nomeadamente, um convite a todas as partes interessadas para que deem o seu feedback, de 6 de Agosto a 17 de Setembro, e o lançamento de uma consulta pública prevista para o Outono de 2021.
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Comercialização à distância de serviços financeiros – 18.08.2021
A Diretiva 2002/65/CE que visa a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (DMFSD) deverá ser objeto de revisão, estando em curso uma consulta pública (até 28 Setembro) destinada a avaliar essa possibilidade e qual a modalidade de revisão que melhor servirá os interesses dos consumidores.
De momento, a revogação, a revogação com inclusão de partes ainda relevantes noutros instrumentos jurídicos ou uma revisão profunda da Diretiva são hipóteses que permanecem em debate.
Atendendo a que a comercialização à distância de serviços financeiros mudou à luz da digitalização e das práticas comerciais utilizadas pelos fornecedores e que, em paralelo, o quadro jurídico dos serviços financeiros de retalho evoluiu, nomeadamente através do desenvolvimento de legislação quanto a produtos específicos ou de teor mais horizontal, a relevância e o valor acrescentado da DMFSD conheceram uma redução significativa.
A possível revogação da Diretiva poderia conduzir à simplificação e à redução dos encargos que impendem sobre os prestadores de serviços financeiros nos mercados nacionais, e a racionalização e modernização das suas regras (por exemplo, sobre requisitos de informação) também poderia ser suscetível de reduzir custos e simplificar as práticas empresariais, em especial para os prestadores de serviços transfronteiriços.
Realizada uma avaliação da Diretiva, a Comissão Europeia indicou os seguintes problemas principais que a revisão em curso deverá ter em conta:
– a eficácia da diretiva é significativamente limitada devido a que (i) os requisitos de informação pré-contratual não estão adaptados ao ambiente digital, (ii) o direito de rescisão não se mostra totalmente eficaz, (iii) certas práticas que criam problemas aos consumidores que adquirem serviços financeiros à distância não são abrangidas pela diretiva;
– a sua relevância e valor acrescentado são reduzidos;
– as transacções transfronteiriças de serviços financeiros têm permanecido limitadas.
É esperada a apresentação de uma proposta legislativa por parte da Comissão Europeia no primeiro trimestre de 2022.
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Segundo relatório de prospetiva estratégica – 11.08.2021
A terceira semana de Setembro deverá trazer desenvolvimentos quanto ao estabelecimento da futura Autoridade Europeia para a Preparação e Resposta a Emergências Sanitárias (HERA), sendo expectável que seja conhecida nesse período a proposta legislativa da Comissão Europeia visando a sua instituição.
Prevista na Comunicação de 11 de Novembro de 2020 “Construir uma União Europeia da Saúde: Reforçar a resiliência da UE face a ameaças sanitárias transfronteiriças”, a HERA deverá ter como missão garantir que a UE e os seus Estados-Membros possam mobilizar rapidamente as medidas mais avançadas, médicas e outras, em caso de emergência sanitária, abrangendo toda a cadeia de valor, desde a conceção até à distribuição e utilização.
A HERA deverá procurar colmatar as seguintes falhas/ fragilidades, verificadas neste período de pandemia: fragmentação de esforços na União Europeia; fraca capacidade de previsão de ameaças e avaliações de risco, de modelização e de acompanhamento das necessidades, de instrumentos de intervenção e dos ecossistemas públicos-privados; informações limitadas quanto ao mercado e à cadeia de abastecimento/ falhas de mercado; menor desenvolvimento, financiamento e implementação de contramedidas em tempos de crise.
Para esse efeito, a HERA deverá levar a efeito atividades de previsão e de análise prospetiva destinadas a antecipar ameaças específicas, identificar potenciais contramedidas e competências de base promissoras e gerar e divulgar conhecimentos sobre as mesmas.
Deverá acompanhar e reunir as capacidades de produção e instalações de desenvolvimento, as necessidades de matérias-primas e a sua disponibilidade, e assegurará que sejam sanadas as vulnerabilidades da cadeia de abastecimento.
