No primeiro trimestre do próximo ano deverá ser conhecida uma iniciativa legislativa da Comissão Europeia visando modernizar o direito das sociedades, tendo em conta o contexto crescentemente digital em que estas operam: a proposta de “Diretiva para expandir e atualizar a utilização de ferramentas e processos digitais no direito das sociedades”.
Apesar de a Diretiva 2019/1151 respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades ter dado o primeiro passo nesse sentido, a pandemia de COVID-19 demonstrou que as ferramentas digitais são essenciais para assegurar a continuidade das operações comerciais e das interações com as autoridades e que seria necessário continuar aquele esforço de atualização.
A iniciativa deverá contribuir para os objetivos previstos na Comunicação de 2021 “Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital”, em particular quanto à transformação digital das empresas e dos serviços públicos, tendo proposto, como nível de ambição até 2030, a disponibilização aos cidadãos e às empresas europeias da prestação de serviços públicos essenciais 100 % por via eletrónica.
Além disso, contribuirá também para o cumprimento dos objetivos da Comunicação de 2020 sobre a digitalização da justiça na
União Europeia, que visa acelerar as reformas nacionais com vista a digitalizar o tratamento dos processos pelas instituições judiciais, o intercâmbio de informações e documentos entre as partes e os advogados, bem como o acesso contínuo e simples à justiça para todos.
Segundo a Comissão Europeia, as exigências de transparência quanto aos dados das sociedades, decorrentes da Diretiva 2017/1132 relativa a determinados aspetos do direito das sociedades, são ainda insuficientes e o acesso a dados respeitantes a parcerias e sobre grupos de empresas difere largamente entre os Estados-Membros.
A estas discrepâncias acresce o facto de as partes interessadas não poderem aceder a esses dados de forma centralizada a nível da UE, apesar do caminho positivo já percorrido no âmbito do Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS) .
Estas insuficiências no tocante à transparência criam dificuldades acrescidas a credores, investidores ou empresas, em particular no momento de obterem informações de que necessitam para levarem a efeito negócios transfronteiras, e limitam a possibilidades de reação eficaz das autoridades contra empresas fraudulentas.
O intercâmbio de informações entre registos comerciais e a aplicação do princípio de “uma só vez/declaração única” (once-only principle) está ainda limitado a algumas situações e as abordagens nacionais diferem no que diz respeito ao valor jurídico da informação prestadas por outros Estados-Membros.
Todas estas limitações criam custos administrativos desnecessários e funcionam como barreiras objetivas, em particular para as PME e para as empresas em fase de arranque (startups).
Alguns dos procedimentos existentes no direito das sociedades da UE também ainda não estão adaptados à era digital, sendo por vezes
requerida a presença física dos intervenientes ou o arquivamento em papel.
A digitalização da economia tem permitido outros desenvolvimentos como, por exemplo, as sedes virtuais registadas, que não são atualmente abordadas pelas regras da UE.
Em suma, é esperado que esta iniciativa:
- aumente a transparência sobre as empresas da UE, disponibilizando mais informações numa base transfronteiras;
- permita a utilização transfronteiras de dados fiáveis às empresas, consumidores, credores, advogados ou autoridades, nomeadamente através da aplicação do princípio de “uma só vez/declaração única”;
- continue a modernizar as regras e procedimentos da UE em matéria de direito das sociedades para as adaptar à era digital.
A nossa equipa está à sua disposição para mais informações.