17.01.2024

Uma comissão com missão: Novidades no Decreto-Lei n.º 123/2023

Em maio de 2021, a Lei n.º 32/2021, de 27 desse mês, veio alterar o regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (CCG), passando a prever um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, que vem este Decreto-Lei n.º 123/2023 (disponível através desta hiperligação) detalhar e implementar, na forma de criação de uma Comissão (das Cláusulas Contratuais Gerais), que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor e cujo apoio técnico e administrativo cabe à Direção-Geral do Consumidor.

Por indicação do próprio legislador, o objetivo deste sistema é “informar os consumidores e dissuadir esta prática”, “preven[indo] a utilização de CCG proibidas” e “dando maior visibilidade aos fornecedores de bens e serviços que incluam cláusulas contratuais declaradas judicialmente como abusivas nos seus contratos.”

 

A Comissão e a sua Missão:

A Comissão será composta por sete membros não remunerados, a designar por várias entidades que prosseguem o interesse público.

As atribuições (leia-se, o conjunto de fins de interesse público prosseguidos) da nova Comissão de CCG incluem “análise de contratos que integrem [CCG]”, bem como a publicação de cláusulas-tipo de adoção voluntária, “a emissão de recomendações visando a retirada ou alteração de cláusulas” bem como a supervisão da observância de tais recomendações, e, ainda “a emissão de pareceres” sobre o tema, sendo estas atribuições, no entanto, residuais em face de atribuições equivalentes atribuídas a entidades reguladoras de setores específicos.

Para cumprir estas atribuições, poderá a Comissão:

  • Solicitar aos proponentes de CCG a entrega dos modelos de cláusulas em utilização para efeitos de análise;
  • Emitir, no prazo de 30 dias do pedido e ouvidos os proponentes, recomendações visando a retirada ou alteração de CCG
  • Comunicar ao Ministério Público e a alguns interessados qualquer situação de incumprimento da obrigação de abstenção por parte do proponente
  • Emitir parecer, no prazo de 30 dias do pedido e ouvidos os proponentes, sobre o eventual carácter proibido de CCG específicas, a pedido dos tribunais judiciais
  • Apreciar iniciativas legislativas que lhe sejam submetidas.

Os pareceres e as recomendações da Comissão deverão integrar um Portal online, a ser criado, de onde também deverão constar decisões judiciais anonimizadas relativas ao tema das CCG, em especial das que sejam consideradas abusivas.

A Comissão será, por fim, depositária dos modelos de CCG utilizados pelas empresas que o Ministério do Governo responsável pela área da defesa do consumidor venha a designar por Portaria, o que constitui, certamente, a mais relevante das novidades legislativas.

 

Os Próximos Passos:

A Comissão entrará em funcionamento até 90 dias após a entrada em vigor do diploma, a 27 de dezembro de 2023, gozando posteriormente de 90 dias para auto-regulamentação e para disponibilização do Portal das CCG. Significa isto que as entidades enumeradas têm apenas até ao final de junho do presente ano para erguer uma Comissão de CCG operacional. Ainda nenhum membro da Comissão foi, contudo, oficialmente anunciado até agora.

Conhecimento