A New Way: A Abertura da Atividade do Transporte de Eletricidade a Privados em Angola
Esta newsletter foi elaborada em parceria com a FBL Advogados (escritório parceiro em Angola)
Tendo em conta as reformas no setor elétrico na dinamização da economia nacional e a promoção do comércio internacional de eletricidade com os demais países da África Austral e Central, através da interligação dos sistemas energéticos nacionais, constituindo um catalisador do processo de integração económica africana, não há dúvidas de que a criação de um quadro legal regulatório adequado à competitividade e concorrência entre os diferentes agentes económicos, nos domínios da produção, transporte, distribuição e comercialização de energia se mostra necessário e por isso, a Lei n.º 6/25 de 23 de julho determinou a republicação integral da Lei n. º 14 – A/96, de 31 de maio – Lei Geral de Eletricidade (LGE), incluindo as alterações, aditamentos e revogações por ela introduzidas.
Entretanto, das reformas mais sonantes da Lei Geral de Eletricidade destaca-se (n.º 5 art.º 09 LGE) a abertura que os privados passam agora a ter para o exercício de atividades de transporte de energia elétrica, no âmbito da Rede Nacional de Transporte e as interligações, podendo via concessão de serviço público exercerem tais atividades nos termos e condições a serem definidas por regulamento específico do Presidente da República afastando o regime de reserva absoluta do Estado, diretamente ou através de empresas públicas, relativamente ao exercício da atividade de transporte de energia elétrica e viabilizando assim, a entrada de novos operadores privados no sector do transporte e da distribuição de eletricidade.
Tais reformas, que há muito se esperavam, dão agora espaço a uma política nacional em matéria de fornecimento de energia elétrica pró-investimento, que assenta em objetivos de livre concorrência nos mercados de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica conforme previsão do n.º 5 do art.º 3.º da LGE, acabando assim com o modelo de comprador único. A gestão global do Sistema Elétrico Público será exercida por uma entidade de direito público que coordenará e monitorizará as atividades desenvolvidas pelos agentes e demais intervenientes.
Contudo, todas essas reformas legais estão agora dependentes de regulamentação, para facilitar a entrada de novos operadores/agentes no mercado do transporte e distribuição de eletricidade e igualmente, permitir que se concretizem objetivos macronacionais como o reforço, mas também a expansão da rede elétrica para zonas mais recônditas do país e assim caminhar-se para o ideal de interligações no espaço comunitário da SADC.