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Aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente»

O princípio de «não prejudicar significativamente» foi definido pela primeira vez no Regulamento (UE) 2020/852 (Regulamento Taxonomia). Este regulamento visa classificar as atividades económicas como sendo sustentáveis em função do seu contributo substancial para, pelo menos, um dos seis objetivos ambientais e pelo facto de não causarem prejuízos significativos à prossecução dos outros objetivos.

O Regulamento Taxonomia contribui para a realização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, facilitando a identificação e canalização dos investimentos para atividades sustentáveis com base numa abordagem coerente.

Em consonância com o compromisso ecológico subjacente ao Pacto Ecológico Europeu, segundo o qual «Todas as ações e políticas da UE devem unir esforços para ajudar a UE a conseguir uma transição bem sucedida e justa para um futuro sustentável», o princípio de «não prejudicar significativamente» aplica-se a um número cada vez maior de fundos da União.

Este princípio já é aplicável ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência e tem de ser tido em conta no âmbito dos fundos da política de coesão abrangidos pelo Regulamento Disposições Comuns (como por exemplo, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão e o Fundo para uma Transição Justa).

O Fundo InvestEU utiliza as chamadas «orientações em matéria de aferição da sustentabilidade» para pôr em prática o princípio de «não prejudicar significativamente».

Além disso, a partir de 2025, o princípio será aplicável, de diferentes formas, ao Fundo de Modernização e Inovação (conforme disposto nos atos delegados Taxonomia, logo que tenham sido desenvolvidos critérios técnicos de avaliação para as atividades em causa) e, a partir de 2026, passará a ser também aplicável ao Fundo Social em matéria de Clima (elaboração de orientações específicas).

Por último, a alteração do Regulamento Financeiro acordada a título provisório prevê que o próximo quadro financeiro plurianual esteja sujeito ao princípio de «não prejudicar significativamente» sempre que tal seja viável e adequado.

No contexto do Fundo Social em matéria de Clima, o artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2023/955 que cria este Fundo impõe à Comissão a obrigação de emitir orientações técnicas, adaptadas ao âmbito de aplicação do Fundo, sobre a conformidade das medidas e dos investimentos com o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852.

Visa, desta forma, orientar os Estados-Membros e explicar o que fazer para que as medidas incluídas nos seus Planos Sociais para a Ação Climática obedeçam ao «princípio de não prejudicar significativamente».

Segundo a Comissão Europeia, A prorrogação da aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» no futuro, combinada com orientações ad hoc para cada fundo e programa da União, poderá comportar o risco de virem a ser adotadas abordagens divergentes no que toca à aplicação do princípio, não necessariamente justificadas pelas especificidades desses fundos.

Esse risco, bem como as oportunidades geradas pela utilização de uma base metodológica comum para a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente», foram analisados num relatório recente da Comissão preparado pelo Centro Comum de Investigação (Joint Research Centre).

Os riscos identificados são as seguintes:

  • as divergências a nível das abordagens utilizadas para avaliar a conformidade com o princípio de «não prejudicar significativamente» podem gerar confusão quanto às regras aplicáveis, impedindo a Comissão, os Estados-Membros, os parceiros de execução e os beneficiários de aplicar o princípio de uma forma coerente, simples, proporcionada e com impacto. As divergências observadas a nível da sua atual aplicação poderão vir a exacerbar-se a menos que sejam adotadas medidas adicionais.
  • A adoção de abordagens discrepantes poderia limitar as sinergias entre os instrumentos de financiamento da UE e prejudicar a contribuição geral para os objetivos climáticos e ambientais da UE. Estas divergências podem também impedir que o apoio proveniente de diferentes fundos da União seja combinado de uma forma eficiente.
  • O facto de serem adotadas diferentes abordagens quanto à operacionalização do princípio de «não prejudicar significativamente» poderia gerar encargos administrativos e em matéria de conformidade desnecessários, uma vez que cada gestor de fundos teria de desenvolver conhecimentos especializados específicos em matéria de interpretação do princípio de «não prejudicar significativamente» para cada fundo e para cada aplicação subsequente. O facto de serem impostas condições de aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» diferentes a atividades ou ativos semelhantes poderá causar confusão junto dos beneficiários e fazer com que afetem os recursos de uma forma incorreta numa tentativa para cumprirem diferentes regras, com resultados insuficientes.
  • Se bem que os critérios estabelecidos nos atos delegados relativos à taxonomia com base no princípio de «não prejudicar significativamente» constituam uma referência útil para o desenvolvimento de uma base metodológica comum, seria necessário efetuar ajustamentos no que respeita aos fundos e programas da UE. A taxonomia apenas define critérios aplicáveis às atividades que podem contribuir substancialmente para um dos objetivos ambientais. Por conseguinte, tem um alcance demasiado restrito para poder ser aplicado, sem quaisquer precisões, aos fundos da UE, cujo alcance vai para além dos objetivos ambientais.