Apoiará o desenvolvimento de tecnologias e soluções transversais que permitam responder a múltiplas ameaças futuras potenciais (por exemplo, tecnologias de plataforma para vacinas ou a aplicação de ferramentas digitais e de inteligência artificial), bem como o desenvolvimento de contramedidas específicas, nomeadamente através de ensaios clínicos e de infraestruturas de dados.
Assegurará que estejam disponíveis capacidades de produção suficientes, sempre que necessário, e estabelecerá medidas em matéria de constituição de reservas e distribuição.
A HERA deverá ainda planear, coordenar e congregar ecossistemas de capacidades públicas e privadas que, em conjunto, permitam uma resposta rápida quando tal for necessário. Se for declarada uma emergência sanitária na UE, dotar-se-á dos recursos adicionais específicos necessários para reagir de forma adequada no interesse de todos os Estados-Membros.
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Segundo relatório de prospetiva estratégica – 04.08.2021
Na segunda semana de Setembro deverá ser conhecido o segundo relatório de prospetiva da Comissão Europeia, destinado a identificar os problemas e oportunidades emergentes para orientar melhor as escolhas estratégicas da União Europeia, tendo a sua primeira edição sido apresentada a 9 de Setembro de 2020.
Desde aquela data a prospetiva estratégica passou a assumir um papel central, orientando as principais iniciativas políticas e ajudando a Comissão a elaborar políticas e medidas legislativas que acorram às necessidades atuais e às aspirações de mais longo prazo dos cidadãos.
O relatório do ano passado – “Definir o rumo para uma Europa mais resiliente” – justificou o recurso à prospetiva para a elaboração das políticas da UE, introduziu um conceito global de «resiliência da UE» e analisou a resiliência da UE nas suas quatro vertentes: socioeconómica, geopolítica, ecológica e digital. Relativamente a cada uma destas vertentes, identificou as capacidades, as vulnerabilidades e as oportunidades que a crise veio revelar.
Segundo a Comissão, a integração da prospetiva é assegurada mediante:
– a realização sistemática de exercícios de prospetiva para todas as grandes iniciativas estratégicas;
– a publicação de relatórios anuais de prospetiva estratégica orientados para o futuro, nos quais se analisam as tendências emergentes e os novos desafios, que servirão de base à elaboração das políticas e ao processo decisório da UE;
– o apoio ao desenvolvimento de capacidades de prospetiva na UE e nas administrações dos Estados-Membros; e
– a constituição de uma comunidade de prospetiva colaborativa e inclusiva com as instituições da UE, as instituições internacionais e as instituições dos países parceiros.
O relatório de prospetiva estratégica de 2021 deverá contribuir para orientar o próximo discurso sobre o Estado da União da Presidente Ursula von der Leyen (a ter lugar também em Setembro) e o Programa de Trabalho da Comissão para 2022 (previsto para Outubro).
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Comissão Europeia prepara programa de política digital para a década – 28.07.2021
A Comissão Europeia deverá apresentar na terceira semana de Setembro uma proposta de programa de política digital a adotar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Este surgirá na sequência das “Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital” adotadas a 9 de Março deste ano.
É esperado que o Programa contenha objetivos concretos quanto a quatro vertentes fundamentais: população dotada de competências digitais e profissionais do setor digital altamente qualificados, infraestruturas digitais seguras, eficazes e sustentáveis, transformação digital das empresas e Digitalização dos serviços públicos.
Àquelas vertentes, o documento deverá acrescer um roteiro abrangente, definir princípios gerais e apelar a ações concretas de modo a permitir que sejam cumpridas as seguintes metas para 2030:
existência de 20 milhões de especialistas em TIC empregados na UE, com convergência entre homens e mulheres;cobertura de todos os agregados familiares europeus por uma rede a gigabits, com todas as zonas povoadas abrangidas pela 5G;
produção de semicondutores de ponta e sustentáveis na Europa, incluindo processadores, que represente, pelo menos, 20 % da produção mundial em valor (ou seja, capacidades de fabrico de nós abaixo de 5 nm, com vista a 2 nm, e 10 vezes mais eficientes do ponto de vista energético do que atualmente);
implantação na UE de 10 000 nós periféricos de grande segurança e com impacto neutral no clima, distribuídos de forma a garantir o acesso a serviços de dados com baixa latência (poucos milissegundos) onde quer que as empresas estejam localizadas;
até 2025, a Europa terá o seu primeiro computador com aceleração quântica, abrindo caminho para se colocar na vanguarda das capacidades quânticas até 2030;
utilização de serviços de computação em nuvem, megadados e inteligência artificial por 75 % das empresas europeias;
mais de 90 % das PME europeias com, pelo menos, um nível básico de intensidade digital;
aumento da carteira das empresas inovadoras de crescimento acelerado e melhoria do acesso das mesmas ao financiamento, conduzindo a uma duplicação do número de unicórnios europeus;
disponibilização aos cidadãos e às empresas europeias da prestação de serviços públicos essenciais 100 % por via eletrónica;
100 % dos cidadãos europeus com acesso a registos médicos (boletins eletrónicos);
80 % dos cidadãos utilizarão uma solução de identificação eletrónica.
