13.09.2022

Áreas de Prática: Imobiliário

Setores: Imigração

Alterações ao Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional

Desde a segunda metade da década passada, Portugal tem recebido anualmente milhares de imigrantes, oriundos de várias partes do mundo e que fixam residência em território nacional, com várias finalidades, nas quais destacamos o exercício de atividades profissionais, a realização de investimentos, a frequência de cursos superiores em instituições de ensino superior portuguesas, reconhecidas internacionalmente, e a procura de melhores condições e qualidade de vida.

O Legislador e a Administração Pública nacional vêm tentando acompanhar o ritmo frenético que a imigração apresenta através da aprovação de medidas de simplificação de “procedimentos que permitam atrair uma imigração regulada e integrada para o desenvolvimento do país, mudar a forma como a administração pública se relaciona com os imigrantes e garantir condições de integração dos imigrantes”.

Na sequência da aprovação de medidas de simplificação, entrou em vigor no dia 26 de agosto de 2022, a Lei 18/2022, de 25 de agosto que altera o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, introduzindo, no ordenamento nacional, um conjunto de medidas significativas no domínio da imigração, das quais destacamos e passamos a explicar:

  • Visto para procura de trabalho

Foi criado o visto para procura de trabalho.

O visto para procura de trabalho habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional, com finalidade de procura de trabalho, autorizando-o, também, a exercer uma atividade laboral dependente, até o termo da duração do visto ou até a concessão da autorização de residência.

O visto é concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em Portugal.

Este visto confere ao Requerente o direito a requerer uma autorização de residência, temporária, cumpridos que estejam os requisitos gerais para a sua concessão e, uma vez formalizada a relação laboral no período de validade do visto.

São condições para a concessão do visto para procura de trabalho:

  1. Não ter sido sujeito a medida de afastamento e não se encontrar no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
  2. Não estar indicado para efeitos de regresso, acompanhado de uma proibição de entrada e permanência no Sistema de Informação Schengen por qualquer Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação;
  3. Não estar indicado para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou para efeitos de regresso;
  4. Dispor de meios de subsistência;
  5. Dispor de documento de viagem válido;
  6. Dispor de seguro de viagem;
  7. Dispor de título de transporte que assegure seu regresso.

 

  • Visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal

O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto ou outras, num ou em sucessivos empregadores.

 

  • O visto de estada temporária passa a permitir, também, a entrada e a estada em território nacional por período inferior a um ano para:

Acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária, exceto se este tiver como finalidade o exercício de trabalho sazonal e exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada, de forma remota, a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional (este visto carece de demonstração do vínculo laboral ou da prestação de serviços).

 

  • Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional

É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes, visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso.

O visto tem a duração de 2 anos renováveis por períodos sucessivos de 3 anos.

 

  • Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP)

Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste):

  1. a) É dispensado o parecer prévio do SEF;
  2. b) Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de dados do Serviço de Informação Schengen;
  3. c) Os serviços competentes apenas podem recusar a emissão do visto no caso de constar indicação de proibição de entrada e de permanência no Serviço de Informação Schengen.

A supressão das formalidades acima elencadas permitirá que o tempo de espera para a emissão do visto seja significativamente reduzido.

 

  • CPLP e Autorização de Residência

Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração, de estada temporária ou tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária superior a 90 dias e inferior a um ano, renovável por igual período.

 

  • Título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia

Passam a ser competentes para a emissão e renovação do título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, para além do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), as entidades públicas que procedam à recolha de dados biométricos para efeitos de identificação civil, designadamente o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e os Espaços Cidadão.

 

  • Autorização de residência permanente e residência de membros da família

Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente passa a ser emitida uma autorização de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.

Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma, de duração idêntica a do titular do direito.

Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, e inclusivamente se os factos ocorrerem na pendência da apreciação do pedido de reagrupamento familiar, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma válida por dois anos, renovável por períodos de três anos.

A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma sempre que esteja casado ou em união de facto há mais de cinco anos com o residente, sendo-lhe emitida autorização de residência de duração idêntica a deste.

 

  • Autorização de residência para estagiários

A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, ou pela duração do programa de estágio, passando a ser acrescida a essa duração um período de três meses, caso esta seja inferior a seis meses, ou por dois anos no caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada uma vez pelo período remanescente do programa de estágio.

 

  • Autorização de residência para estudantes de ensino de superior

O título de residência para estudantes de ensino superior passará a ter uma validade de três anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos seja inferior a três anos, é emitida pelo prazo da sua duração.

Os estudantes do ensino superior com autorização de residência em território nacional passam a ter direito à educação, ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com a legislação aplicável.

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