Restruturação à Publicidade
A Reforma dos Princípios e Regras da Publicidade a produtos e serviços financeiros pelo Banco de Portugal (Aviso n.º 5/2024)
Introdução:
Pela importância que a Publicidade assume na construção da reputação e da opinião do público relativamente a produtos e serviços oferecidos para oferta, o Banco de Portugal vem regulando, desde 2008, a publicidade a produtos e serviços financeiros.
Perante a digitalização do mercado (e da publicidade), o Banco de Portugal sentiu necessidade de revisitar (e restruturar) os seus regulamentos internos, refletindo também a sua experiência enquanto entidade de supervisão, de forma a “permitir uma adequada avaliação pelos clientes bancários dos compromissos que assumem, com vantagens para os próprios, para as instituições e para a eficiência do sistema financeiro.”
Âmbito de Aplicação:
Atividades de publicidade (definida como “estratégia de comunicação” destinada à “comercialização de produtos e serviços financeiros”) praticadas por instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por intermediários de crédito e outras entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito.
Principais Novidades:
- Densificação dos Princípios Gerais Aplicáveis (Capítulo I)
- Criação de 3 Tipos de Publicidade Regulamentada (com regimes próprios):
- Publicidade a produtos e serviços financeiros (Capítulo II)
- Publicidade à atividade (Capítulo III), e
- Publicidade institucional (tipo residual) (Capítulo IV)
- Imposição de Obrigações de Reporte e Arquivo de Suportes Publicitários (Capítulo V) (e criação de um dever de arquivo da aprovação pelas instituições de publicidade a produtos de crédito)
- Imposição de Requisitos de Dimensão Mínima de Caracteres nos diferentes meios de difusão da publicidade (em Anexo)
Entrada em Vigor:
As normas constantes do Aviso entrarão em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.