O Programa deverá ainda conter um sistema de acompanhamento que meça os progressos da UE em relação às metas para 2030 e aos princípios digitais, avaliando também os domínios em que o desenvolvimento é insuficiente a nível dos Estados‑Membros, nomeadamente a falta de ação ou a aplicação incompleta das principais propostas regulamentares.
A Comissão Europeia será responsável pela análise e pela apresentação de relatórios gerais sobre os progressos realizados a nível europeu. Esses relatórios proporcionarão uma panorâmica e uma análise da situação e mostrarão a distância remanescente em relação às metas da década digital. O objetivo final é identificar os domínios em que os progressos registam atrasos e a forma como as lacunas identificadas podem ser colmatadas através de medidas e recomendações a nível europeu e/ou nacional.
Recorde-se que a Comissão, por intermédio da sua presidente, vem dando especial destaque a temas como o da nuvem europeia, da liderança em matéria de inteligência artificial ética, da identificação eletrónica segura para todos e da infraestruturas de dados, supercomputadores e conectividade muito melhoradas para a União Europeia.
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Transporte rodoviário: revisão da Diretiva Sistemas de Transporte Inteligentes (ITS) – 21.07.2021
A Diretiva 2010/40/UE (Diretiva ITS) visa acelerar e coordenar a implantação e utilização dos sistemas de transporte inteligentes aplicados ao transporte rodoviário e as suas interfaces com outros modos de transporte, tendo sido transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei 32/2013 de 10 de Maio.
Estes sistemas de transporte utilizam tecnologias de informação e comunicação, sendo variados os respetivos serviços e aplicações. Nestes incluem-se planeadores de viagens, serviços de informação de viagens, luzes inteligentes de tráfego, informação de tráfego em tempo real, gestão de tráfego, bem como aplicações de segurança em veículos tais como a chamada automática para o 112 e o controlo avançado de cruzeiro (advanced cruise control). São utilizados em todos os modos de transporte e para interação entre eles.
Da vigência da Diretiva, a Comissão Europeia concluiu pela existência de uma clara necessidade de novas ações em matéria de interoperabilidade, cooperação e partilha de dados, a fim de permitir a sua utilização sem descontinuidades em toda a UE.
O objetivo geral da iniciativa será aumentar a implantação e a utilização operacional dos serviços de transporte inteligentes em todo o território da União Europeia para melhorar o funcionamento do sistema de transporte rodoviário e, mais especificamente, para aumentar a interoperabilidade e a continuidade transfronteiriça destas aplicações, sistemas e serviços, bem como estabelecer mecanismos eficazes de coordenação e monitorização entre todos os intervenientes e resolver questões relacionadas com a disponibilidade e partilha de dados.
A futura Diretiva ITS tenderá a conter uma atualização do âmbito das suas áreas prioritárias, reforçar disposições para a colocação no mercado e a operação de componentes e serviços, estabelecer o funcionamento e estruturas de coordenação a nível da União, necessárias para a implantação destes sistemas e autorizar a implantação de serviços essenciais (com coberturas geográficas a serem determinadas).
A Diretiva deverá ainda atualizar e racionalizar as obrigações de apresentação de relatórios, incluindo os indicadores-chave de desempenho comuns (KPI), de modo a permitir o estabelecimento de mecanismos de coordenação sustentáveis para os pontos de acesso nacionais (o IMT, no caso português) e demais partes interessadas.
