Tal como anunciado pela presidente Ursula von der Leyen no seu discurso sobre o Estado da União, de 15 de setembro de 2021, e na Comunicação da Comissão Europeia sobre o trabalho digno em todo o mundo, é esperada a apresentação na terceira semana de Setembro de uma iniciativa legislativa destinada a combater o recurso ao trabalho forçado nas cadeias de valor das empresas que operam no mercado único e que incida especificamente nos produtos resultantes desta forma de exploração.
Esta proposta terá como objetivo principal manter o mercado da União Europeia livre de produtos fabricados, extraídos ou colhidos com recurso a trabalho forçado, quer sejam fabricados na UE ou em qualquer outra parte do mundo.
Dados da Organização Internacional do Trabalho relativos a 2016 apontavam para cerca de 24,9 milhões de pessoas forçadas a trabalhar. No entender da Comissão, apesar da proteção que a Carta dos Direitos Fundamentais e o todo o Direito da União Europeia proporcionam, o problema persiste na UE, justificando-se a tomada de medidas, incluindo respeitantes às cadeias de valor internacionais.
Neste contexto, a promoção de normas relativas ao dever de diligência (due diligence) constitui uma prioridade da agenda da UE em matéria de empresas e direitos humanos.
Atendendo a que a legislação em vigor não aborda, ou apenas aborda parcialmente, a colocação no mercado de produtos fabricados com trabalho forçado e que as iniciativas existentes em matéria de dever de diligência não incidem sobre os produtos diretamente, mas visam os operadores económicos, como as empresas acima de uma determinada dimensão ou em determinados setores, e as respetivas cadeias de aprovisionamento (por exemplo, a proposta de diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e a de regulamento relativo a cadeias de aprovisionamento responsáveis quanto às importações de minerais), é possível que produtos fabricados com recurso ao trabalho forçado se encontrem no mercado da UE.
Esta iniciativa legislativa deverá proibir efetivamente a colocação no mercado da UE de produtos fabricados, total ou parcialmente, por trabalho forçado.
Esta proibição deverá abranger tanto os produtos produzidos nos Estados-Membros da União como os importados e tenderá a basear-se nas normas internacionais aplicáveis e a complementar as atuais iniciativas transversais e setoriais da UE, em especial as obrigações em matéria de dever de diligência e de transparência.
A sua execução será baseada no risco e ficará muito provavelmente a cargo das autoridades competentes dos Estados-Membros, sendo provável que a Comissão desempenhe um papel de apoio nestes esforços para incentivar uma aplicação coerente em todo o espaço da União, por exemplo, através da emissão de orientações e da disponibilização de informações relacionadas com o trabalho forçado (por exemplo, relatórios sobre o tema).
A ser criada uma rede de autoridades responsáveis pela aplicação da lei, os seus relatórios e planos de trabalho poderão também constituir um instrumento para acompanhar os progressos realizados na execução da iniciativa e fornecer informações contextuais, devendo ser desenvolvidos indicadores e identificadas fontes de dados.
A iniciativa deverá prestar especial atenção à situação das pequenas e médias empresas, a fim de assegurar que as suas necessidades sejam tidas em conta, assegurando simultaneamente que todos os produtos são abrangidos (independentemente de serem vendidos por PME ou por outros operadores) e terá um impacto positivo no 8.º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (Trabalho
Digno e Crescimento Económico) das Nações Unidas.
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