A iniciativa procurará resolver os dois problemas acima mencionados.

Ou seja, fornecer orientações técnicas sobre como as medidas e os investimentos devem cumprir o princípio de «não prejudicar significativamente» no âmbito do Fundo Social em matéria de Clima. As orientações técnicas identificariam os princípios e instrumentos necessários para avaliar o grau de conformidade das medidas e investimentos elegíveis ao abrigo do Fundo previstos no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2023/955 com o princípio de «não prejudicar significativamente».

Além disso, definiriam anexos setoriais específicos para as atividades e ativos elegíveis ao abrigo do Fundo Social em matéria de Clima, em especial nos setores dos transportes e da construção, fornecendo critérios específicos para assegurar que uma atividade ou um ativo não prejudique significativamente os seis objetivos ambientais.

Contrariamente à taxonomia, as orientações técnicas definiriam a conformidade de qualquer tipo de atividades com o princípio de «não prejudicar significativamente», independentemente do facto de essa atividade contribuir de forma significativa para, pelo menos, um objetivo ambiental. As orientações identificarão também claramente, logo à partida, os elementos de prova recomendados para demonstrar essa conformidade.

Tendo em conta a importância cada vez maior do princípio de «não prejudicar significativamente», a Comissão considera que será necessário levar a cabo uma reflexão estratégica sobre o próximo Quadro Financeiro  Plurianual (QFP).

Muito embora a aplicação do princípio a vários fundos tenha produzido resultados positivos tangíveis, a Comissão considera que há margem para melhorias que permitam que seja utilizado de forma harmonizada e simplificada.

A comunicação da Comissão Europeia sobre este assunto, prevista para o terceiro trimestrem será, por conseguinte, acompanhada por reflexões estratégicas que procurarão identificar a melhor maneira de aplicar o princípio de uma forma coerente em todos os setores pertinentes.

Basear-se-ão, para começar, nas atuais orientações técnicas para o Fundo Social para o Clima.

Para a Comissão, uma vantagem fundamental de uma futura abordagem única seria o facto de garantir uma maior segurança jurídica e permitir uma simplificação dos procedimentos.

A existência de critérios ex ante claros para o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente» tenderia a eliminar qualquer confusão junto dos Estados-Membros, dos promotores de projetos e dos beneficiários, minimizando os encargos administrativos ao reduzir a necessidade de uma duplicação de relatórios entre os diferentes fundos.

A iniciativa deverá ter repercussões positivas para vários Objetivos de Desenvolvimento Sustentável devido à sua ligação com os objetivos do Pacto Ecológico para os quais as orientações únicas visam contribuir. É o que acontece, nomeadamente, no que toca aos seguintes ODS:

  • #7 – Energias renováveis e acessíveis,
  • #11 – Cidades e comunidades sustentáveis,
  • #12 – Produção e consumo sustentáveis,
  • #13 – Ação climática,
  • #14 – Proteger a vida marinha
  • #15 – Proteger a vida terrestre.

A nossa equipa está à sua disposição para mais informações

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