Tenderá também a reforçar as disposições sobre os direitos e obrigações dos prestadores de serviços quanto a sistemas de transporte inteligentes justos e não discriminatórios, a estabelecer mecanismos de partilha de dados e a sua reutilização justa para assegurar a continuidade dos serviços essenciais em toda a UE e a atualizar as interligações com outros instrumentos legislativos conexos (por exemplo, no domínio do tratamento de dados, da responsabilidade, do espaço europeu de dados e da rede transeuropeia de transportes – RTE-T).
Inicialmente prevista para o terceiro trimestre de 2021, as últimas informações disponíveis dão conta que a apresentação da proposta de revisão da Diretiva por parte da Comissão deverá ocorrer apenas no mês de novembro, em conjunto com orientações revistas para a RTE-T.
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Data Act para uma economia dos dados mais justa – 14.07.2021
Na sequência da Estratégia Europeia para os dados adotada em Fevereiro de 2020, a Comissão Europeia tenciona apresentar um ato legislativo sobre este tema (Data Act) no segundo semestre deste ano.
A Estratégia prevê a adoção de uma iniciativa legislativa horizontal, que complementaria a proposta de um Regulamento sobre a Governação Europeia de Dados, já adotada pela Comissão, cujo objetivo será promover a justiça na economia dos dados, abordando as dificuldades de acesso e utilização de dados em situações específicas.
Ainda sem data mais definida para a sua apresentação, o Data Act deverá assegurar o acesso e a utilização de dados, inclusive em situações business-to-business (B2B) e business-to-government (B2G), procurando atender às relações entre os intervenientes na economia ágil dos dados, a fim de incentivar a partilha horizontal de dados entre setores.
Ao abrigo desta iniciativa, está igualmente prevista uma revisão da Directiva 96/9/CE (Bases de dados), a fim de preservar e assegurar a sua relevância face à economia dos dados.
O Data Act deverá abordar a utilização de dados privados pelo sector público, o acesso e utilização de dados em situações B2B, o estabelecimento de mercados mais competitivos para serviços de computação em nuvem (cloud computing) e as salvaguardas para dados não-pessoais em contextos internacionais.
Segundo a Estratégia Europeia para os dados, a iniciativa pode incluir uma ou várias das seguintes questões:
– promoção da partilha de dados entre empresas e a administração pública (B2G) para fins de interesse público;
– apoio à partilha de dados entre empresas, abordando, em particular, questões relacionadas com os direitos de utilização dos dados cogerados, geralmente estabelecidos em contratos de direito privado. A Comissão deverá procurar igualmente identificar e resolver quaisquer obstáculos injustificados à partilha de dados e clarificar as regras em matéria de utilização responsável dos dados (como a responsabilidade jurídica), devendo o princípio geral ser o de facilitar a partilha voluntária de dados;
– a obrigatoriedade de acesso aos dados apenas deverá ser imposta quando circunstâncias específicas o exijam, devendo, em tais casos, estar sujeita a condições justas, transparentes, razoáveis, proporcionadas e/ou não discriminatórias;
– avaliação do quadro em matéria de direitos de propriedade intelectual (DPI), com vista a reforçar ainda mais o acesso e a utilização dos dados.
Esta iniciativa poderá ser complementada por iniciativas para espaços de dados sectoriais individuais ou para dados de acesso e utilização em sectores ou mercados específicos, tais como o acesso a dados relativos a veículos.
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Transportes sustentáveis – novo quadro para a mobilidade urbana – 07.07.2021
A Comissão Europeia prevê apresentar uma Comunicação no terceiro trimestre de 2021 destinada a contribuir para o desenvolvimento e revisão do Pacote da Mobilidade Urbana (2013) e para o cumprimento do objetivo de neutralidade carbónica até 2050 decorrente do Pacto Ecológico Europeu (European Green Deal) e que consta da Lei do Clima recentemente adotada.
A avaliação da Estratégia da Mobilidade Urbana de 2013, publicada em Fevereiro do presente ano, considerou ser necessária mais ação da UE, de modo a dar resposta a desafios como os decorrentes das novas ambições climáticas da UE, assim como o congestionamento, a qualidade do ar, o ruído e os acidentes rodoviários.
