
COVID-19 | A suspensão de prazos processuais e procedimentais em 5 perguntas e respostas
Sabia que, por via da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, foi estabelecido um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março?
A equipa de Contencioso e Arbitragem, da Abreu Advogados, responde a 5 questões para o ajudar a compreender a suspensão de prazos processuais e procedimentos.
Os prazos processuais e procedimentais estão suspensos?
Sim, por via da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Quais os prazos processuais abrangidos pela suspensão?
A maioria dos prazos processuais estão suspensos desde o dia 22 de janeiro de 2021 e até que seja indicada a data de cessação da suspensão.
Assim, são suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Estão igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos referidos.
A Lei 4-B/2021 esclarece ainda que estão suspensos os prazos de apresentação do devedor à insolvência e quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo (embora com exceções, identificadas infra).
São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
Quais os prazos processuais que não estão suspensos?
Embora a regra geral seja a suspensão de prazos, estão previstas as seguintes exceções:
- Processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas (6.º-B/2);
- Tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes (6.º-B/5, a));
- Tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais (6.º-B/5, b));
- Acordo das partes (6.º-B/5, c));
- Proferimento de decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências – ATENÇÃO: neste caso, os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão não se suspendem (6.º-B/5, c));
- Processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial (artigo 6.º-B/7):
- Em relação a estes, as diligências que requeiram a presença física realizar-se-ão por meios de comunicação à distância adequados (artigo 6.º-B/7, a));
- Quando não for possível a realização por meios de comunicação à distância, poderão ser realizadas presencialmente, mas cumprindo as regras de segurança;
- Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais (artigo 6.º-B/10, a));
- Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos (artigo 6.º-B/10, b));
- Pagamentos ao exequente em processo executivo através do produto da venda dos bens penhorados (artigo 6.º-B/6, b), i));
- Atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial (artigo 6.º-B/6, b), ii));
- Atos e diligências processuais e procedimentais relativos à eleição do Presidente da República realizada a 24 de janeiro de 2021 (artigo 6.º-D).
Porém, existe uma exceção às exceções – as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam:
- Maiores de 70 anos
- Imunodeprimidos
- Portadores de doença crónica
E que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar -se através de meios de comunicação à distância adequados.
Quais os prazos procedimentais abrangidos pela suspensão?
Estão também suspensos os prazos para a prática de atos em (artigo 6.º-C/1):
- Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
- Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
- Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares;
Estão também suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os procedimentos identificados (artigo 6.º-C/3).
Quais os prazos procedimentais que não estão suspensos?
- A suspensão dos prazos em procedimentos tributários abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles;
- Não estão suspensos os prazos relativos a:
- Procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como urgentes, designadamente nos procedimentos concursais de recrutamento, regulados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou outros, desde que seja possível assegurar a prática dos atos no procedimento por meios de comunicação à distância ou, quando tal não seja possível, respeitando as orientações gerais fixadas pelas autoridades de saúde;
- Procedimentos concursais no âmbito das magistraturas previstos nos respetivos estatutos, bem como procedimentos administrativos para ingressos nas magistraturas judiciais, administrativas e fiscais e do Ministério Público;
- Procedimentos de contratação pública;
- Procedimento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, objeto do Regulamento n.º 987 -A/2020, de 5 de novembro.
- Os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
Quer saber mais? Subscreva a nossa newsletter aqui.