19.07.2024

Áreas de Prática: Fiscal

Principais alterações fiscais do ano de 2024 – 1.º Semestre

Habitação e Turismo

Decreto-Lei n.º 43/2024 de 2 de julho

  • Regime de apoios a todos os locatários com contratos de arrendamento em vigor que deixaram de poder beneficiar dos apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda.

Resumo:

Este regime aplica-se através da comprovação pela Autoridade Tributária em função da comunicação obrigatória dos contratos. Trata-se de uma medida temporária e excecional, prevista até dezembro de 2028, visa manter o apoio extraordinário aos arrendatários e subarrendatários nela abrangidos, num valor que poderá ascender aos € 200 mensais, pago pela
segurança social, procurando aumentar o rendimento disponível das famílias e observar o princípio da igualdade aqui ínsito.

 

Proposta de Lei n.º 5/XVI/1.ª

  • Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo, a compra de habitação própria e permanente por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.

Decreto-Lei n.º 44/2024 de 10 de julho

  • Estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.

Resumo:

Este regime permite que o Estado se torne prestador de uma garantia pessoal para a primeira aquisição de habitação própria e permanente para jovens até 35 anos (inclusive), que usufruam de rendimentos até ao 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. No entanto, o mutuário não pode ser proprietário de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional, nem usufruir da garantia de Estado mais do que uma vez. Por fim, o valor da transação não pode exceder € 450 000,00 e a garantia a prestar pelo Estado não pode ultrapassar 15% do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano

Ofício Circulado N.º: 20266 de 23.02.2024

Resumo:

  • Este Ofício Circulado vem estabelecer interpretações a três normas: Reinvestimento de imóvel destinado a Habitação Própria e Permanente (HPP): se a alienação ocorreu após
    a entrada em vigor da Lei n.º 56/2023 (Mais Habitação), os requisitos que deve observar para beneficiar do regime de exclusão, são os da nova Lei;
  • Reinvestimento de imóvel que não se destina a Habitação Própria e Permanente (HPP): a amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel e a aplicação do valor de realização (eventualmente deduzido de tal empréstimo), podem, no limite, ser efetuadas até março de 2025;
  • Suspensão, por 2 anos, do prazo para o reinvestimento fiscalmente relevante. Deve-se entender que o prazo para afetar o imóvel à habitação do sujeito passivo e do seu agregado familiar também se encontra suspenso.

 

Proposta de Lei n.º 4/XVI/1.ª

  • Revogação da CEAL e a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis e alteração do Código do IRS.

Resumo:

  • Revogar a Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local;
  • Revogar a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do IMI;
  • Alterar o artigo 10.º do Código do IRS (mais-valias) no sentido de reduzir o período de 24 para 12 meses quanto à transmissão de imóveis destinados a Habitação Própria e Permanente (HPP) para efeitos de exclusão da tributação dos ganhos provenientes dessa transmissão; Estabelecer que quando o reinvestimento seja anterior à transmissão, tal prazo se conte da data do reinvestimento; Prever uma exceção àquele prazo, para os casos de alteração da composição do agregado familiar e de mobilidade laboral; Revogar a alínea f) do seu n.º 5, destinada a excluir da tributação os sujeitos passivos que tenham beneficiado do regime de exclusão nos três anos anteriores. Assim, prevê-se que a contagem do prazo seja feita nos termos do Ofício-Circulado N.º 20266 de 23.02.2024

 

Mercado de capitais

Lei n.º 31/2024, de 28 de junho

  • Medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais que alteram o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Resumo:

A nova lei vem introduzir as seguintes principais alterações:

  • Os Fundos de Crédito que passam a seguir o mesmo regime fiscal aplicável aos Fundos de Capital de Risco, previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”);
  • Criação de um novo regime fiscal especial aplicável aos Organismos de Investimento Coletivo imobiliários com investimentos no âmbito do Arrendamento Acessível;
  • Isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) para Organismos de Investimento Coletivos (“OIC”) não residentes: A introdução desta isenção vem corrigir a desconformidade de Direito Europeu existente entre o tratamento fiscal dos OIC residentes e não residentes, discriminação a qual já foi apreciada em diversos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia e nos Tribunais nacionais;
  • Incentivos à poupança de longo prazo em IRS: exclusão de tributação de forma progressiva, em função do período de detenção, das mais-valias realizadas com instrumentos financeiros admitidos à negociação e unidades de participação em OICs;
  • Majoração de gastos com a Admissão a negociação em IRC incorridos por empresas “Small Mid Cap” e “Mid Cap”;
  • Alargamento do regime de Reinvestimento de mais-valias em IRS: Passa a ser possível a exclusão de tributação dos valores de realização, no âmbito de mais-valias obtida na alienação de habitação própria e permanente, usado para a aquisição de Produto Individual de Poupança Pan-Europeu.

 

Empresas

Programa Acelerar a Economia do Ministério da Economia

Resumo:

  • Redução gradual (2% por ano) do IRC até 15% (até 2027);
  • No caso das pequenas ou médias empresas e empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), essa redução gradual será acelerada (até 2026) de 17% para 12,5%
    (aplicada aos primeiros 50 mil euros de matéria coletável);
  • Alargamento do acesso ao regime de “participation exemption” mediante a redução da detenção mínima de 10% para apenas 5% (durante 1 ano);
  • Aumento da dedutibilidade dos gastos de financiamento incorridos em operações de concentração;
  • Ampliação das operações abrangidas pelo regime de dedutibilidade fiscal do “goodwill”.

 

Proposta de Lei que aprova o RIMG, transpondo a Diretiva (EU) 2022/2523 (Pilar Dois) – em fase de consulta pública até dia 31.07.2024

  • Nível mínimo de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União

Resumo:

  • O Governo propõe a transposição da Diretiva (EU) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União, continuando o trabalho do Quadro Inclusivo sobre a iniciativa BEPS da OCDE/G20, no âmbito do Pilar Dois, estabelecendo medidas comuns para a tributação mínima efetiva desses grupos, criando para esse efeito o Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG).

 

RNH 2.0

Programa Acelerar a Economia do Ministério da Economia

Investidores e novos residentes fiscais:

Resumo:

  • Criação de uma dedução fiscal em IRS para mais-valias e dividendos obtidos por pessoas singulares que tenham participado em operações de capitalização de empresas;
  • Ampliação dos indivíduos e atividades elegíveis ao abrigo do novo regime de atração de talento do estrangeiro (que substituiu o Residente Não Habitual em 2024).

 

Orçamento do Estado de 2024

A partir de 1 de janeiro de 2024, o regime dos Residentes Não-habituais (RNH) deixa de estar disponível para os novos residentes fiscais em Portugal. No entanto, um outro regime foi
anunciado. Este novo regime não é cumulável com o RNH e produz efeitos a partir de janeiro de 2024 para as pessoas singulares que, cumulativamente:

  • não tenham sido residentes fiscais em Portugal nos últimos 5 anos;
  • tenham adquirido residência fiscal em Portugal; e
  • obtenham rendimentos de trabalho dependente ou independente no âmbito do novo regime, abrangendo funções como a docência no ensino superior, a investigação
    científica, cargos em empresas tecnológicas ou startups (incluindo membros de conselhos de administração), profissões altamente qualificadas em empresas com
    aplicações significativas de investimento e empregos em empresas da indústria e serviços cujo volume de negócios resulte, pelo menos em 50%, de exportações e
    outras actividades exercidas por residentes fiscais na Madeira e nos Açores (a legislar pelas Regiões).

Os benefícios deste novo regime incluem:

  • Taxa fixa de 20% aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e/ou independente, desde que enquadrados no âmbito anteriormente referido;
  • Isenção de tributação dos rendimentos de fonte estrangeira, abrangendo os rendimentos do trabalho dependente/autónomo, dividendos, juros, royalties, rendas e mais-valias em geral;
  • Estes benefícios aplicar-se-ão por um período de 10 anos.

Thinking about tomorrow? Let's talk day.

Conhecimento