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Pacote sobre recuperação de bens com origem criminosa

A Comissão Europeia prevê apresentar duas iniciativas legislativas no fim do mês de maio dedicadas à recuperação de bens com origem criminosa. Ambas previstas no seu Programa de Trabalho para 2021 sob a égide da prioridade “Promover o nosso modo de vida europeu”, foram inicialmente agendadas para o quarto trimestre de 2021.

A primeira respeita à revisão da Diretiva 2014/42/UE sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia destinada à sua modernização e ao reforço da capacidade das autoridades nacionais.

Esta Diretiva estabelece regras mínimas para o congelamento de bens tendo em vista a eventual perda subsequente e para a perda de produtos do crime e não prejudica os procedimentos que os Estados-Membros possam utilizar para decidir a perda dos bens em questão.

Subaz a esta revisão o Relatório da Comissão «Recuperação e perda de bens: garantir que o crime não compensa», de 2 de junho de 2020, que considerou que a adoção da Diretiva permitiu realizar progressos significativos nos quadros dos diversos Estados-Membros que regem a recuperação de bens apesar ter verificado a existência de margem para progressos neste domínio.

Estes poderão ser alcançados, por exemplo, mediante: i) o alargamento da lista de infrações penais às quais a Diretiva é aplicável; ii) a introdução de regras mais eficazes sobre a perda não baseada numa condenação, iii) uma maior precisão na administração dos bens congelados, iv) a introdução de disposições sobre a alienação de bens, incluindo a reutilização social de bens cuja perda tenha sido decidida, v) o estabelecimento de regras sobre a compensação das vítimas de crimes e vi) o reforço da capacidade dos gabinetes de recuperação de bens para detetar e identificar bens ilícitos.

A proposta deverá procurar fazer face às baixas taxas de congelamento e perda de bens com origem criminosa. Para combater mais eficazmente a ameaça do crime organizado, estes bens deverão poder ser retirados de modo mais eficaz, para assegurar que não são reinvestidos em atividades criminosas ou utilizados para se infiltrarem na economia lícita.

A segunda iniciativa da Comissão será a apresentação de uma proposta de Diretiva relativa aos gabinetes nacionais de recuperação de bens (Asset Recovery Offices) criados pela Decisão 2007/845/JAI de 6 de dezembro de 2007.

Estes as autoridades competentes dos Estados-Membros a quem incumbe facilitar a deteção e identificação dos produtos e outros bens relacionados com o crime suscetíveis de serem objeto de uma ordem de congelamento, apreensão ou perda emitida por uma autoridade judiciária competente no decurso de um processo penal ou, tanto quanto possível ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro em causa, durante um processo civil e, ainda, tomar medidas que permitam a comunicação direta entre as autoridades homólogas no âmbito da União Europeia.

Nos termos do Relatório acima identificado, os gabinetes nacionais vêm sendo confrontados com um número crescente de pedidos de deteção de ativos, que têm de ser capazes de gerir e, de acordo com a mesma fonte, têm evocado a necessidade de disporem de acesso rápido a um conjunto mínimo de dados, de trocarem informações que permitam a comunicação rápida e segura sobre criminalidade; de reforçar os respetivos poderes (por exemplo, poderes em matéria de congelamento urgente e a possibilidade de detetar ativos após uma condenação penal final) e de serem estabelecidos prazos fixos e rigorosos para resposta a pedidos efetuados por gabinetes homólogos.

Todas estas questões deverão ser abordadas na proposta de Diretiva, que se destina a contribuir para melhorar ainda mais a deteção e identificação de bens obtidos ilicitamente.

A nossa equipa está à sua disposição para mais informações.

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