12.02.2025

Áreas de Prática: Público & Ambiente

Aprovação do Plano de Afetação para as Energias Renováveis Offshore

Foi publicada no Diário da República n.º 27/2025, Série I, de 7 de fevereiro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2025, que aprova o Plano de Afetação para as Energias Renováveis Offshore.

O Plano de Afetação para as Energias Renováveis Offshore, doravante designado por “PAER”, define as áreas e volumes do espaço marítimo nacional, na subdivisão do continente, à exploração comercial de energias renováveis de origem ou localização oceânica.

Neste contexto, o PAER delimita áreas espacializadas para a instalação de parques eólicos offshore flutuantes, incidindo exclusivamente sobre zonas marítimas adjacentes à costa ocidental do continente, selecionadas com base em critérios técnicos que consideram as melhores condições naturais para a exploração da energia eólica offshore, garantindo simultaneamente a compatibilização com outros usos e atividades marítimas, em conformidade com os princípios da sustentabilidade e boa gestão dos recursos oceânicos.

Além disso, a Resolução: (i) determina os procedimentos para a atribuição das áreas abrangidas; (ii) assegura a integração do PAER no Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM); (iii) garante a conformidade com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030); (iv) determina que compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) assegurar o depósito e a disponibilização da representação geoespacial do ordenamento, bem como os demais elementos gráficos do PAER.

No total, o PAER abrange 2.711,6 km², com um potencial de instalação de até 9,4 GW de capacidade.

As áreas identificadas encontram-se detalhadas na tabela infra:

Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, os planos de afetação atribuem áreas e volumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades não identificados no Plano de Situação, estabelecendo, quando aplicável, os respetivos parâmetros de utilização.

Assim, o PAER formaliza essa atribuição para a exploração das energias renováveis offshore e, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, passa a integrar automaticamente o PSOEM, que é alterado em conformidade, assegurando a compatibilização com outros usos marítimos e evitando sobreposições.

O PAER foi sujeito a consulta pública em 2023 processo que permitiu recolher contributos para a sua revisão e otimização. Como resultado, foram introduzidas as seguintes alterações:

  • Redução da área norte de Viana do Castelo (anteriormente com 1,9 GW de potência);
  • Eliminação da área sul de Viana do Castelo;
  • Ajuste na área de Leixões (anteriormente 2,0 GW); e
  • Exclusão da zona marítima da Ericeira.

Com a aprovação do PAER, a utilização das áreas definidas para projetos comerciais será concretizada por procedimentos de iniciativa governamental, através de concurso público, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

A presente resolução entra em vigor a 8 de fevereiro de 2025

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