Foi publicada no passado dia 27 de maio a Norma Regulamentar N.º 5/2020-R. Tal como previsto logo no seu artigo 1.º, a mesma tem por objeto flexibilizar ou conferir tolerância de cumprimento de prazos relacionados com deveres de prestação ou divulgação de informação previstos em normativos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
No contexto da atual situação de calamidade pública, declarada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, a ASF procurou minimizar o impacto das medidas que têm sido adotadas no controlo do surto epidémico nos setores sob sua supervisão.
Assim sendo, a Norma Regulamentar em análise dirige as suas disposições às empresas de seguros e de resseguros, mediadores de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões. Esta norma regulamentar aplica-se ainda às sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia no que se refere à atividade exercida em território português e às empresas de seguros com sede em Estado membro da União Europeia quanto à atividade exercida em território português em regime de livre prestação de serviços.
Da análise e sistematização da mesma, podem ser retirados três grandes grupos de disposições regulatórias: (i) Prestação de informação anual baseada no regime de Solvência II; (ii) Flexibilização de prazos relacionados com obrigações de prestação de informação para mediadores de seguros; (iii) Flexibilização de prazos relacionados com obrigações de reporte para entidades gestoras de fundos de pensões.
(i) Prestação de informação anual baseada no regime de Solvência II
Quanto ao primeiro grupo de disposições, e em linha com as recomendações da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), a ASF conferiu tolerância para o cumprimento de prazos de prestação e divulgação de informação.
Neste plano, tanto quanto à solvência individual como de grupo, foram prorrogadas informações relevantes a transmitir à ASF, tais como modelos de balanço (S.02.01), medidas de longo prazo (S.22.01), fundos próprios (S.23.01), informação de base (S.01.02) ou conteúdo de submissão (S.01.01). São informações cuja prorrogação de comunicação foi estendida até ao dia 21 de abril (para a Solvência Individual) e 2 de junho (para a Solvência de Grupo).
Por outro lado, quanto aos modelos de informação quantitativa relativos ao primeiro trimestre de 2020, são previstas diversas datas de prorrogação para os vários modelos a comunicar, sendo o dia 12 de maio de 2020 a principal data de entrega dos respetivos modelos de reporte.
Finalmente, e ainda quanto aos novos prazos de reporte, a prestação de informação de índole contabilística prevista na Norma Regulamentar n.º 8/2016-R pode ser comunicada à ASF até 15 dias após a aprovação de contas em assembleia geral.
(ii) Flexibilização de prazos relacionados com obrigações de prestação de informação para mediadores de seguros
Em relação à atividade exercida no ano de 2019, no que concerne às obrigações de reporte previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Norma Regulamentar n.º 15/2009-R, poderá ser remetida à ASF até 15 dias após a aprovação das contas em assembleia geral e o mais tardar até 15 de julho de 2020, mesmo que o relatório e contas não se encontrem aprovados.
Paralelamente, o prazo máximo para a publicação integral dos documentos de prestação de contas anuais no sítio da Internet ou para a sua disponibilização nos estabelecimentos do mediador de seguros ou resseguros é de nove meses após o termo do exercício económico de 2019.
(iii) Flexibilização de prazos relacionados com obrigações de reporte para entidades gestoras de fundos de pensões
Para as sociedades gestoras de fundos de pensões, prevê-se que o seu relatório e contas, bem como os seus relatórios de auditoria e estrutura organizacional podem excecionalmente ser entregues até 15 dias após a aprovação de contas em assembleia geral.
No plano contabilístico, para cada fundo de pensões, poderão ser entregues até ao dia 30 de junho o seu relatório e contas, bem como o seu relatório de auditoria.
Finalmente, no plano da prestação de informação comportamental, prorroga-se até ao dia 15 de julho a obrigação de publicação no sítio da Internet as diversas demonstrações de performance financeira dos fundos cuja publicação deveria ter sido efetuada em data anterior a esta.
(iv) Vigência e Alcance Normativo
A presente Norma entrou em vigor no dia 28 de maio e reporta os seus efeitos ao dia 30 de março de 2020.
Todos os prazos de prestação e divulgação de informação previstos na legislação e regulamentação aplicável e não mencionados na presente Norma Regulamentar permanecem inalterados e devem ser pontualmente cumpridos.