27.03.2025
Áreas de Prática: Financeiro
Atualização das Regras de Supervisão do Banco de Portugal (Aviso n.º 2/2025)
O Banco de Portugal procedeu à publicação do Aviso n.º 2/2025, que introduz modificações significativas ao Aviso n.º 3/2020, o qual regulamenta os sistemas de governo e controlo interno e define os padrões mínimos em que deve assentar a cultura organizacional das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal. Este Aviso também revoga as Instruções n.º 17/2011 e n.º 28/2007. A sua publicação visa assegurar a adaptação contínua das normas à evolução do enquadramento legal europeu, bem como às necessidades do setor financeiro, sendo também uma resposta às lições extraídas da supervisão e da experiência adquirida desde a implementação da versão anterior.
O Aviso n.º 3/2020, aprovado a 15 de julho de 2020, tem sido um marco na definição dos parâmetros organizacionais e de controlo interno das instituições de crédito e das sociedades financeiras. Com o intuito de garantir que os requisitos normativos se alinhem adequadamente com a legislação europeia, o Banco de Portugal considera essencial a revisão periódica deste normativo, permitindo-lhe assim adaptar-se às novas exigências do mercado e às complexidades regulatórias em constante transformação.
Uma das alterações mais substanciais introduzidas pelo Aviso n.º 2/2025 refere-se à possibilidade de as entidades supervisionadas adotarem soluções colaborativas para as tarefas operacionais dentro das suas funções de controlo interno. Esta alteração elimina a restrição anterior, permitindo que a subcontratação dessas funções não seja meramente ocasional, mas sim uma prática de caráter permanente. Essa flexibilização visa proporcionar às instituições, especialmente às de menor dimensão, uma maior margem de manobra para gerir de forma eficiente os riscos e adaptar-se às exigências da regulação europeia, em consonância com o princípio da proporcionalidade.
Além disso, o modelo organizativo das funções de controlo interno foi ajustado para conferir uma maior flexibilidade às instituições. A nova redação permite que as entidades se organizem de forma a desdobrar a função de gestão de riscos em várias unidades, com o intuito de uma melhor execução das responsabilidades globais. Contudo, uma dessas unidades deverá manter uma visão integrada de todos os riscos aos quais a instituição pode estar exposta, com a figura do responsável dessa unidade a ser considerada a principal autoridade em termos de gestão de riscos.
No que concerne à combinação das funções de gestão de riscos e conformidade, o novo Aviso reflete as orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) e considera o princípio da proporcionalidade, permitindo, sob determinadas condições, que as instituições habilitadas a receber depósitos combinem essas duas funções. Contudo, para tal, é imperativo que as entidades assegurem a disponibilização de recursos materiais, humanos e técnicos adequados para o exercício dessas funções combinadas.
A obrigatoriedade da elaboração de planos de formação para os membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições supervisionadas também se destaca. Estes planos visam garantir a atualização constante dos gestores face aos riscos emergentes que as instituições possam vir a enfrentar, assegurando que o conhecimento dos administradores esteja em permanente evolução no sentido de mitigar riscos e promover uma cultura de boa governança.
Adicionalmente, o conceito de “deficiências” foi clarificado, englobando agora as situações de incumprimento. Esta revisão pretende simplificar e uniformizar a forma como as instituições tratam as deficiências na sua gestão e conformidade, enquanto se estabelece a obrigatoriedade de que as políticas internas das instituições incluam os procedimentos necessários para o reporte de transações com partes relacionadas à autoridade de supervisão competente.
Quanto à seleção e designação de revisores oficiais de contas, o Aviso n.º 2/2025 também introduz um ajuste, exigindo que as instituições assegurem o reporte da nomeação à autoridade de supervisão competente, um ponto anteriormente detalhado nas Instruções revogadas.
Outro ponto de relevância é a alteração nos prazos de elaboração e reporte do relatório de autoavaliação da cultura organizacional e dos sistemas de controlo interno. A partir de agora, o relatório anual deve ser elaborado com referência a 30 de setembro, sendo reportado à autoridade de supervisão até 15 de novembro de cada ano, em vez de 31 de dezembro, como era anteriormente exigido.
No caso dos grupos financeiros, o novo Aviso simplifica a obrigação de reporte, passando a exigir apenas o envio do relatório de autoavaliação do grupo, sendo os relatórios individuais reportados apenas quando solicitado pela autoridade de supervisão.
Finalmente, o Aviso n.º 2/2025 aproveita para integrar as disposições dos artigos 10.º e 11.º da Instrução n.º 28/2007, cujas regras são agora incorporadas na legislação e regulação europeia, levando à revogação da referida Instrução. A republicação do Aviso n.º 3/2020, com as alterações agora introduzidas, conclui este processo de atualização normativa.
Como se pode constatar, as alterações agora implementadas têm como objetivo otimizar a supervisão do setor financeiro e garantir uma melhor adaptação às novas exigências regulatórias, permitindo uma maior flexibilidade e adequação das entidades às necessidades da gestão de riscos e à complexidade crescente do ambiente regulatório europeu.