![](https://abreuadvogados.com/wp-content/uploads/2021/04/abreu-advogados_brexit.jpg)
17.12.2020
Áreas de Prática: Fiscal, Imobiliário, Concorrência, Regulação e União Europeia, Trabalho
12 medidas que deve conhecer a 12 dias do Brexit
Após o fim do período ao abrigo do Artigo 50.º do Tratado da União Europeia, ambas as partes acordaram um período de transição até 31 de dezembro de 2020.
O longo romance entre o Reino Unido e a União Europeia (UE) chega ao fim no dia 31 de dezembro de 2020 à meia-noite (GMT), altura em que o acordo de retirada entrou em vigor.
Este período de transição pode proporcionar algum tempo para os cidadãos e as empresas se adaptarem. Contudo, a partir de 1 de janeiro de 2021, ainda que alguns temas possam permanecer incertos, destacamos algumas das mudanças que irão afetar, de facto, o atual status quo das regras e leis aplicáveis às situações que envolvem Portugal e o Reino Unido.
1. Residir
Podemos, desde já, avançar que, terminado o período de transição (31 de dezembro de 2020), os cidadãos do Reino Unido que residam em Portugal verão o seu direito de residência protegido pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), e vice versa.
No entanto, os cidadãos britânicos que pretendam residir em Portugal a partir de 1 de janeiro de 2021, serão considerados nacionais de um país terceiro, estando sujeitos às normas estabelecidas na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei da Imigração), sendo que aos cidadão portugueses que pretendam estabelecer residência no Reino Unido, após esse período, ser-lhes-ão aplicadas as regras do novo sistema britânico. Deixarão, em ambos os casos, de beneficiar da liberdade de circulação para trabalhar, estudar ou reformar-se.
2. Circular
Quanto à liberdade de circulação, para efeitos de turismo, vigorará o princípio da isenção recíproca de visto, à semelhança do que acontece com, por exemplo, o Brasil e Portugal, sendo que os cidadãos britânicos, para entrar em espaço europeu, estarão limitados a uma estadia de no máximo 90 dias em cada 180 dias, terão de ser portadores de um seguro de viagem com cobertura para saúde, provar que têm recursos suficientes para a estadia, e ser portadores de um bilhete de regresso ao Reino Unido.
Pelo contrário, os cidadãos da UE, poderão permanecer no Reino Unido até seis meses, sem necessidade de visto.
O controlo de fronteiras para trabalhadores ainda não está completamente definido.
É sabido, no entanto, que, os europeus vão passar a ser tratados, no Reino Unido, como todos os cidadãos estrangeiros, ou seja, necessitam de um visto de trabalho e terão de pagar uma sobretaxa para aceder a serviços de saúde.
Quanto aos britânicos que pretendam residir e trabalhar em espaço europeu, a necessidade de visto e/ou autorização de residência, dependerá da legislação em vigor no país da UE em causa, sendo que em Portugal, o procedimento comum é solicitar um visto no Consulado de Portugal do país de residência para poder viajar para Portugal, e, uma vez em solo nacional, requerer a emissão de uma autorização de residência.
3. Trabalhar
Após o termo do período de transição, que ocorrerá a 31 de dezembro de 2020, deixará de ser aplicável ao Reino Unido o regime relativo ao destacamento dos trabalhadores para outro Estado-Membro da UE.
Assim, a Diretiva 96/71/CE deixará de ser aplicável às empresas da UE que destaquem trabalhadores para o Reino Unido, bem como às empresas do Reino Unido que destaquem trabalhadores para a UE.
Como resultado, a partir de 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido passa a ser um país terceiro e aos trabalhadores destacados será aplicável o direito nacional (tendo em conta os compromissos assumidos pela UE e pelo Reino Unido no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), pelo que passará a ser necessária a emissão de um visto de trabalho.
Em relação aos trabalhadores destacados antes do período de transição por empresas da UE para o Reino Unido e por empresas do Reino Unido para a UE, estes deixam igualmente de ser abrangidos pela Diretiva 96/71/CE, o que terá consequências a vários níveis. A título de exemplo, note-se que ao deixar de ser aplicável a Diretiva, o direito de residência deixa de ser conferido aos trabalhadores, pelo que cessa o direito de permanecerem no país de acolhimento após o termo do período de transição. Contudo, o Acordo de Saída prevê condições para que os trabalhadores destacados beneficiem da concessão do direito de residência, de acordo com as legislações nacionais.
