06.12.2024

Áreas de Prática: Público & Ambiente

Contratação pública e fundos europeus: as alterações ao regime especial

Na decorrência da Proposta de Lei n.º 20/XVI/1.ª, da iniciativa do Governo, a Assembleia da República aprovou a introdução de importantes alterações ao regime especial de contratação pública. Para o que ora releva, este regime entra em vigor a 16 de dezembro de 2024 e é aplicável aos contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os integrados no âmbito do PRR.

Assim, foram aditados à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, os artigos 17.º-A, 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C, entendendo-se de particular interesse o seguinte:

  • Artigo 17.º-A – Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos financiados por fundos europeus: cria um regime especial de fiscalização, aplicável a atos e contratos (co)financiados por fundos europeus, cujo valor seja igual ou superior a €750.000,00.

Com esta alteração, o visto (ou a declaração de conformidade) do Tribunal de Contas deixa de ser condição para a produção de todos os efeitos dos contratos, incluindo quanto a pagamentos.

Em sede de fiscalização, antecipam-se quatro hipóteses:

Aplica-se a contratos celebrados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública e também a contratos celebrados ao abrigo do regime procedimental do CCP.

  • Artigo 25.º-A – Regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual: é prevista a possibilidade de se obstar ao efeito suspensivo automático do ato impugnado.

Nos casos em que a ação de impugnação do ato de adjudicação seja proposta no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação, a entidade demandada (a entidade adjudicante) pode solicitar ao tribunal, mediante junção de documento que comprove a decisão de financiar do projeto no qual o contrato se integre, que este proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo automático.

Este levantamento é feito pelo tribunal, sem a prévia audição da parte contrária (o autor).

Nestes casos, e sem prejuízo de o autor ter, mais tarde, direito a exercer o contraditório sobre a decisão tomada, o efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o tribunal verifique, sumariamente e no prazo máximo de 48 horas, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

(a) decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes;

(b) risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus.

Aplica-se quer se trate de contratos celebrados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública, quer se trate de contratos celebrados ao abrigo do CCP, bem como a contratos formados nos termos da demais legislação sobre contratação pública (alteração à Proposta de Lei n.º 20/XVI/1.ª).

Além disso, este regime excecional vigora até ao final dos respetivos programas de financiamento por fundos europeus.

  • Artigo 25.º-B – Recurso à arbitragem: perante litígios que possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos, os contratos de empreitada de obra pública, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços (financiados ou cofinanciados por fundos europeus) podem ser sujeitos a arbitragem, independentemente de se encontrar previsto em tais contratos que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos.
  • Aplicação da lei no tempo:

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