A iniciativa deverá propor medidas para encorajar os países da UE a desenvolverem sistemas de transportes urbanos que sejam seguros, acessíveis, inclusivos, inteligentes, resilientes e sem emissões, tendo em conta as mudanças nos padrões de mobilidade nas cidades europeias, devidas a alterações tecnológicas, sociodemográficas e culturais e a factores ambientais
É expectável que a Comunicação retire ensinamentos do efeito da COVID-19 sobre os transportes públicos e contribua para a transição para uma economia climaticamente neutra e para a generalização dos transportes sem emissões a nível local.
O Tribunal de Contas da UE, no seu Relatório Especial 06/2020 sobre a política e o financiamento da mobilidade urbana na UE, também apelou a uma revisão da política de mobilidade urbana da UE, apontando para a necessidade de ação legislativa em relação à adoção dos Planos de Mobilidade Urbana Sustentável (SUMP) e a recolha e apresentação de dados sobre mobilidade urbana.
A Comissão Europeia tenciona propor a revisão de uma série de atos legislativos em 2021 que contêm elementos relativos à mobilidade urbana: a Diretiva 2014/94/UE relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, a Diretiva 2010/40/UE que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte, o Regulamento sobre as orientações da União para o desenvolvimento
da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) e a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Estão ainda previstas outras iniciativas legislativas e não legislativas relevantes para 2022 e 2023.
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Nova estratégia florestal para a UE – 30.06.2021
A Comissão Europeia planeia apresentar na penúltima semana de Julho uma nova Estratégia da União Europeia para as florestas (pós 2021) que incluirá um roteiro para a plantação de, pelo menos, 3 mil milhões de novas árvores na UE até 2030.
Esta deverá basear-se na Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, adotada em 20 de Maio, e é esperado que cubra todo o ciclo florestal e promova os diversos serviços prestados pelas florestas.
Decorrente do Pacto Ecológico Europeu (European Green Deal) a nova estratégia procurará assegurar a existência de florestas saudáveis e resistentes que contribuam significativamente para a biodiversidade e para os objetivos climáticos, para a redução e controlo das catástrofes naturais e para assegurar a subsistência e apoiar uma bioeconomia circular e as comunidades rurais.
A fim de obter uma melhor imagem da saúde das florestas europeias, a Comissão trabalhará em colaboração com outros fornecedores de dados para desenvolver o Sistema de Informação Florestal para a Europa que facilitará a elaboração de avaliações atualizadas do estado das florestas europeias e estabelecerá a ligação entre todas as plataformas online de dados florestais da UE. Este aspeto será igualmente apresentado no âmbito da nova estratégia.
Externamente, esta deverá contribuir para o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pela União, permitindo uma maior liderança da UE a nível internacional no contexto da Agenda de sustentabilidade das Nações Unidas para 2030, do Acordo de Paris, da Convenção sobre Diversidade Biológica e da Convenção de Combate à Desertificação.
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Pacote “preparados para os 55”: revisão da legislação de energia e clima – 16.06.2021
Esta referência comum respeita ao objetivo de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 55%, com referência a 1990, meta já adotada pela Lei Europeia do Clima, entretanto objeto de acordo entre Parlamento Europeu e Conselho em Abril.
Estas iniciativas surgem com algum atraso, atendendo às declarações da Presidente da Comissão Europeia, durante o Discurso do Estado da União de 17 de Setembro de 2020, nas quais foi anunciado o propósito de proceder à revisão de toda a legislação europeia de energia e clima até ao Verão do presente ano.
Na mesma data, a Comunicação da Comissão “Reforçar a ambição climática da Europa para 2030”, que apresentou a nova meta de redução de emissões para 2030, previu a adoção de medidas indispensáveis para o seu sucesso em todos os setores da economia europeia bem como o lançamento de revisões dos principais instrumentos legislativos destinadas a possibilitar a concretização desta maior ambição.