Relativamente à contratação de trabalhador do Reino Unido, a mesma deixa de estar abrangida pelas regras especiais relativas à contratação de trabalhador nacional da UE, passando a estar sujeita ao cumprimento de um maior número de formalidades e procedimentos, que vão desde o teor do próprio contrato à necessidade de registo do mesmo junto da Autoridade para as Condições do Trabalho. A isto acresce que a contratação de trabalhador do Reino Unido só será possível se respeitar o princípio da prioridade relativamente a outros cidadãos, nomeadamente nacionais ou da UE.
Após o termo do período de transição deixará igualmente de existir coordenação em matéria de Segurança Social ao abrigo da legislação da União Europeia, aguardando-se a celebração de um Acordo entre a UE e o Reino Unido também nesta matéria
4. Reconhecimento e Execução de Sentenças
O impacto do Brexit no reconhecimento e execução de sentenças será distinto nos processos judiciais intentados antes e depois do termo do período de transição. Nos termos do Acordo de Saída, às sentenças proferidas após o termo deste período, serão ainda aplicáveis os Regulamentos Europeus quanto ao reconhecimento e execução de sentenças proferidas em Estados-Membros da União Europeia. Simplificando, independentemente do momento em que for proferida a sentença, continuar-lhe-ão a ser aplicáveis as regras da União Europeia, quando for proferida no âmbito de processo intentado antes do termo do período de transição. O mesmo se aplica a sentenças que tenham sido declaradas executórias mas não tenham ainda sido executadas antes de 31 de dezembro de 2020.
Diferente tratamento terão os processos judiciais intentados após o termo do período de transição, uma vez que lhes deixarão de ser aplicáveis as regras da União Europeia. Em certos casos, as convenções internacionais pertinentes poderão ainda assim salvaguardar os interesses das partes, embora tenham um âmbito de aplicação mais incerto e reduzido – por exemplo, quanto a processos de divórcio intentados num Estado-Membro após o termo do período de transição, a Convenção da Haia, de 1970, sobre o Reconhecimento dos Divórcios e das Separações de Pessoas é aplicável, mas atualmente só o Reino Unido e doze Estados-Membros são parte da mesma. Quando não seja aplicável qualquer convenção internacional, o reconhecimento e execução de sentenças proferidas pelo Reino Unido ou em Estados-Membros da União Europeia será regido pelo direito nacional aplicável. Em Portugal deixarão de ser reconhecidas automaticamente e terão de ser revistas e confirmadas pelos tribunais nacionais.
Os processos intentados após o termo do período de transição, por força de um acordo de escolha do foro, em tribunais britânicos, também já não poderão beneficiar da aplicação das regras da União Europeia. No entanto, a 28 de setembro de 2020, o Reino Unido apresentou o seu instrumento de adesão à Convenção da Haia de 2005 sobre os Acordos de Eleição do Foro, que entrará em vigor a 1 de janeiro de 2021, permitindo assim uma simplificação do reconhecimento e execução de sentenças proferidas por tribunais britânicos designados por este tipo de acordos. Esta Convenção apenas será aplicável aos acordos de eleição de foro celebrados após o Reino Unido se tornar parte de pleno direito na mesma, pelo que, se o acordo tiver sido celebrado antes da mencionada data, e ainda que o processo seja intentado após a transição, a solução será a aplicação do direito nacional.
5. Citação e notificação de atos
Outra grande alteração legislativa será relativa à citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais nos Estados-Membros, uma vez que se deixará de aplicar o Regulamento (CE) n.º 1393/2007, que estabelecia regras como o prazo máximo de um mês desde a receção de um ato para a notificação e citação.
A partir de 1 de janeiro de 2021, deixando de se aplicar este Regulamento, a citação e notificação de destinatários sediados ou domiciliados no Reino Unido poderá passar a demorar vários meses.
