24.05.2022

Áreas de Prática: Imobiliário

Novo regime excecional de revisão de preços nas Empreitadas de Obras Públicas

Em face dos efeitos da crise pandémica relacionada o COVID-19 e a guerra entre a Ucrânia e a Rússia, os preços dos materiais, bem como os preços de mão-de-obra aumentaram exponencialmente. Para fazer face ao impacto dos aumentos referidos anteriormente, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, estabeleceu medidas excecionais e temporárias de revisão de preços em resposta ao aumento de custos com matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio.

O Decreto-Lei aplica-se aos contratos públicos, em execução ou a celebrar, e aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar, aos contratos públicos de aquisição de bens e, nos casos de aquisições de serviços e outros que venham a ser determinados por Portaria, sendo também ainda aplicável aos contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejam sujeitos a regras de contratação pública.

 

I. FORMA DE REVISÃO DO PREÇOS

O Empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão, quando o aumento dos materiais ou do custo de mão de obra (i) represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3 % do preço contratual e (ii) a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20 %. Este pedido deve ser feito à receção provisória da obra, tendo o mesmo que indicar de forma devidamente fundamentada a forma de revisão a aplicar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.

O Dono da Obra, uma vez recebida a solicitação do Empreiteiro, poderá pronunciar-se no prazo máximo de 20 dias, sob pena de a proposta do Empreiteiro ser aceite. Caso o Dono da Obra não se conforme com a forma proposta pelo Empreiteiro, este poderá apresentar uma contraproposta, ou então realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1.

Na sequência da contraproposta do Dono da Obra, e caso esta não venha a ser aceite pelo Empreiteiro, prevalecerão os preços revistos com base na contraproposta do Empreiteiro.

Em face do exposto, a solicitação do Empreiteiro de revisão dos preços determina invariavelmente a revisão dos preços, seja pelo método indicado pelo Empreiteiro, em caso de falta de resposta do Dono da Obra, seja pelo método indicado pelo Dono da Obra, em caso de discórdia entre ambos.

 

II. PRORROGAÇÃO DO PRAZO

Caso se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o Empreiteiro obter materiais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis, pode este requerer ao Dono da Obra a prorrogação do prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional. Nos termos do Decreto-Lei, o Dono da Obra terá que responder no prazo de 20 dias à solicitação do Empreiteiro, sendo que em caso de falta de resposta considera-se o pedido tacitamente aceite. Salientamos contudo que neste caso, o legislador dá a liberdade ao Dono da Obra de aceitar ou não este pedido do Empreiteiro.

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