A Diretiva (UE) 2024/1275 relativa ao desempenho energético dos edifícios, constitui a pedra angular da política europeia em matéria de renovação energética e o principal instrumento para apresentar os resultados previstos pela Renovation Wave.
Esta diretiva estabelece as regras para descarbonizar os edifícios em toda a UE, em conformidade com os objetivos do Pacto Ecológico da UE/European Green Deal e do REPowerEU.
O seu artigo 17.º reforça o quadro jurídico e político para mobilizar investimentos em renovações energéticas e direcioná-los para onde são mais necessários.
Apesar dos múltiplos benefícios da renovação energética, o ritmo dessas renovações no parque imobiliário da UE e o volume de investimento têm sido insuficientes até à data para alcançar os objetivos climáticos e energéticos para 2030 e 2050.
A fim de resolver este problema, a Diretiva contém um conjunto de disposições para impulsionar a renovação, por exemplo, os Estados-Membros são obrigados a adotar planos nacionais de renovação de edifícios com metas, políticas e medidas destinadas a assegurar que o setor da construção possa contribuir com todo o seu potencial para as suas economias de energia e estratégias de descarbonização mais amplas.
Os investidores privados e as instituições financeiras têm um papel fundamental a desempenhar no aumento do ritmo e da profundidade das renovações, em primeiro lugar reduzindo o desfasamento temporal entre os custos iniciais da renovação e a altura em que os benefícios associados são obtidos, bem como atuando como parceiros de confiança dos proprietários de edifícios em alguns limiares pertinentes para renovações energéticas (situações em que os proprietários dos edifícios poderiam normalmente ponderar o lançamento de uma renovação), como o (re)financiamento de uma aquisição.
Os fatores que influenciam a disponibilidade de financiamento das instituições financeiras e a sua utilização pelos proprietários de edifícios incluem:
i) os custos iniciais das renovações e as perceções associadas aos riscos e ao retorno;
ii) uma procura relativamente fragmentada, uma vez que a propriedade de edifícios é normalmente menos concentrada do que para outros tipos de ativos;
iii) uma oferta inadequada para determinadas categorias de proprietários de edifícios, nomeadamente os proprietários com rendimentos mais baixos ou os mais antigos (devido às elevadas garantias exigidas e ao custo do capital e da propriedade);
iv) falta de informação e pouco conhecimento do financiamento disponível;
v) numerosos e complexos procedimentos ou restrições regulamentares para o acesso ao apoio público (técnico e financeiro) que podem desencorajar os proprietários e os financiadores e dificultar a combinação do apoio público com o financiamento privado.
Segundo a Comissão Europeia, na ausência de medidas públicas específicas e eficazes dirigidas às instituições financeiras, o atual quadro de financiamento insuficiente poderá pôr em risco a plena aplicação da Renovation Wave.
É também provável que as instituições financeiras se concentrem nas operações de financiamento de menor risco, deixando assim possivelmente para trás os agregados familiares mais vulneráveis e os edifícios com pior desempenho.
Em suma, as atuais deficiências do mercado manter-se-iam, podendo mesmo aumentar devido às maiores necessidades de investimento.
Para resolver esta questão, os colegisladores encarregaram a Comissão de elaborar um ato delegado que estabeleça um quadro abrangente de carteiras para utilização voluntária pelas instituições financeiras.
O seu objetivo é aumentar os volumes de empréstimos para renovações do desempenho energético, em consonância com as metas de descarbonização da União Europeia, protegendo simultaneamente os agregados familiares vulneráveis e prestando especial atenção aos edifícios com pior desempenho (artigo 17.º, n.º 10).
O objetivo geral do ato delegado é ajudar os mutuantes a aumentarem os volumes de empréstimos para renovações energéticas e estabelecer boas práticas para os incentivar a agir nos edifícios com pior desempenho, em consonância com as metas de descarbonização da União Europeia, bem como proteger os agregados familiares vulneráveis.
No âmbito dos trabalhos de preparação do ato delegado, a Comissão pretende:
- identificar as atuais disposições em matéria de divulgação, comunicação de informações, informação aos consumidores e condições de empréstimo, do quadro prudencial e de financiamento sustentável e da legislação conexa, a fim de identificar potenciais lacunas, obstáculos e sinergias;
- explorar sinergias com outras ações de execução ao abrigo da Diretiva Eficiência Energética e da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, incluindo as orientações para que os Estados-Membros e os intervenientes no mercado desbloqueiem investimentos privados em eficiência energética e a avaliação dos regimes de financiamento da eficiência energética e da renovação de edifícios a nível nacional e da UE, e com iniciativas lideradas por outros serviços da Comissão e outras instituições, incluindo sobre a utilização de instrumentos financeiros para a eficiência energética no âmbito da política de Coesão, do Fundo de Recuperação e Resiliência e de outros programas pertinentes liderados pela UE;
- analisar de que forma as instituições financeiras, em cooperação com as autoridades públicas, podem intensificar a sua participação nas renovações do desempenho energético, por exemplo: i) com base no quadro regulamentar existente, em especial na comunicação de informações e na divulgação de informações; ii) definir objetivos autoquantificados, por exemplo, aquando do desenvolvimento de novos produtos financeiros ou da adaptação dos produtos já existentes, nomeadamente quanto à normalização e reforço da literacia e da capacidade do pessoal em matéria de eficiência energética; iii) reforçar a cooperação com as partes interessadas e facilitar o acesso à informação;
- analisar a forma de assegurar que os agregados familiares vulneráveis também beneficiam do quadro abrangente de carteiras.
Uma vez que o quadro de carteiras é voluntário, o seu impacto dependerá do grau de adoção.
No entanto, as instituições financeiras que decidam cumprir as medidas previstas no ato delegado deverão afetar uma percentagem mais elevada do seu balanço ao financiamento de renovações de desempenho energético, com especial destaque para os edifícios com pior desempenho.
O conjunto de medidas do ato delegado não será juridicamente vinculativo. Por conseguinte, para além do grau de adoção, o seu impacto dependerá da sua eficácia e adequação para fazer face aos desafios e obstáculos específicos com que se deparam os Estados-Membros, as instituições de crédito, os intervenientes no mercado e os proprietários de edifícios.
A adoção do ato delegado encontra-se prevista para o primeiro trimestre de 2026.
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