6. Apoio judiciário
Até agora o apoio judiciário no âmbito de litígios transfronteiriços tem sido tutelado pelos atos legislativos dos Estados-Membros que transpuseram para os respetivos ordenamentos jurídicos a Diretiva 2003/8/CE, que estabelece regras mínimas comuns, procurando a melhoria do acesso à justiça. As transposições desta Diretiva têm como âmbito de aplicação pessoal a residência num Estado-Membro, o que deixará de ser o caso dos cidadãos britânicos a partir de 1 de janeiro de 2021.
Não existe de momento qualquer convenção internacional que verdadeiramente cubra os temas tratados por esta Diretiva e respetivos atos de transposição, embora o Acordo Europeu de 1977 sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária, do qual são parte todos os Estados-Membros e o Reino Unido, aborde algumas das questões mais relevantes.
Terminado o período de transição, ao apoio judiciário a conceder em litígios transnacionais que envolvam o Reino Unido e Estados-Membros da União Europeia passará a ser aplicável direito nacional. Os Estados-Membros poderão celebrar com o Reino Unido acordos em que atribuam aos cidadãos britânicos os direitos até agora reconhecidos, desde que o Reino Unido atribua igual proteção jurídica aos cidadãos do Estado-Membro, ao abrigo dos atos legislativos dos Estados-Membros que transpuseram a mencionada Diretiva.
7. Mais-valias imobiliárias: isenção total ou parcial
Nos termos do Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares (doravante apenas ‘CIRS’), as mais-valias resultantes da alienação de imóveis podem ser total ou parcialmente isentas de tributação, desde que o produto da venda seja reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado a habitação própria e permanente, e desde que estejam verificadas outras condições cumulativas.
Geralmente, se o imóvel – destinado a habitação própria e permanente – for vendido e o produto da venda for reinvestido (entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados a partir da data da realização) na aquisição, ampliação, melhoramento ou construção de uma nova residência primária em Portugal, no território de outro Estado Membro da União Europeia (UE) ou num país do Espaço Económico Europeu (EEE) com o qual Portugal tenha celebrado um acordo de assistência administrativa em matéria fiscal, então a mais-valia pode ser total ou parcialmente isenta de tributação.
Considerando o Brexit e as suas consequências, nomeadamente o facto de o Reino Unido deixar de ser membro da UE ou do EEE, qualquer uma das situações acima mencionadas relativas a bens imóveis destinados a habitação própria e permanente deixará de estar abrangida pela isenção prevista. Por conseguinte, a situação configurará um facto tributário e, consequentemente, será sujeita a tributação em Portugal.
8. Exit tax
Em Portugal, não há exit tax (imposto de saída) para indivíduos que transfiram a sua residência para o estrangeiro, com exceção da situação de acionistas que tenham participado em operações de reestruturação empresarial na qual tenham beneficiado de neutralidade fiscal, e em que a respetiva tributação sobre as mais-valias tenha sido diferida.
Assim, nos termos da legislação em vigor, e mediante o preenchimento de determinadas condições, ocorre um diferimento da tributação da mais-valia decorrente de uma operação de reestruturação empresarial neutra, para o momento da transferência da respetiva residência para um Estado-Membro da UE ou do EEE, com o qual Portugal tenha celebrado um acordo de assistência administrativa em matéria fiscal, mediante pedido expresso dos indivíduos.
Contrariamente, caso os acionistas que realizem uma operação nos termos referido transfiram a sua residência para um Estado terceiro – i.e., um Estado fora da UE e do EEE ou para país do EEE com o qual Portugal não tenha celebrado um acordo de assistência administrativa em matéria fiscal, então, não haverá lugar ao referido diferimento da tributação.
Deste modo, e uma vez que o Reino Unido não é um Estado-membro da UE nem do EEE, os indivíduos que transfiram a sua residência para esse país serão imediatamente sujeitos a tributação sobre a mais-valia obtida numa operação como a referida supra.
Notamos, igualmente, que os indivíduos que pretendam transferir a sua residência para o Reino Unido deverão proceder à nomeação de representante fiscal, visto que, uma vez mais, o Reino Unido não é um Estado-membro da UE nem do EEE.
9. Contribuições para a Segurança Social
Regra geral, as contribuições para a Segurança Social são devidas no local de exercício da atividade profissional.
