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12.01.2021
Setores: Seguros
Alterações Regulamentares à Distribuição de Seguros para o ano de 2021
Ano Novo, Vida Nova para o setor segurador. Volvidos quase dois anos após a publicação da Lei da Distribuição de Seguros (Lei n.º 7/2019 de 16 de janeiro disponível através deste link), a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (doravante ASF) veio unificar as regras sobre distribuição de seguros, mediante a aprovação da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R (doravante Norma), de 30 de dezembro de 2020 (disponível através deste link).
A presente Norma regulamenta o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei da Distribuição de Seguros. Para o efeito, no seu artigo 1.º, prevê vinte e cinco alíneas que definem e conformam o objeto a regular.
As supracitadas alíneas podem ser sistematizadas em três grandes pilares de atuação, a saber:
- Estabelecimento dos requisitos aplicáveis à nova categoria dos mediadores de seguros a título acessório;
- Revisão dos procedimentos aplicáveis em matéria de avaliação de idoneidade e controlo de participações qualificadas;
- Concretização dos deveres aplicáveis em matéria de política de tratamento dos tomadores de seguro, segurados, beneficiários e terceiros lesados e de gestão de reclamações.
Estas são, aliás, as preocupações que a ASF havia demonstrado aquando da submissão da Norma em análise a processo de consulta pública entre os dias 28 de outubro e 25 de novembro de 2020.
A – Estabelecimento dos requisitos aplicáveis à nova categoria dos mediadores de seguros a título acessório
Importa mencionar que com a aprovação da Lei da Distribuição de Seguros extinguiu-se a categoria de mediadores de seguros ligados. Por outro lado, mantiveram-se as categorias de agentes e corretores de seguros. Adicionalmente, criou-se a categoria de mediadores de seguros a título acessório.
Neste contexto, a presente Norma vem estabelecer o regime aplicável à nova categoria. Os artigos 15.º e 16.º introduzem novas especificações às condições de acesso à categoria de mediador de seguros a título acessório, densificando os requisitos legais previstos no RJDSR (cf. Artigos 11.º 20.º, n.º 1, alíneas b) e c)). Trata-se de requisitos formais relacionados com a documentação a entregar junto do Regulador.
Adicionalmente, são também fixados novos requisitos materiais, de entre os quais cumpre destacar as exigências relativas à adequada organização e estrutura económico-financeira. A ASF irá promover análises periódicas de adequação com vista a verificar se os indicadores de autonomia financeira, solvabilidade e liquidez geral se situam em valores iguais ou superiores a, respetivamente, 10%, 15% e 100%.
B – Revisão dos procedimentos aplicáveis em matéria de avaliação de idoneidade e controlo de participações qualificadas
A revisão dos procedimentos em matéria de idoneidade pretende incrementar a confiança no setor, bem como atualizar as disposições regulamentares em vigor face às necessidades de supervisão identificadas pela ASF.
Estes novos procedimentos relacionam-se, essencialmente, com o alargamento dos quesitos e a obtenção de informação adicional por parte do mediador aquando da avaliação da sua idoneidade, tal como exigido pelo artigo 14.º do RJDSR.
Quanto ao controlo de participações qualificadas, prevê o artigo 65.º da Norma que qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada que pretenda “deter participação qualificada, igual ou superior a 10%, do capital ou dos direitos de voto ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão, de um corretor de seguros ou mediador de resseguros, ou aumentar participação qualificada já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse 20%, um terço ou 50% ou que a empresa se transforme em sua filial, deve comunicar à ASF o projeto de aquisição ou aumento de participação qualificada”.
O projeto de aquisição previsto regulamentarmente deve ainda ser acompanhado dos elementos previstos no anexo IV da Norma, o qual exige a prestação de informação rigorosa, nomeadamente quanto ao:
- Aquirente: sua idoneidade, experiência profissional, situação financeira, e estrutura acionista (se aplicável);
- Âmbito da operação: descrição detalhada do projeto societário.
C – Concretização dos deveres aplicáveis em matéria de política de tratamento dos tomadores de seguro, segurados, beneficiários e terceiros lesados e de gestão de reclamações
No Relatório de Gestão de Reclamações referente ao primeiro semestre de 2020, a ASF indica que recebeu 4 272 reclamações entre janeiro e junho do ano referenciado.
Para facilitar o trabalho de análise e catalogação das reclamações, prevê o artigo 40.º da Norma que o mediador de seguros ou de seguros a título acessório terá de elaborar anualmente, até ao final do mês de fevereiro, um relatório relativo à gestão de reclamações com referência ao exercício económico anterior.
Este relatório será composto por duas partes, refletindo a primeira parte elementos de índole estatística (tais como “Tipologia do objeto da reclamação”, “Prazo médio de resposta”, “Sentido da resposta ao reclamante”) e a segunda parte as conclusões extraídas do processo de gestão de reclamações e medidas implementadas ou a implementar.
O modelo de relatório a reportar à ASF pode ser consultado em anexo à Norma em apreço.
Paralelamente, e de acordo com o artigo 32.º da Norma, “O mediador de seguros ou de seguros a título acessório pessoa singular ou o órgão de administração do mediador de seguros ou de seguros a título acessório pessoa coletiva é responsável pela definição e aprovação de uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, bem como pela implementação adequada da mesma e pela monitorização do respetivo cumprimento”.
Em face do exposto, os agentes supramencionados terão que definir princípios de conduta que prevejam deveres de lealdade, diligência, transparência e proporcionalidade aplicáveis ao exercício da sua atividade em instrumentos escritos públicos e consultáveis e cuja correta e adequada implementação ficará sujeita ao escrutínio da ASF.
D – Vigência e Alcance Normativo
A Norma em apreço entrará em vigor 31 dias após a sua publicação. Contudo, as disposições previstas no artigo 48.º sobre dispersão de carteiras entrarão em vigor no dia 1 de janeiro.
Neste sentido, importa referir que estamos perante um novo ciclo de vigência regulatória na medida em que esta Norma revoga três Normas Regulamentares: NR n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro; NR n.º 18/2007-R, de 31 de dezembro e a NR n.º 15/2009-R, de 30 de dezembro.
Finalmente, a nova Norma compila regras que até aqui encontravam-se dispersas por diversos instrumentos normativos. Salientamos a compilação dos preceitos sobre o reporte financeiro e a celebração do seguro de responsabilidade civil profissional por mediadores de seguros, resseguros e de seguros a título acessório.
A Abreu Advogados tem uma equipa que se encontra especialmente vocacionada e preparada para prestar assistência transversal a todas estas alterações e apoiar as pessoas e entidades abrangidas no planeamento e na execução de todas as ações necessárias ao cumprimento das novas regras regulamentares.
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