Regime de Prevenção e Combate à Atividade Financeira Não Autorizada e Proteção dos Consumidores
Foi aprovada a Lei 78/2021 que aprova o regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores com o objetivo de criar um ambiente mais seguro para os consumidores. O novo regime entrará em vigor a 1 de janeiro de 2022.
Este diploma vem impor vários deveres, sendo os mais notórios os de abstenção, comunicação e de denúncia, introduzindo ainda sérias obrigações aplicáveis aos operadores económicos do ramo da publicidade, no qual se incluem os órgãos de comunicação social, e, ainda, aos intervenientes em contratos de mútuo e outros semelhantes que possam implicar uma atividade regulada não autorizada.
No que concerne aos deveres de abstenção, os quais se aplicam a qualquer cidadão, a lei sob análise vem impor que, após conhecimento da publicitação, oferta, prestação, comercialização ou distribuição de produtos, bens ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja legalmente habilitada, os cidadãos se abstenham de difundir, aconselhar ou recomendar os produtos, bens ou serviços em causa, devendo comunicar tais ocorrências à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos ou Pensões, ao Banco de Portugal ou à CMVM, assim que delas tomem conhecimento
Em matéria de publicidade, a nova lei vem reforçar que a publicidade dirigida à comercialização de produtos, bens ou prestação de serviços financeiros apenas pode ser efetuada por entidade habilitada para essa atividade ou por pessoa que atue por conta desta.
Ademais, os anunciantes e intermediários de crédito, aquando da contratação da publicidade, passarão a ter que demonstrar o seu registo no Banco de Portugal enquanto entidade habilitada. Terão ainda de apresentar uma declaração com descrição sumária do cumprimento do princípio de licitude que lhes é imposto em matéria de publicidade e informação ao consumidor.
Por outro lado, os órgãos de comunicação social e sites com caráter comercial, editorial, noticioso ou outro, assim como os profissionais ou agências de publicidade passarão a estar incumbidos de verificar a veracidade da informação prestada e inserir nos anúncios publicitários do respetivo número de registo da entidade requerente. Em certos casos, poderão ter de recusar a divulgação da mensagem publicitária e comunicar imediatamente à autoridade de supervisão financeira competente, o pedido recusado, incluindo o conteúdo da publicidade e os dados de identificação do requerente. O incumprimento das presentes regras é punível com coima que poderá variar entre 1750€ e 45.000€ dependendo se o infrator é pessoa singular ou pessoa coletiva.
Por fim, tais entidades poderão ainda ter de consultar diretamente a entidade de supervisão financeira competente com vista a confirmar a veracidade da identidade da entidade registada e a legitimidade legal para promover o anúncio publicitário, antes de aceitar o anúncio ou a mensagem publicitária em questão.
Esta Lei vem ainda impor deveres adicionais aos conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria que intervenham em atos, contratos ou documentos que possam estar relacionados com, entre outros, a tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada em contratos de locação financeira, como sejam contratos de mútuo.
Ademais, a partir de 1 de março de 2022, terão estas entidades que comunicar eletronicamente ao Banco de Portugal a informação sobre certas escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecidas em que intervenham.
A nova lei prevê ainda um dever de menção especial nos contratos de mútuo civil superiores a 2500 (euros), devendo o dinheiro mutuado ser entregue através de instrumento bancário, devendo constar do documento a menção da data e do instrumento bancário utilizado, bem como das informações necessárias à sua rastreabilidade documental ou informática.
Por outro lado, com a entrada em vigor da nova lei, as autoridades de supervisão financeira podem determinar preventivamente o bloqueio do acesso a sites ou do sistema de nomes de domínio, ou mesmo a remoção de determinado conteúdo específico ilícito que tenham por objeto a tentativa, promoção ou comercialização de produtos e bens, assim como a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas.
Por fim, há que referir que, por decorrência do novo elemento legal, as decisões condenatórias em processo penal ou contraordenacional transitadas em julgado e relativas à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada, passarão a ser publicitadas, nos sítios das autoridades de supervisão financeira.