No entanto, de acordo com a legislação europeia em matéria de coordenação dos sistemas de Segurança Social da União Europeia, EEE e Suíça, os expatriados podem manter as contribuições no país de origem, não efetuando, assim, contribuições para o sistema de Segurança Social do respetivo país de acolhimento.
Geralmente, nas situações de destacamento, os colaboradores destacados mantêm as contribuições para o sistema de Segurança Social no país de origem (nos casos em que, cumulativamente, o destacamento não exceda 24 meses, os quais podem ser prorrogados, nem se destine à substituição de outro colaborador destacado). Adicionalmente, para a concretização da situação de destacamento, o poder de direção sobre o colaborador deverá permanecer na esfera da entidade de origem, sob pena de se desvirtuar a situação de destacamento e de a transformar numa nova relação laboral pura.
Com o Brexit, o Reino Unido deixará de estar incluído na lista de países abrangidos pela legislação europeia em matéria de coordenação dos sistemas de Segurança Social. Como tal, deverão ser consideradas alternativas, de forma a que as relações contributivas entre Portugal e o Reino Unido não fiquem excluídas de qualquer cobertura legal a nível de Segurança Social.
Neste sentido, Portugal poderá celebrar no futuro, à semelhança do que sucede com outros países, um acordo em matéria de Segurança Social. Até lá, a situação pode ser problemática, na medida em que, na falta de acordo sobre a legislação aplicável, ambos os Estados se poderão arrogar no direito de sujeitarem a mesma situação ao âmbito de aplicação da sua legislação.
No entanto, tendo em conta que Portugal dispõe de legislação que permite operar a coordenação do seu próprio sistema de Segurança Social com o sistema de Segurança Social de países terceiros ou de fora do EEE com os quais ainda não celebrou um acordo bilateral, a situação dos trabalhadores do Reino Unido em Portugal não acarretará qualquer obrigação contributiva durante o período de 12 meses, desde que este faça prova de que continua enquadrado e sujeito ao sistema de Segurança Social inglês.
Do mesmo modo, caso o trabalhador português destacado no Reino Unido faça prova do seu enquadramento contributivo junto da Segurança Social inglesa, não serão devidas contribuições em Portugal.
10. Aplicação pública e privada das regras sobre práticas restritivas da concorrência
A menos que seja considerado “apropriado agir de outra forma à luz de certas circunstâncias”, as Entidades Reguladoras da Concorrência e os Tribunais do Reino Unido permanecerão vinculados à obrigação de assegurar que não haja “inconsistência” com a jurisprudência da UE pré-Brexit em matéria de concorrência ao interpretarem, as regras nacionais.
As práticas que infrinjam tanto a legislação da concorrência do Reino Unido como a da UE pós-Brexit continuarão a estar sujeitas a investigações separadas, por parte da Autoridade da Concorrência e dos Mercados do Reino Unido (CMA) e da Comissão Europeia (CE) e, esta última não terá poderes para realizar buscas e apreensões no Reino Unido (terá de enviar um pedido de informações, tal como faz atualmente para jurisdições externas).
As decisões da CE adotadas antes de 31 de dezembro de 2020 permanecerão válidas, incluindo para efeitos de follow-on damages claims (pedidos de indemnização subsequentes), e os Tribunais da UE manterão jurisdição exclusiva sobre os respetivos recursos. No entanto, relativamente a decisões da CE emitidas após o período de transição, os Tribunais do Reino Unido deixarão de estar juridicamente vinculados às declaração de infração ao direito da concorrência emitidas por essas decisões.
11. Controlo de operações de concentração
Quando uma transação cumpra os requisitos jurisdicionais de ambos os regimes da UE e do Reino Unido, terá de ser avaliada pelas duas entidades.
As decisões da CE pós-transição não serão aplicáveis, o que significa que, se os requisitos do Reino Unido estiverem cumpridos, a CMA terá jurisdição para investigar as transações em questão.
12. Auxílios de Estado
A CE continuará a investigar os casos pendentes abertos antes de 31 de dezembro de 2020 e terá competência para, até 31 de dezembro de 2024, iniciar novas investigações sobre as medidas de auxílio britânicas concedidas antes do Dia da Conclusão.
Quer saber mais? Subscreva a nossa newsletter aqui.