
17.01.2022
Áreas de Prática: Público & Ambiente, Propriedade Intelectual e Tecnologias de Informação
Legislativas 2022: As regras que não pode esquecer
Com a campanha eleitoral legislativa a decorrer, há regras que os candidatos e os eleitores devem respeitar e que não são amplamente conhecidas.
O que é publicidade institucional? Que receitas podem ser obtidas na campanha eleitoral? Como poderá votar quem está em confinamento obrigatório?
A Abreu Advogados esclarece algumas das principais regras a cumprir nas campanhas eleitorais. Fique a conhecê-las.
- É proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública?
Sim. A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições, no caso, desde 05/12/2021 (Decreto n.º 91/2021), é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
- A quem incumbe a responsabilidade de remoção da publicidade institucional, caso tenha acontecido?
Incumbe ao titular do órgão do Estado ou da Administração Pública, por sua iniciativa, logo que publicado o decreto que fixa a data da eleição, determinar a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços e/ou suspender a produção e divulgação de formas de publicidade institucional até ao dia da eleição.
- O que se considera “publicidade institucional”?
Entende-se que a «publicidade institucional» de entidades públicas integra os seguintes elementos: campanhas de comunicação ou em atos isolados, como anúncios únicos; realizada por entidades públicas; financiada por recursos públicos; pretender atingir uma pluralidade de destinatários indeterminados; ter o objetivo, direto ou indireto, de promover a imagem, iniciativas ou atividades de entidade, órgão ou serviço público; utilizar linguagem identificada com a atividade propagandística; pode ser concretizada tanto mediante a aquisição onerosa de espaços publicitários ou em órgãos de comunicação social escrita, de radiodifusão e de radiotelevisão, como através de meios próprios.
- Quais os meios de difusão abrangidos?
Devem considerar-se incluídos todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensa institucional ou departamentos internos de comunicação). Abrange assim qualquer suporte publicitário ou de comunicação (livros, revistas, brochuras, flyers, convites, cartazes, anúncios, mailings, etc., quer sejam contratados externamente, quer sejam realizados por meios internos financiados com recursos públicos) ou posts em contas oficiais de redes sociais que contenham hashtags promocionais, slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente. Quanto aos meios próprios da instituição, nenhum é excecionado. São abrangidas todas as formas de comunicação com o exterior, incluindo a página oficial do Facebook da entidade pública, seja por via da publicação de posts, seja através de anúncios patrocinados. Inclui-se na proibição legal a divulgação de qualquer ato, programa, obra ou serviço, que não corresponda a necessidade pública grave e urgente.
- É permitida a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial?
Não. A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição (portanto, desde dia 5 de dezembro de 2021) é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial (incluindo redes sociais), com exceção dos anúncios publicitários desde que identificados como tal e com denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento.
- Onde é proibido afixar propaganda eleitoral?
Nos centros históricos legalmente reconhecidos, em monumentos nacionais, em edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior de repartições e de edifícios públicos, incluindo estabelecimentos comerciais.
- Existem espaços especialmente destinados à afixação de propaganda?
Sim, devem ser disponibilizados pelas câmaras municipais e pelas juntas de freguesia espaços adicionais, os quais devem ser distribuídos equitativamente pelas candidaturas, destinados à afixação de propaganda durante o período legal da campanha.
- O que são consideradas despesas de campanha eleitoral?
Serão aquelas que forem efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo. Aqui se incluem as despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados.
- As empresas, associações ou outras pessoas coletivas podem financiar campanhas eleitorais?
Não.
- Que receitas podem ser obtidas para a campanha eleitoral?
Subvenção estatal; Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas; Donativos de pessoas singulares apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores; Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
Para os cidadãos:
- É possível votar antecipadamente em mobilidade?
Sim, todos os eleitores recenseados em território nacional podem votar antecipadamente em mobilidade, em local escolhido pelo eleitor (em qualquer município do continente ou das regiões autónomas).
- Quem pode votar antecipadamente em mobilidade?
Todos os eleitores que assim desejarem podem votar antecipadamente no dia 23 de janeiro, no município escolhido pelo eleitor, devendo para tal inscrever-se entre os dias 16 e 20 de janeiro em www.votoantecipado.gov.pt.
Excetuam-se os eleitores recenseados no estrangeiro e que estejam em Portugal no dia 23.
Os eleitores que se tenham inscrito para votar antecipadamente dia 23 de janeiro e não o tenham feito, podem sempre exercer o seu direito de voto no dia 30 de janeiro.
- Quem mais pode votar antecipadamente?
Para além do voto antecipado em mobilidade, os doentes internados em estabelecimentos hospitalares; os presos não privados de direitos políticos; quem esteja em confinamento obrigatório devido à COVID-19; e os internados em estruturas residenciais (lares) ou instituições similares, podem também exercer o seu direito de voto antecipadamente. Para tal basta proceder à inscrição em www.votoantecipado.mai.gov.pt entre o dia 20 e 23 de janeiro, à exceção dos presos e doentes internados em hospitais para quem o prazo de inscrição terminou no dia 10 de janeiro.
- Estou em confinamento obrigatório por doença COVID-19, como faço para votar antecipadamente?
Neste caso, a medida de confinamento tem de ter sido declarada pelo SNS até ao dia 22 de janeiro e por um período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto no dia da eleição. Deverá ainda o domicílio registado no sistema de doentes com Covid-19 gerido pela Direção-Geral de Saúde (DGS) situar-se na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.
Deve requerer o exercício do direito de voto antecipado através de registo na plataforma eletrónica (www.votoantecipado.mai.gov.pt) entre o dia 20 e 23 de janeiro.
A votação antecipada ocorre entre dia 25 e 26 de janeiro.
Aqueles que ficarem em confinamento obrigatório a partir de dia 24 de janeiro, não poderão votar, a não ser que recebam alta até ao dia das eleições.
- Fiz 18 anos este ano. Posso votar?
Sim, uma vez que foi inscrito a título provisório no recenseamento e a inscrição passa automaticamente a definitiva no dia em que completa 18 anos, mesmo que seja no dia da eleição. A inscrição passa automaticamente a definitiva no dia em que completa os 18 anos, pelo que não é necessário nenhuma ação.