Do pacote legislativo a propor pela Comissão devem constar:
• A Alteração das Diretivas Energias Renováveis e Eficiência Energética para que tenham em conta a nova meta climática para 2030
• A Diretiva FuelEU Maritime (combustíveis sustentáveis marítimos e portos)
• A Revisão da Diretiva relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos
• A Revisão da Diretiva Tributação da Energia
• A Revisão do Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, incluindo a revisão da Diretiva ETS relativa à aviação, marítima e CORSIA (Esquema de Compensação e Redução de Carbono para a Aviação Internacional)
• A Revisão do Regulamento Partilha de Esforços (define metas vinculativas de redução anual das emissões de gases com efeito de estufa para os Estados-Membros)
• A Revisão do Regulamento que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 aplicáveis aos automóveis de passageiros e aos veículos comerciais ligeiros
• A Revisão do Regulamento relativo às emissões e às remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas (LULUCF)
• O Mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras
• O Regulamento ReFuelEU Aviation (combustíveis sustentáveis para a aviação)
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Diretiva sobre um imposto digital – 09.06.2021
A Comissão Europeia deverá apresentar na terceira semana de Julho uma proposta de Diretiva destinada a criar um imposto digital. Esta iniciativa consta do Programa de Trabalho da Comissão para 2021 e tem como principal objetivo permitir uma tributação mais justa das empresas que atuam nesta esfera económica. Com este propósito, a proposta de Diretiva deverá promover a modernização das regras tributárias para melhor as adequar às circunstâncias atuais.
A promoção e o encorajamento da digitalização, enquanto fator de aumento da produtividade e de benefício para os consumidores, deverão ser acompanhados de contribuições fiscalmente justas por parte das empresas digitais de modo a que não sejam postos em causa a justiça, a competitividade, o progresso e a inovação da economia digital.
A iniciativa procurará uma melhor adaptação da legislação tributária à realidade, evolução e desafios da economia digital e ao seu crescimento exponencial, sendo expectável a sua compatibilização com o pacote composto pela Lei dos Serviços Digitais (Digital Services Act) e pela Lei dos Mercados Digitais (Digital Markets Act) e com a Estratégia Digital da Comissão.
A proposta deverá definir o âmbito e a definição das atividades, transações e empresas cobertas pela Diretiva, fazer menção à relação com as obrigações internacionais da UE e dos Estados-Membros, incluindo a interação com convenções sobre dupla tributação e o cumprimento das regras da OMC, e poderá ter em consideração o seu possível impacto sobre as pequenas e médias empresas (PME), as empresas digitais com uma posição de mercado dominante vs. fraca, e os consumidores de conteúdos digitais ou de bens de outra natureza.
A introdução de um imposto digital, a ser adotado como recurso próprio da União Europeia, terá impacto nas empresas que operam na economia digital, assim como na competitividade e no produto interno bruto dos Estados-membros e em Estados terceiros, atendendo a que a iniciativa tenderá a afetar as decisões de investimento, destinando-se a criar uma correlação de forças mais equitativa entre as empesas digitais.
Se, em princípio, todos as empresas que operem digitalmente poderão ser afetadas pelas futuras exigências de conformidade, especial atenção poderá ser dada à conceção de opções que evitem um impacto desproporcional para as PME.
É esperado que a proposta, e a análise que lhe subjazerá, identifiquem e mitiguem os custos regulamentares, administrativos e de conformidade que estarão associados à aplicação da Diretiva, e tenham em conta a evolução negocial no seio do G7, do G20 e da OCDE.
Margrethe Vestager, vice-Presidente da Comissão Europeia, já manifestou o desejo de que esta proposta possa ser adotada e estar plenamente operacional em 2023.
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Finanças sustentáveis: Estratégia renovada e norma europeia para as obrigações verdes – 02.06.2021
É esperado que a primeira semana de Julho possa trazer novidades relevantes quanto às finanças sustentáveis, sendo aguardada a apresentação da Estratégia renovada para o financiamento sustentável e de uma iniciativa visando o estabelecimento de uma norma europeia para as obrigações verdes (EU Green Bond Standard).
Segundo a Comissão Europeia, apesar dos progressos entretanto verificados, será necessário aumentar os esforços para que se verifique a transformação em larga escala dos sectores financeiro e industrial destinada a facilitar a transição climática e a intensificar a luta contra a degradação ambiental.
