23.05.2025

Áreas de Prática: Público & Ambiente

Setores: Ambiente

Alterações ao Regime Geral de Gestão de Resíduos

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 81/2025, de 22 de maio, que introduz alterações ao Regime Geral de Gestão de Resíduos, com vista a dar resposta ao processo de incumprimento por incorreta transposição da última alteração da Diretiva-Quadro dos Resíduos, que a Comissão intentou ao Estado Português.

Além de precisões de redação em matéria de responsabilidade do produtor, esta alteração traz ajustes em algumas regras de operação de tratamento de resíduos perigosos e não perigosos e de separação de mercados, bem como outras alterações de pormenor quanto às normas de planificação da gestão de resíduos.

 

As alterações em causa são, no essencial, as seguintes:

 

  1. Na definição de «resíduo urbano», até agora, os códigos LER a que correspondiam estes resíduos estavam indicados apenas na subalínea em que se definia como resíduos urbanos os resíduos do pequeno comércio e dos serviços. Agora, os códigos LER dos resíduos urbanos passam a figurar como definição do conceito de resíduo urbano a partir do que se dividem normativamente as duas subclasses, os resíduos provenientes das habitações e os resíduos provenientes do pequeno comércio e dos serviços.

 

  1. Introduz-se uma definição de «resíduo não perigoso», como aquele resíduo que não se inclui na definição de «resíduo perigoso». Importante para definir perfeitamente a operação dos operadores de gestão de resíduos não perigosos.

 

  1. Para o caso de, fora do âmbito dos resíduos urbanos, não se conseguir identificar o produtor do resíduo para efeitos de responsabilidade pela sua gestão, o n.º 3 do artigo 9.º passa a fazer recair essa responsabilidade não só no detentor – como até agora tem sido –, mas também, e em linha com a Diretiva-Quadro dos Resíduos, nos seus detentores anteriores quando estes possam ser identificados.

 

  1. Precisa-se o conteúdo dos programas de prevenção de resíduos, no n.º 2 do artigo 17.º.

 

  1. Precisa-se também, no n.º 3 do artigo 18.º, o conteúdo dos planos de gestão de resíduos, nomeadamente obrigando a que incluam um capítulo específico sobre gestão de embalagens, nos termos do novo Regulamento.

 

  1. No n.º 7 do artigo 23.º passa a prever-se que a medição dos níveis de resíduos alimentares é feita pelo INE.

 

  1. Deixa de ser permitida, ao contrário do que sucedia até agora, no n.º 10 do artigo 36.º, a incineração da fração resto do tratamento da recolha seletiva em caso de avaria ou paragem para manutenção de equipamentos de tratamento superiores na hierarquia. Assim, a valorização da fração resto da recolha seletiva é só possível agora no caso da estrita impossibilidade ambiental de uma operação superior na hierarquia, e não em caso de impossibilidade por avaria ou paragem para manutenção.

 

  1. Acrescenta-se um novo número ao artigo 57.º, sobre resíduos perigosos, passando a dispor-se que «Não se aplica a obrigação de rotulagem prevista no número anterior, nem as obrigações de registo às frações separadas de resíduos perigosos, produzidos pelas habitações, enquanto estes não forem aceites para recolha, eliminação ou valorização por um estabelecimento ou empresa licenciada ou autorizada».Acrescenta-se ainda outro novo número a este artigo para se dispor que «Por forma a assegurar ou melhorar a valorização dos resíduos, no respeito pela proteção da saúde humana e do ambiente, devem ser removidas, antes ou depois da valorização, e sempre que necessário, as substâncias, misturas e componentes perigosos dos resíduos perigosos tendo em vista o seu tratamento».

 

  1. No artigo 92.º vem agora precisar-se que as condições do fim do estatuto de resíduo se aferem numa fase anterior à aplicação sobre produtos químicos que venha a aplicar-se ao produto, já depois da declaração do fim do estatuto de resíduos.

Conhecimento