No passado dia 1 de julho, entrou em vigor, em Portugal, nova legislação na área do Direito dos Resíduos. Esta legislação pretende, nos termos assumidos pelos seus Autores ao longo e no termo da respetiva elaboração, não só fornecer um novo quadro jurídico e técnico para a gestão de resíduos em Portugal, destinado às entidades que a asseguram regulatória ou operacionalmente, mas, acima de tudo, regular muito fortemente a relação quotidiana dos cidadãos e das empresas com os resíduos, de molde a diminuir a produção destes últimos, numa linha de economia circular.
Trata-se, fundamentalmente, das entradas em vigor: no passado dia 1 de julho, do Decreto-lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, pelo qual são aprovados quer um novo Regime Geral da Gestão de Resíduos, quer um conjunto significativo de alterações ao Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos; e, dois dias depois, entra em vigor a Diretiva (EU) 2019/904, de 5 de junho, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, conhecida pela sigla SUP, do inglês «Single Use Plastics».
Assim:
- Nos termos do primeiro dos diplomas:
- A partir de 1 de julho, passou a ser proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel, isto é, de produtos definidos pela sua espécie e não pela sua individualidade, os quais, por isso, são comerciáveis segundo unidades de medida, nomeadamente a peso. Alarga-se assim uma proibição que, até agora, se aplicava apenas a disponibilização gratuita de sacos de plástico.
- A partir de 1 de julho, os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária, assim como qualquer estabelecimento de restauração e bebidas passa a ser obrigado a disponibilizar gratuitamente água da torneira em copos aos seus clientes.
- Ainda a partir de 1 de julho, as grandes superfícies comerciais passaram a dever destinar áreas devidamente assinaladas dedicadas ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel.
- Também passaram a aplicar-se desde 1 de julho as obrigações, impendentes sobre os produtores e comercializadores de quaisquer produtos, de os produzir e comercializar em termos que favoreçam a respetiva durabilidade tendente à facilitação da reutilização.
- Até 31 de dezembro de 2022, os estabelecimentos de restauração e bebidas que produzam mais de 25 t/ano de biorresíduos – resíduos orgânicos – são obrigados a separá-los na fonte, obrigação essa que se alargará, até 31 de dezembro de 2023, a todo e qualquer estabelecimento de restauração e bebidas, indústria agroalimentar, empresa de catering, supermercado e hipermercado que empreguem mais de 10 pessoas.
- Igualmente até 31 de dezembro de 2023, os grandes estabelecimentos de restauração são obrigados a estabelecer medidas de combate ao desperdício de alimentos.
- A partir de 1 de janeiro de 2024, fica proibido, para qualquer estabelecimento de restauração, o descarte de alimentos que ainda possam ser consumidos, sempre que existam formas seguras de escoamento, podendo estes estabelecimentos celebrar acordos de doação de alimentos, designadamente com instituições de solidariedade social, mediante assunção, pelos doadores, da responsabilidade pela qualidade dos produtos doados até ao momento da entrega ao cliente final ou a quem procede à recolha.
- Também a partir de 1 de janeiro de 2024, a menos que o cliente solicite o contrário, passa a ser proibida a impressão e distribuição sistemática de recibos nas áreas de vendas e em estabelecimentos abertos ao público, cartões de fidelização de clientes disponibilizados por lojas ou cadeias comerciais de lojas, bilhetes por máquinas, vouchers e tickets que visam promover ou reduzir os preços de venda de produtos ou serviços.
- Finalmente, até 31 de dezembro de 2023, os municípios passam a ter que proceder à recolha seletiva de biorresíduos, o que significará a presença, nas habitações, daquele que já é conhecido pelo «contentor castanho», como mais um contentor a acrescentar aos já existentes para efeitos de separação.
- Já nos termos da Diretiva (UE) 2019/904, de 5 de junho, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, que ainda não foi transposta pelo Estado Português através de Decreto-lei – ao contrário do que se imporia -, mas cujas normas mais concretas entram, independentemente de transposição, neste passado 3 de julho:
- Fica proibida, já a partir de tal data, e apesar da falta de transposição, a colocação no mercado de: cotonetes; talheres de plástico (garfos, facas, colheres, pauzinhos); pratos, palhinhas e agitadores de bebidas, desde que feitos em plástico; varas em plástico concebidas para serem fixadas a balões; recipientes para alimentos, recipientes para bebidas ou copos feitos de poliestireno expandido (vulgo esferovite), incluindo as suas cápsulas e tampas.
- Enquanto não houver Decreto-lei de transposição da Diretiva e se tiver de se aplicar, por conseguinte, a Lei nº 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho, todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas, passou, a partir de 1 de julho, a dever ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável, passando a não poder ser comercializada loiça de plástico de utilização única no retalho a partir de setembro de 2022.
De notar que, muito em especial, o calendário relativo aos plásticos de utilização única se mostra, ainda assim, sobremaneira instável, fruto do atraso da transposição, o que torna esta uma matéria a carecer de acompanhamento diário; o mesmo sucedendo com relação ao referido Decreto-lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, nesse caso porque se encontra em curso de promulgação, pelo Presidente da República, uma alteração do mesmo por Lei da Assembleia da República, assim como, em fase de anteprojeto, a aprovação de pelo menos mais outra alteração.
Para mais informações e esclarecimentos, por favor contacte a área de Prática de Direito Público & Ambiente da Abreu Advogados, através do seu sócio coordenador para a Área dos Resíduos, José Eduardo Martins.