Alteração ao Regime Jurídico de Emissões Industriais, aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição
Revisão das Licenças ambientais
O Decreto-Lei n.º 89/2025, de 12 de agosto, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Emissões Industriais (REI), aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, com o objetivo de alcançar um nível elevado de proteção do ambiente no seu todo.
Estas alterações decorrem da necessidade de garantir a plena conformidade do ordenamento jurídico nacional com o direito europeu, na sequência da instauração pela Comissão Europeia de um processo de infração contra[1] o Estado Português, ao abrigo do artigo 258.º do TFUE. Com efeito, a Comissão Europeia entendeu que se verificava a incompleta e incorreta transposição da Diretiva (UE) n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, também designada de Diretiva Emissões Industriais, no que respeita às seguintes matérias.
A principal mudança que este diploma legal consagra é a revisão periódica da Licença Ambiental. A este respeito, introduziu-se um procedimento obrigatório de revisão da licença ambiental a cada sete anos, sob pena de suspensão ou declaração de caducidade da licença.
O procedimento de revisão da Licença Ambiental deve ser iniciado pelo operador, mediante submissão do pedido à APA, IP. com antecedência mínima de seis meses antes do término do período de sete anos. A não apresentação do pedido até ao final deste período implica a caducidade da Licença Ambiental, enquanto a falta de submissão com a antecedência mínima de seis meses pode determinar a suspensão da mesma.
Mas o que sucede às atuais Licenças Ambientais?
Embora esta nova obrigação esteja alinhada com o artigo 21.° da Diretiva de Emissões Industriais, importa recordar que o Simplex Ambiental[2] tinha precisamente eliminado a exigência de renovação das licenças ambientais ao fim de 10 anos, no quadro de uma política de reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais. Com a alteração agora introduzida, verifica-se, na prática, um “voltar atrás” através de reforço de controlo das licenças ambientais em mais curto espaço de tempo, parecendo, à falta de melhor e eventual concretização, passar a recair sobre os operadores um ónus legal mais exigente do que o anterior, em termos de prazo e elementos a fornecer junto da Administração Pública.”
No mais, as restantes alterações são, no essencial, as seguintes:
- Dever do operador de informar de forma imediata a autoridade competente sobre qualquer acidente ou incidente ambiental, sendo eliminado o prazo anteriormente estabelecido de 48 horas para a realização da comunicação;
- Nas situações em que se verificar o incumprimento das condições das licenças, o operador passa a estar vinculado a informar de imediato a Entidade Coordenadora e a APA, IP. ou a CCDR territorialmente competente, por correio eletrónico, sendo, igualmente, eliminado o prazo anteriormente estabelecido de 48 horas para a realização da comunicação;
- A APA, IP. deve proceder à alteração das licenças ambientais e das licenças de exploração de instalações abrangidas pelo Regime Europeu de Comércio de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (CELE) que fixem um Valor Limite de Emissão (VLE) para emissões diretas de GEE;
- A APA, IP. passa a poder incluir obrigações para certas categorias de instalações, adotando regras vinculativas gerais;
- É estabelecido o conteúdo obrigatório das licenças de incineração e coincineração, incluindo os requisitos específicos aplicáveis à gestão de resíduos perigosos;
- São reforçadas as exigências relativas à monitorização das emissões;
- Prevê-se a realização de inspeções ambientais extraordinárias.
[1] Processo C‑166/25.
[2] Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.