Com esse propósito, a Estratégia renovada deverá contribuir para o cumprimento dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu (European Green Deal), em particular para o redireccionamento de fluxos de capital para os investimentos e atividades verdes e para a promoção de uma cultura empresarial de gestão sustentável.
Para além da criação de uma base sólida para aqueles investimentos, a Estratégia renovada terá como objetivos aumentar as oportunidades para que cidadãos, instituições financeiras e empresas possam ter um impacto positivo na sociedade e no meio ambiente e gerir e integrar adequadamente os riscos climáticos e ambientais no sistema financeiro.
Deverá conter um roteiro com novas ações destinadas a estimular o investimento privado em ações estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu e quadros facilitadores adicionais para o Plano de Investimento para Uma Europa Sustentável de Janeiro de 2020, que constitui o pilar de investimento do Pacto Ecológico Europeu.
Na mesma linha de facilitação da identificação dos investimentos sustentáveis e de garantia da sua credibilidade, o estabelecimento de uma norma europeia para as obrigações verdes (Eu Green Bond Standard) constitui uma das iniciativas-chave da Comissão Europeia, não apenas previstas mas muito aguardadas, para este ano.
A padronização deste tipo de obrigações é justificada pela circunstância de não existir ainda um modelo uniforme à escala da União Europeia apesar do seu papel e atratividade cada vez mais evidentes. A falta de acordo quanto ao que pode ser qualificado como produto financeiro “verde”, a complexidade procedimental e o custo acrescido que a sua emissão costuma envolver, e a quantidade e diversificação insuficiente de projetos e ativos verdes vêm causando reticências aos investidores e aos próprios emissores.
A iniciativa da Comissão, que deverá assumir a forma de uma proposta de regulamento, visa estabelecer um padrão reconhecível e de qualidade para as obrigações verdes baseado na taxonomia definida pela UE, procurando fazer face aos atuais obstáculos ao seu crescimento no mercado e impulsionar o aumento do financiamento público e privado para projetos e atividades verdes.
Existe expectativa quanto ao efetivo cumprimento do calendário para a apresentação destas iniciativas por parte da Comissão Europeia, atendendo quer aos adiamentos anteriormente verificados, quer à sua complexidade e interesse crescente.
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Novo quadro estratégico para a segurança e saúde no trabalho – 26.05.2021
A Comissão Europeia tenciona apresentar na penúltima semana de Junho uma Comunicação dedicada à segurança e saúde no trabalho, visando definir as orientações estratégicas da UE neste domínio para o período de 2021-2027.
Estas revestem-se de particular importância face ao surgimento de novos desafios como os resultantes de novas formas de trabalho, de novas tecnologias e da digitalização, assim como da pandemia de COVID-19, a que acrescem os riscos mais tradicionais, como os acidentes e a exposição a substâncias perigosas.
Destinado a melhorar os padrões da União Europeia e a reduzir os acidentes e as doenças relacionadas com o exercício da atividade laboral, o novo quadro estratégico procurará motivar a adoção ou atualização das estratégias nacionais dos Estados-membros e mobilizá-los e a outras partes interessadas em torno de objetivos comuns.
A Comunicação deverá ter subjacente uma visão assente na complementaridade entre os níveis europeu, nacional e empresarial da proteção da saúde dos trabalhadores, delineando as funções dos Estados-membros e de autoridades como as inspeções do trabalho, dos parceiros sociais nacionais e europeus, da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA), do Comité Consultivo para a Segurança e Saúde no Trabalho e do Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho (SLIC).
É esperado que a estratégia dê especial atenção à combinação de ações a nível nacional e europeu e ao incentivo aos Estados-membros para que baseiem as respetivas estratégias na da UE, tendo em conta as especificidades, legislação e práticas nacionais, e que atenda à extensão da duração das vidas profissionais e à sua gestão, à prevenção das doenças e acidentes de trabalho, à melhoria da aplicação das regras europeias e à promoção de padrões elevados de saúde e segurança internamente e a nível internacional.
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Novas regras para a segurança dos produtos não alimentares – 19.05.2021
A Comissão Europeia deverá apresentar na última semana de Junho uma proposta de revisão da Diretiva 2001/95/CE que rege a segurança de produtos de consumo não alimentares na União Europeia sempre que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo.
Esta Diretiva estabeleceu um sistema de troca rápida de informação (RAPEX), que permite o intercâmbio célere entre os Estados-Membros da UE e a Comissão Europeia sobre medidas tomadas quanto a produtos perigosos que representem um risco para os consumidores e outros utilizadores.
O processo de revisão em curso procura atender ao facto de a Diretiva ter quase 20 anos, não refletir a evolução dos produtos e mercados, nem abordar explicitamente o facto de as novas tecnologias, em particular a Inteligência Artificial (IA), poderem ter impacto na segurança dos produtos.
A esse propósito, a Comissão publicou um relatório que acompanha o Livro Branco sobre a IA de 2020 no qual destacava a necessidade de serem incluídas disposições na legislação respeitante à segurança dos produtos da UE que abordassem explicitamente os riscos de segurança associados a produtos que incorporam novas tecnologias, como os produtos conectados e a IA.
Acresce que, não obstante a Diretiva ser aplicável a produtos vendidos presencialmente ou por via do comércio eletrónico, esta última coloca novos desafios à segurança dos consumidores, e que as disposições da Diretiva em matéria de fiscalização do mercado não estão totalmente em conformidade com as regras de fiscalização para produtos harmonizados, recentemente atualizadas por via do Regulamento 2019/1020.
Esta iniciativa deverá procurar responder ao nível insuficiente de retirada/recolha de produtos perigosos e abranger ainda a Diretiva 87/357/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores, tais como aqueles que imitam alimentos, em que se têm verificado uma aplicação inconsistente das regras de segurança.
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Novas regras para o crédito aos consumidores – 12.05.2021
A Comissão Europeia deverá apresentar uma proposta de revisão da Diretiva 2008/48/CE relativa aos contratos de crédito aos consumidores na última semana de Junho. Esta iniciativa pretende reforçar, agilizar e modernizar estas regras de crédito de modo a garantir a sua adaptação a circunstâncias futuras (future proof), uma melhor proteção dos consumidores, a criação de condições de concorrência equitativas e a redução de ónus desnecessários que atualmente impendem sobre as instituições de crédito.
A revisão prevista deverá focar-se em questões como o âmbito da Diretiva, as informações a prestar aos consumidores e a avaliação da sua capacidade de recurso ao crédito, bem como ao impacto da COVID-19, no mercado e nos consumidores, com particular atenção aos mais vulneráveis.
Numa avaliação preliminar sobre a aplicação da Diretiva, a Comissão concluiu que esta não atingiu plenamente os seus objetivos de harmonização legislativa, atendendo a que diversos Estados-Membros acrescentaram às respetivas legislações disposições que extravasavam as da Diretiva resultando em condições desiguais para os consumidores.
A avaliação concluiu pela insuficiência do âmbito da Diretiva, destacando o surgimento de novos prestadores (por exemplo, plataformas de empréstimos peer-to-peer e outras
instituições não bancárias) e de novos produtos de crédito (por exemplo, empréstimos de curto prazo e de alto custo e microcréditos instantâneos, muitas vezes abaixo do limiar mínimo coberto pela Diretiva) que criaram dificuldades a uma proteção eficaz dos consumidores.
Considerou também que o conteúdo e a divulgação da informação pré-contratual disponibilizada não refletia a crescente utilização de dispositivos digitais (tablets, smartphones) na celebração de contratos de crédito e que algumas práticas empresariais poderiam induzir os consumidores a realizar escolhas inúteis, bem como que a informação fornecida aos consumidores era frequentemente demasiado complexa para ser efetivamente compreendida.
Na mesma linha, a avaliação sublinhou a circunstância de a Diretiva não proporcionar salvaguardas suficientes que garantissem a contração responsável de empréstimos, permitindo que estes fossem concedidos sem uma avaliação completa da capacidade do seu pagamento por parte dos consumidores, podendo gerar espirais de dívida e sobreendividamento.
O surto de COVID-19 tornou ainda patentes as lacunas da Diretiva quanto à proteção dos interesses dos credores e dos devedores em circunstâncias excecionais como as recentemente experimentadas.
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